Intimação
D- Órgão
- 66ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- TRES PODERES PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME, PARQUE CONDOMINIO RESERVA JARAGUA - CONDOMINIO DOS PASSAROS, CARLOS ALBERTO LOPES DIAS, KAROLINE MARIA DE SOUZA
- Advogados
- LEANDRO MARTINS (OAB 327871/SP), MATHEUS CORREA MARTINS (OAB 449158/SP), ODILANDE BARBOSA DA SILVA (OAB 433802/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001663-10.2025.5.02.0066 RECLAMANTE: KAROLINE MARIA DE SOUZA RECLAMADO: TRES PODERES PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 405b320 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 31 de agosto de 2026. DANIELLA DA COSTA LIMAS Chamo o feito à ordem. Examinando detidamente os autos antes de adentrar no julgamento do mérito, constata-se a ocorrência de vício processual insanável decorrente da ausência de citação válida da 1ª reclamada, TRES PODERES PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME. Não obstante este Juízo entenda válida a citação pelo recebimento da notificação inicial por empresa de coworking, quando se trata do endereço fiscal indicado pela reclamada, no caso, verifico da certidão de ID 0ba109f que o Sr. Oficial de Justiça deixou de citar a 1ª reclamada quando compareceu ao local. Assim, nos termos do art. 5º, LV da CF/88, do art. 841 da CLT e do art. 239 do CPC, impõe-se a declaração judicial de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da audiência inaugural de 16/04/2026, inclusive, a fim de restabelecer a regularidade procedimental e garantir o devido processo legal. Ante o exposto, este Juízo da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP resolve: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA de todos os atos processuais praticados no presente feito a partir da audiência inaugural de 16/04/2026 (inclusive, ID a613580), tornando insubsistente a decretação de revelia e confissão ficta aplicada à primeira reclamada (TRES PODERES PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME), bem como sem efeito o encerramento da instrução processual deliberado em 29/07/2026 (ID 8caccff), na forma dos artigos 794 da CLT e 282 do CPC; b) DETERMINAR à Secretaria da Vara a expedição de mandado de citação da 1ª reclamada, a ser cumprido por Oficial de Justiça na pessoa de seu sócio administrador, Rodrigo de Souza Santos, no endereço residencial indicado na consulta JUCESP e confirmado via Infojud (Rua Dezessete de Outubro, n. 186, Campo Grande, São Paulo/SP, CEP 04660-090); c) por precaução, DETERMINAR à Secretaria da Vara, desde já, a citação inicial da 1ª reclamada também por EDITAL; d) (RE)DESIGNAR audiência Una para o dia 09/11/2026 15:30 horas, ocasião em que as partes deverão comparecer nos termos do da CLT. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento. As partes deverão apresentar rol de testemunhas nos termos do do CPC, CUJAS INTIMAÇÕES SERÃO REALIZADAS PELO PRÓPRIO ADVOGADO e a comprovação deverá ser feita em até 3 dias antes da data de audiência na forma estabelecida em lei (455, §1º do CPC), desde já, indeferidos a expedição de intimação de testemunhas na forma do Provimento 13/2006. O protocolo de rol de testemunhas em sigilo será interpretado como não apresentado, por ausência de amparo legal. A comprovação da entrega da intimação da testemunha deverá ser comprovada em até 3 dias antes da data de audiência na forma estabelecida em lei (455, §1º do CPC). O não cumprimento do acima determinado implicará em serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. As testemunhas intimadas na forma acima determinada e ausentes à audiência estarão sujeitas a aplicação de multa pelo Juízo. e) INTIMAR a reclamante e a 2ª reclamada (), por meio de seus respectivos patronos constituídos, acerca do teor desta decisão e da nova data de audiência designada. com urgência. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta
