PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001663-12.2017.5.02.0059 RECLAMANTE: JOSE ALENCAR SILVA JUNIOR RECLAMADO: ABADE REFORMA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e65ec7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GISELE DE FRANCA OLIVEIRA DESPACHO Vistos. A ferramenta denominada SNIPER, constitui medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, tendo lugar quando apontados indícios de ocultação patrimonial, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. HÁ que se demonstrar, também, a participação dos executados em atividades em desacordo com a lei. HÁ que se esclarecer que o sistema SNIPER é um banco de dados em construção, ainda não integrado aos principais sistemas satélites de informações ao Poder Judiciário, e que decorre de informações trazidas de outros sistemas, entre eles o sistema da Receita Federal (INFOJUD). A ferramenta, portanto, por si só, não localizará bens da executada e seus sócios para garantia da execução, mostrando-se inócua para tal finalidade. Em verdade, o que pretende a exequente é se valer da utilização do Sniper para simples pesquisa patrimonial, a qual, como retro mencionado, já foi exaustivamente realizada através de outros convênios. A utilização do convênio não pode ocorrer indiscriminadamente, devendo restringir-se a situações excepcionalíssimas nas quais há necessariamente a existência de, ao menos, indícios da ocorrência da prática de crimes, tais como: ocultação de patrimônio, transferência fraudulenta de bens e direitos, integração interempresarial com esvaziamento patrimonial da empresa inadimplente, dentre outros. Temos que ferramentas úteis para localização de bens são: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD. Indefiro portanto, o pedido de utilização do convênio SNIPER. Deverá o exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, observando os procedimentos já realizados nos autos, no prazo de 15 dias. Registro que não terão o efeito de impedir o início da fluência do prazo prescricional requerimentos já formulados e sabidamente ineficazes. Na inércia, sobrestem-se os autos, pelo prazo de 2 anos, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, conforme art. 11-A, da CLT (dispositivo incluído pela , de 2017). . SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2024. CAMILA COSTA KOERICH Juíza do Trabalho Substituta