PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001663-12.2020.5.02.0607 RECLAMANTE: JOAO ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57ec867 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza Titular da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste, Dra Mariza Santos da Costa. Informo a seguinte tramitação: Sentença Id. eb3c84f.Acórdão Id. fb1e5ab.Decisão negando seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista id aa663ae.Trânsito em julgado: 24/11/2023.Cálculos do reclamante Id 65b8ebb e 7c20deb.Impugnação da reclamada Id. fb61095. São Paulo, data abaixo.Mayra Milan PereiraTécnico JudiciárioDECISÃO Vistos, etc.A reclamada se insurge com relação às contas apresentadas pelo autor. No que toca ao índice de correção aplicado, verifica-se que, sob id 78489a7, foram observados os exatos termos da Sentença tendo sido, inclusive, adotados os critérios apontados como correto pela própria reclamada. Com relação ao pedido de desoneração em folha, tem-se que a lei 12.546/11 não se aplica às condenações judiciais. As horas extras e reflexos, outrossim, forma calculadas nos termos do julgado. Posto isso, diante da concordância expressa do reclamante, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO os cálculos reapresentados pelo reclamante sob id 78489a7 fixando-se os seguintes parâmetros: a) Principal: R$8.016,40;b) Juros do Principal: R$2.372,84;c)INSS autor: R$709,92 a deduzir;d)INSS reclamada: R$2.580,14;e) Custas já recolhidas;f)Honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada ao patrono do autor R$519,46;VALOR TOTAL A PAGAR: R$13.488,84.Os valores indicados e juros de mora estão atualizados até 29/02/2024.Resta devido o valor de R$9.511,54 (atualizado até 29/02/2024) a título de honorários advocatícios devidos ao patrono comum das reclamadas que, entretanto, está com a exigibilidade suspensa nos termos do Acórdão.O montante sofrerá os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, conforme parâmetros estabelecidos na sentença exequenda: juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, a partir do ajuizamento, sobre o principal atualizado.Quanto ao imposto de renda, efetuados os cálculos conforme regime de rendimentos recebidos acumuladamente (SRF, IN 1.500/2014), sem a incidência sobre os juros de mora (TST, SDI-1, OJ 400), tem-se que os valores estão abaixo da faixa tributável, sendo portanto isentos.CITEM-SE as reclamadas, solidárias, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 513, §2º, I do CPC, para pagamento do valor total devido, no prazo de 15(quinze) dias, devendo apresentar, no mesmo prazo, o comprovante do depósito nos autos.As contribuições previdenciárias, as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias).Dispensada a intimação do INSS para manifestação sobre a presente execução (CLT, art.832, §3º), vez que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), estabelecido na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios.Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente.Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, §1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST .Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
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