PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001663-12.2024.5.02.0012 : CICERA KATIA DE AMORIM : LTZ SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d010328 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. Indefiro o pedido de arresto, a lei traz que para a concessão do arresto é essencial que se atendam aos requesitos dos artigos 813 e 814 do CPC, não comprovados pela exequente. As reclamadas foram responsabilizadas solidariamente pelos crédito deferidos à reclamante. A reclamante apresentou seus cálculos de liquidação no id 12c9b1b. Consta dos autos que as reclamadas foram declarada revéis, não tendo advogado constituído nos autos, sendo intimada das decisões pelo diário oficial, na forma que dispõe o artigo 346 do CPC. Exposto isso, HOMOLOGO os cálculos efetuados pela reclamante , e, fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 23.469,48, atualizado até 28/02/2025, através do IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (07/10/2024 16:14:36) e a partir daí, através da taxa SELIC, sendo: 1) R$ 19.350,20 a título de Principal; 2)R$ 911,89 a título de Juros de Mora; 3)R$ 720,99 a título de INSS (contribuição social patronal sob salários devidos); 4) R$ 2.026,21 a título de honorários advocatícios, equivalentes à 10% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante; 5)R$ 460,19 a título de Custas Processuais. Do crédito da autora será descontado: R$ 225,28 referente ao INSS (contribuição social segurado sob salários devidos). Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1558/2015. Todos os valores supra citados deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 c/c artigo 2º da Portaria Conjunta AGU/PGF n.º 13, de 19/08/2019 e Provimento GP/CR 01/2014, tendo em vista o novo valor disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07 de julho de 2023, por não ter alcançado o teto de contribuição previdenciária (). Ante a revelia da reclamada, sem advogado constituído nos autos e, considerando que as decisões devem ser publicadas no diário oficial, sob pena de nulidade, expeça-se edital para intimação da reclamada sobre a presente decisão e para pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no aput, do CPC (, do CPC). Decorrido o prazo do do Código de Processo Civil, caso a reclamada não efetue o pagamento integral do débito ou a garantia do Juízo: 1. Considerando o dever de todos que participam do processo de pautar-se de acordo com a boa-fé, bem como o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, a efetividade da decisão de mérito (, 6º, 15 do CPC cco da CLT), em razão do princípio da cooperação acima citado, bem como em respeito ao da CLT que destaca que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, além do da Consolidação dos Provimentos da CGJT, que elenca que as medidas coercitivas devem ser impulsionadas pelo Magistrado antes da remessa ao Arquivo Provisório, bem como , parágrafo único, da Norma Consolidada, que é expresso ao destacar que a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais, determino a realização de pesquisas/bloqueio de bens através dos convênios firmados por este E. TRT da 2ª Região a saber: SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e Serasajud. Expeça-se o competente mandado de pesquisa patrimonial. 2. Sendo insuficientes ou negativas as medidas acima, inclua(m)-se o(s) executados(s) no BNDT, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Consigno, ainda, que, na hipótese acima, acrescida do fato de que a reclamada não realizou o pagamento da dívida e nem indicou bens sujeitos à penhora, acarreta presunção relativa de insolvência do devedor, circunstância que, poderá ensejar à imediata responsabilização de eventual devedor(a) subsidiário(a) constante do título executivo judicial. Deste modo: 3. a parte exequente para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende o redirecionamento da execução em face de devedores subsidiários reconhecidos no título executivo; 4. Não havendo devedores subsidiários ou infrutífera a execução em relação a estes, deverá a reclamante, ainda, informar se possui interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, a teor do -A da CLT c/c a 137 do Código de Processo Civil, para prosseguimento da execução em face do(s) sócio(s) atual(is), indicando a qualificação completa dos sócios, bem como instruindo o incidente com a Ficha Cadastral atualizada da JUCESP, Estatuto Social, Atas de Assembleia, dentre outros. Nesta hipótese, deverá informar se pretende tutela provisória de urgência (-A, § 2º, CLT), nos termos do do CPC, justificando o requerimento. Na inércia do reclamante, aguarde-se no sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada), iniciando-se a contagem do prazo prescricional que dispõe o -A da CLT. Esclareço, por fim que, eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença homologatória só serão recebidos após a garantia integral do Juízo. Outrossim, em caso de oposição de embargos com alegação de excesso de execução, a reclamada deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, para fins de liberação imediata do incontroverso ao exequente, sob pena de rejeição liminar da peça ( e 5º, do CPC c/c Súmula 01 do TRT 2). Advertindo-se, ainda que, considerando que é dever dos sujeitos processuais comportar-se conforme a boa-fé processual, colaborando para com a rápida solução do litígio, nos termos de que dispõe os e 6º do Novo Código de Processo Civil, o oferecimento de medida protelatória importará na condenação da parte subscritora ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa à União e a indenizar a parte contrária no importe também de 1% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o nciso VII do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se. Expeça-se o edital. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta