Intimação
D- Órgão
- 82ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- RRJ TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., ORLANDO ANDRADE DA SILVA
- Advogado
- ALYSSON SILVA DE ANDRADE (OAB 216260/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001663-13.2016.5.02.0070 RECLAMANTE: ORLANDO ANDRADE DA SILVA RECLAMADO: RRJ TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43d2680 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Magistrada. São Paulo, 07/10/2024 Pedro Serrão Wanderley Técnico Judiciário Matrícula 186040 82ªVT-SP Vistos etc. O processo do trabalho admite a prescrição intercorrente, conforme prevê o art. 11-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.467/17, com vigência a partir de 11.11.17. De fato, é imperioso que o credor promova as medidas necessárias à conclusão do processo na fase de execução da sentença, evitando-se que o devedor fique atrelado a uma lide eterna. No caso presente, o(a) reclamante foi intimado(a) em 24/06/2021, 31/08/2021, 23/06/2022, 21/11/2022 e 07/08/2023, mas deixou de se manifestar pelo lapso temporal de dois anos, demonstrando desinteresse pelo andamento processual. Por oportuno, registre-se que por força da Lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, foi incluído o artigo 11-A na CLT: "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Conforme a regra geral prevista no artigo 6º da Lei 4.657/42 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Assim, decorridos dois anos de inércia do exequente ocorrida na vigência da Lei 13.467/17, estará caracterizada a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT. Portanto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, para declarar extinta a execução, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Intime-se o(a) recte na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a). Decorrido o prazo legal, ao arquivo com baixa definitiva, restando autorizado o desentranhamento de documentos, exceto procuração. o(a) reclamante. data supra. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
