PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001663-13.2023.5.02.0605 RECLAMANTE: REGINA ARAUJO DE SOUSA RECLAMADO: JEILZA LOPES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a44fda proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.SÃO PAULO, data abaixo.BRUNA NUNES TEIXEIRA DECISÃOVistos etc.Tendo em vista a concordância expressa da reclamada (ID 25520be), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante (ID a2581f2), na forma que segue:Principal: R$ 6.848,17, acrescido de JUROS no montante de R$ 403,36 (valores vigentes em 01/02/2024), totalizando em R$ 7.251,53 o crédito bruto do autor, atualizável até a data do efetivo pagamento.INSS: R$ 1.819,55 (total das contribuições previdenciárias atualizado até 01/02/2024), sendo este valor referente à cota parte do reclamante. Os valores deverão ser recolhidos em guia própria (DARF), sob pena de serem executadas com os créditos trabalhistas, e devem observar os termos da Súmula 368 do C.TST.A reclamada resta isenta do recolhimento previdenciário referente a sua cota-parte, ante a comprovação de ser optante do SIMPLES (doc. ID nº. c8fb06b ).IRRF: Não há desconto fiscal a ser praticado, já que a parte tributável se encontra na faixa da isenção, observando, para tanto, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No importe de R$ 351,68 (valor vigente em 01/02/2024), a cargo das reclamadas relativos a 5% sobre o valor bruto e atualizado da condenação, devidos ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo Reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, conforme determinado em sentença.CUSTAS PROCESSUAIS: Fixadas na sentença no importe de R$ 200,00, pelas reclamadas.O “quantum debeatur” em 01/02/2024 importa em R$ 7.803,21, sendo: Principal-----------------------------------------------------R$ 6.848,17Taxa Selic --------------------------------------------------R$ 403,36Honorários advocatícios------------------------------R$ 351,68Custas processuais ------------------------------------R$ 200,00INSS reclamante (a deduzir) ---------------------R$ 1.819,55 (-) Citem-se as reclamadas, condenadas solidariamente (JEILZA LOPES DOS SANTOS e 25.286.793 KATIA FEITOSA PALITO) para pagamento do valor da execução, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). A reclamada, ao comprovar o pagamento, deverá juntar aos autos a planilha de atualização do débito, até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Os valores deverão ser depositados na conta do Juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência Poder Judiciário.Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo do débito, deverá a Secretaria proceder à pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), por meio dos convênios firmados pelo E. TRT (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP), a fim de se localizar bens passíveis de penhora. Tais providências deverão ser requeridas via Sistema ARGOS.Realizadas as pesquisas, o(a) exequente deverá ser intimado para manifestação e indicação dos meios necessários ao regular prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se as partes da presente decisão, servindo a mesma como citação das reclamadas (JEILZA LOPES DOS SANTOS e 25.286.793 KATIA FEITOSA PALITO) para pagamento, na forma supra indicada. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2024. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.