PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001663-13.2024.5.02.0044 RECLAMANTE: DANIEL JUSTINO DOS SANTOS RECLAMADO: JURITI CONSTRUCOES E MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 449d74d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2024. RAFAEL ROBERTO PARDO DESPACHO A parte autora requereu o trâmite do feito perante o Juízo 100% digital, nos termos do Ato GP nº 10/2021 deste TRT da 2ª Região. Com base em tal pedido, defiro o requerimento do autor, podendo a(s) ré(s) manifestar oposição a tal tramitação, nos termos e no prazo determinados pelo art. 7º de referido Ato GP nº. 10/2021. Contudo, em que pese o trâmite respectivo, determino que a audiência seja designada de forma PRESENCIAL, considerando os seguintes fatos: a) a matéria fática a ser discutida nestes autos torna necessária a oitiva das partes e de testemunhas; b) a notória dificuldade das partes e suas testemunhas em ter uma conexão à internet que assegure, de forma satisfatória, a clareza de sua comunicação com o juízo; c) o habitual procedimento das partes e testemunhas se dirigirem até o escritório de seus respectivos patronos para prestaram seus depoimentos, afetando a presunção de incomunicabilidade respectiva; d) o retorno total das atividades presenciais deste E. TRT da 2ª Região, nos termos da Resolução GP/CR nº 03/2020, alterada pela GP/CR nº 05/2022; e) os termos do § 2º do art. 1º da Resolução nº 345 do CNJ, que autoriza expressamente a realização de audiências presenciais em processos que tramitam perante o Juízo 100% digital; f) a decisão proferida pela MM. Corregedora Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, onde se estabeleceu que “a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz”, nos termos dos art. 765 da CLT e 130 do CPC. As partes poderão, em 5 dias da intimação deste despacho, informar sobre eventual necessidade de oitiva de alguma parte ou testemunha por videoconferência, comprovando a efetiva residência em localidade distinta, sob pena de preclusão. Ante o exposto, designo audiência UNA para o dia 21/01/2025 09:15 , que será realizada na forma PRESENCIAL, na sala de audiências desta 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001, devendo o autor comparecer sob pena de arquivamento e a reclamada sob pena de revelia e confissão. As testemunhas deverão comparecer de forma independente à audiência, ressalvando-se a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 05 dias, que serão intimadas na forma do art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria, cabendo unicamente à parte a confecção e entrega da intimação (via telegrama, AR, email com aviso de leitura ou pessoalmente, mediante comprovante escrito), sob pena de preclusão e aplicação dos efeitos previstos na parte final do § 2º do art. 455 do CPC. O não comparecimento da testemunha devidamente intimada importará em condução coercitiva e multa. SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2024. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL JUSTINO DOS SANTOS