PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001663-13.2025.5.02.0065 REQUERENTE: FERNANDO LUIS FERNANDES DO ROZARIO E OUTROS (1) REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fe91a9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ROMULO RODRIGO FARIAS FERREIRA RODRIGUES DECISÃO Vistos. #id:bd663c7: Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial apresentada por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO após a prolação da sentença #id:0a4bafb que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Recebo como simples petição. Nos termos do artigo 800 da CLT, a exceção de incompetência territorial deve ser arguida no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação. Considerando-se que o presente Cumprimento de Sentença em Ação coletiva foi liminarmente extinto sem resolução de mérito, verifica-se que a executada, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, apresentou a medida na primeira oportunidade. Entretanto, considerando-se o posicionamento já proferido por este juízo, extinção do processo sem resolução do mérito, não houve, portanto, qualquer desenvolvimento válido do feito que pudesse justificar a discussão posterior sobre a competência territorial. Neste sentido, não merece ser conhecida a execução de incompetência #id:bd663c7 por ausência de interesse. Por outro lado e apenas por retórica, ressalte-se que a presente execução é decorrente de sentença proferida em Ação Civil Pública que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. A petição inicial daquela ação coletiva delimitou expressamente sua abrangência aos trabalhadores vinculados ao "Centro de Distribuição 2 (CD 2) de Osasco/SP". Ressalte-se, ainda, que o próprio sindicato, conforme demonstrado pela reclamada, tem ajuizado execuções individuais idênticas perante as Varas do Trabalho de Osasco, o que evidencia o reconhecimento, pela própria entidade, da competência territorial daquele foro. Não há controvérsia de que o exequente prestou serviços à reclamada no município de Osasco/SP. Ademais, a presente execução decorre de sentença proferida em Ação Civil Pública que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, cuja petição inicial delimitou expressamente sua abrangência aos empregados vinculados ao Centro de Distribuição 2 (CD2) localizado naquele município. A alegação de eventual morosidade no trâmite processual em razão do volume de demandas distribuídas naquela comarca não configura fundamento jurídico apto a deslocar a competência fixada. Diante do exposto, recebo a medida como simples petição, ressaltando a ausência de interesse processual por parte da executada, visto já haver sentença prolatada, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Faço constar, entretanto, o entendimento deste juízo a respeito da incompetência territorial. No mais, considerando-se o Agravo de Petição #id:6a9514f, verifica-se regular e tempestivo. Mantenho o posicionamento exarado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o Agravo de Petição. Fica a executada intimada para apresentar(em) contraminuta no prazo de 8 (oito) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2025. GILIA COSTA SCHMALB Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO
- FERNANDO LUIS FERNANDES DO ROZARIO