PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001663-14.2023.5.02.0055 RECLAMANTE: IRIS CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: EMPORIO KARUI RESTAURANTE E SUSHI BAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10dc431 proferida nos autos. DECISÃO Considerando-se a concordância tácita das reclamadas quanto aos cálculos da reclamante, HOMOLOGO estes últimos (ID 802d41d), fixando o "quantum debeatur" em R$ 5.248,24 atualizado pela SELIC para 28/02/2025, sendo R$ 4.591,33 de valor principal e juros SELIC no valor de R$ 656,91. (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 26/10/2023; juros SELIC a partir de 27/10/2023). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 13,96. Contribuição previdenciária pela reclamada no importe de R$ 53,31. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (5%) pelas rés no valor de R$ 262,41 (28/02/2025). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 80,00 (07/08/2024) (Fixado em sentença de ID 2e8bcdc). Consigno a responsabilidade solidária das reclamadas. Consigno obrigação de fazer, anotação de CTPS, conforme sentença (ID. 2e8bcdc), isto é, anotar o vínculo empregatício na CTPS Digital da autora, na função de “Auxiliar de Cozinha”, com salário de R$ 1.834,00, de 5/12/2022 a 7/12/2022. A primeira reclamada deverá proceder a anotação em meio eletrônico, nos termos da Portaria nº 671 do Ministério do Trabalho e Emprego, comprovando nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de 1/30 do salário da reclamante até o limite de 30 dias, sem prejuízo da anotação ser feita pela Secretaria da Vara. Intimem-se as reclamadas para proceder ao pagamento do crédito líquido no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, diretamente na conta informada pelo(a) patrono do(a) autor(a), que deverá em 5 dias informar seus dados bancários (nº da conta corrente, nº da agência, nome do Banco e CPF). Deverão as rés comprovar os recolhimentos previdenciários em guia própria – GPS/DARF. Na impossibilidade do depósito direto, como acima determinado, a ré deverá efetuá-lo em conta judicial, para posteriores liberações a quem de direito. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento, terá a parte autora o prazo subsequente de 15 dias para requerer o prosseguimento da execução, caso em que deverá indicar os meios pelos quais pretende fazê-lo; permanecendo a parte autora silente quanto a eventual inadimplemento, presumir-se-á que a dívida foi quitada, caso em que restará automaticamente extinta a execução e os autos serão arquivados definitivamente no PJE, após o prazo do art.11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPORIO KARUI RESTAURANTE E SUSHI BAR LTDA
- ZN - COMERCIO DE EMBALAGENS DE PAPELAO ONDULADO LTDA