PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001663-15.2021.5.02.0433 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c08dc8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 23/09/2024. ELOISA NOVELLI Ante o recebimento dos autos de Instância Superior. Certifico que: - CONHECER os recursos ordinários do reclamante e da reclamada; e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para que a execução se dê por meio de precatório em que os recolhimentos fiscais e previdenciários devem observar tal sistemática e a Resolução 303 do CNJ, e DAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para afastar a determinação de que a liquidação seja limitada aos valores indicados na petição inicial. Mantido o valor da condenação e custas. - trânsito em julgado em 22/08/2024 conforme registro na aba "Expedientes 2º Grau" DESPACHO Vistos. Ante os termos da coisa julgada Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente seus cálculos de liquidação (se possível ou aplicável, apresentar cálculos atualizados até data anterior ao primeiro depósito realizado nos autos), de forma analítica, que deverão observar os seguintes PARÂMETROS: DA LIQUIDAÇÃO: PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DEFINIDA NO TEMA 1191 (RE 1269353), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (artigo 927, III do Código de Processo Civil). COMO APRESENTAR MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUROS REGRESSIVOS. FGTS. DANOS MORAIS, MATERIAIS. MULTAS. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA FAZENDA PÚBLICA - EC 113/2021. DO IMPOSTO DE RENDA. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E CORREÇÃO NA FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DA DEDUÇÃO DE VALORES AO LONGO DA EXECUÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS. RECOMENDAÇÃO: se possível ou aplicável, apresentar cálculos atualizados até data anterior (primeiro dia do mês) ao primeiro depósito recursal realizado nos autos. No caso de FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL, atente-se aos itens VII e VIII (calcular Juros até a decretação da Falência ou até o pedido de Recuperação Judicial), sob pena de devolução. I. DA LIQUIDAÇÃO: PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DEFINIDA NO TEMA 1191 NO RE 1269353, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (artigo 927, III do Código de Processo Civil). a) a apuração SEMPRE se dará na forma prevista no julgado. A autoridade da coisa julgada vincula as partes e a liquidação (item 8 da ementa da ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021 e item II, i da Tese 1191 do STF); Rememore-se que a coisa julgada forma-se no momento do trânsito em julgado, que se dá no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal (STJ. REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/4/2022; EREsp 1.352.730/AM DJe 10/09/2015; REsp 34.014/RJ, Quarta Turma, DJ de 7/11/1994; gRg no REsp 1354013/SP, Sexta Turma, DJe 04/04/2014; AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822.343/MG, Corte Especial, DJe 22/8/2018). a.1) o índice de correção monetária e JUROS DE MORA são aqueles definidos EXPRESSAMENTE pela COISA JULGADA (por exemplo: TR, IPCA-e, INPC ou qualquer outro) E juros de 1% ao mês desde a inicial – artigo 39 da Lei 8.177/91, artigo 883 da CLT, artigo 879, §7º da CLT). Vide item 8 da ementa da ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021 e item II, i da Tese 1191 do STF; a.1.1) Nesse ponto, ressalta-se que o artigo 39 da Lei 8.177/91 é expresso ao determinar a aplicação da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento mais juros de mora de 1% ao mês desde a inicial e sua indicação vale para os fins do item a.1. AS PARTES E OS PERITOS devem se atentar que a aplicação de índices que fujam daqueles previstos na ADC 58 somente deverá ocorrer se a coisa julgada indicar, EXPRESSAMENTE, o índice de correção E o valor a taxa de juros concomitantemente. A a indicação de tabelas do TRT, da Justiça do Trabalho ou assemelhados não supre a necessidade de indicação expressa de índice de correção e taxa de juros, vide item III do Tema 1191 do STF). a.1.2) A PARTE DEVERÁ INDICAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSAMENTE, seja em sua planilha de cálculos, seja em sua petição, sob pena de devolução. a.2) SELIC: CASO a coisa julgada indique expressamente sua utilização OU não exista definição expressa de qualquer outro índice (a indicação deve ser à nomenclatura do índice ou ao dispositivo legal que o preveja) E da taxa de juros na coisa julgada, deve-se seguir os critérios definidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e ADI 5867 e 6021 e na tese de Repercussão Geral definida no tema 1191 no RE 1269353, de observância obrigatória (artigo 927, III do CPC), qual seja: Na fase PRÉ-JUDICIAL (que vai até o AJUIZAMENTO DA DEMANDA, vide EDCl na ADC 58): o índice de correção monetária é o IPCA-e e a taxa de juros de mora é a TRD (item 6 da ementa da ADC 58 e decisão proferida monocraticamente pelo Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos no AIRR-1000328-68.2018.5.02.0302 e no v.Acórdão do RRAg – 101306-17.2017.5.01.0049 - Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho - vide tópico específico), capitalizada de forma simples, nos termos da ADC 58, Tema 1191, artigo 406 do Código Civil - vigente à época do trânsito em julgado da ADC 58, artigo 84 da Lei 8.981/95 e artigo 13 da lei 9.065/1995 e a fim de evitar anatocismo, vedado pelo artigo 4º do Decreto 22.626/33 e Súmula 121 do E.STF;Na fase JUDICIAL (após o ajuizamento da demanda): apenas a SELIC (Receita Federal) (item 7 da Ementa da ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021) (que engloba, segundo a ADC 58, os juros e correção monetária), como juros, capitalizada de forma simples, nos termos da ADC 58, Tema 1191, artigo 406 do Código Civil vigente à época do trânsito em julgado da ADC 58, artigo 84 da Lei 8.981/95 e artigo 13 da lei 9.065/1995 e a fim de evitar anatocismo, vedado pelo artigo 4º do Decreto 22.626/33 e Súmula 121 do E.STF;Atentem-se as partes que o STF, na ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021 foi explícito ao indicar que a SELIC a ser aplicada é a mesma dos tributos federais (artigo 406 do Código Civil vigente à época do trânsito em julgado da ADC 58 e itens 5 e 7 da ementa da ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021, arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02), razão pela qual fixa-se o índice SELIC (RECEITA FEDERAL) para fins de atualização do débito após o ajuizamento da demanda.DOS JUROS TRD NA FASE PRÉ-JUDICIAL Atentem-se que a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-judicial é pacífica e inafastável nos casos submetidos à ADC 58, que apontou, de forma clara, no item 6 da ementa que: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). [nota: Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.] Nesse sentido: Rcl 50107 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021, Publicação: 26/10/2021; Rcl 49545/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 06/10/2021, Publicação: 14/10/2021; Rcl 49310/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 14/10/2021, Publicação: 19/10/2021 HÁ de se apontar que em momento algum, seja na ADC 58 e nos embargos de declaração, houve retirada da determinação da aplicação dos juros TRD na fase pré-judicial. Os embargos de declaração na ADC 58 apenas definiu o termo de início da fase judicial: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Ou seja, se não houve efeitos infringentes, o teor da ADC 58, inclusive os JUROS TRD na fase pré-judicial mantiveram-se inalterados. Tal entendimento é partilhado pelo próprio STF em suas duas Turmas: Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”. Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 61903 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO FIXAÇÃO DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADCS 58/DF E 59/DF. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, ao apreciar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF, assentou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas, determinando, em seu lugar, a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, para a fase extrajudicial, e da SELIC, para a fase judicial. 2. Naquela oportunidade, o acórdão paradigma determinou expressamente que, na fase extrajudicial, além de ser utilizado como indexador o IPCA-E, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. 3. A impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice foi reconhecida apenas em relação à taxa SELIC, na fase judicial, tendo em vista que esta já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 59802 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2023 PUBLIC 05-12-2023) Desse modo, impende a aplicação de IPCA e JUROS TRD na fase pré-judicial da demanda. a.2.1) Assim, no caso da ADC 58, não há aplicação de outro índice de atualização ou taxa de juros na fase judicial, apenas a SELIC (Receita Federal) a partir do AJUIZAMENTO DA DEMANDA (item 7 da Ementa da ADC 58), nos seguintes moldes: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). [nota: Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.] 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF – ADC: 58 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021).) GRIFO NOSSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio , nos termos do voto do Relator. Brasília, Sessão 18 de dezembro de 2020. Ministro GILMAR MENDES Relator. GRIFO NOSSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADC 58: Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes. TEMA 1191 STF RE 1269353 I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). a.3) Em resume, se a coisa julgada indicar, de forma expressa, o critério e o índice de atualização (TR, IPCA-e, INPC, artigo 883 da CLT, artigo 879, §7º da CLT, artigo 39 da Lei 8177/91, ou qualquer outro) E a taxa de juros, concomitantemente, de forma EXPRESSA, estes deverão ser observados, mais juros de 1% ao mês pro rata die desde a propositura da demanda (artigo 39, §1º da Lei 8177/91). SE a coisa julgada não indicar, EXPRESSAMENTE, o índice de correção E a taxa de juros, aplicam-se os parâmetros da ADC 58. Atentem-se que a coisa julgada deve manifestar-se, de forma expressa, em relação à correção E aos juros. A omissão em relação a qualquer dos tópicos OU indicação genérica à "critérios legais" ou Tabelas, atrai os parâmetros da ADC 58: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), esta CORTE definiu que – quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho – deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. No caso em particular, verifica-se que o juízo reclamado não seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de controle de constitucionalidade quanto à determinação dos índices de atualização monetária aplicáveis à espécie. Ou seja, fixou a TR cumulada com juros de mora de 1% ao mês durante a fase processual, ao invés de aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária, conforme definido nas ações de constitucionalidade paradigmáticas. 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que “os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento. (Rcl 51121 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022) [...]8. Da leitura das transcrições e das informações prestadas pela autoridade reclamada, observo que no título executivo - transitado em julgado em 12.3.2020 -, registrado apenas o percentual de juros. Quanto ao índice de correção monetária, a rigor, assinalada a “simples consideração de seguir os critérios legais”. A autoridade reclamada, ao exame da impugnação de cálculos, em 08.3.2021 - já após a prolação dos precedentes paradigmáticos - , reputou precluso o debate acerca da incidência juros de 1%. Por esse motivo, determinou a aplicação do índice IPCA-e, cumulado com juros de 1%, tanto na fase pré-judicial quanto na fase judicial para atualização do débito trabalhista. No tópico, o Juízo reclamado entendeu aplicar-se à espécie a previsão contida na modulação de efeitos dos parâmetros de controle desta reclamação, segundo a qual “devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês”. 9. No entanto, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na hipótese de omissão na sentença no que diz com o índice de correção monetária, mesmo que explicitada a taxa de juros, incide a modulação de efeitos discriminada no item 9 da ementa dos precedentes suscitados, no sentido de que “Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. (STF - Rcl 48671 - Relatora Ministra Rosa Weber - Data de publicação: 27/4/2022). No mesmo sentido: Rcl 51121 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 07.3.2022; Rcl 47677 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.02.2022; Rcl 48135 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27.8.2021. a.3.1) Caso aplique-se a TAXA SELIC, seja por determinação expressa à ADC 58, seja por ausência de indicação expressa de outro índice E da taxa de juros , reporta-se ao item a.2: Na fase pré-judicial, deve-se aplicar o IPCA-E e a TRD simples como juros. e após o ajuizamento, apenas a SELIC (RECEITA FEDERAL). Após o ajuizamento, aplica-se apenas a SELIC (Receita Federal) como juros (pois engloba a correção mais juros de mora - Reclamação 46023 - STF, não há, portanto, aplicação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora após o ajuizamento). a.3.1.1) A aplicação da SELIC - RECEITA FEDERAL é prevista na decisão do STF na ADC 58 (item 5 da ementa e item I do Tema 1191) ao indicar, expressamente, que "deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil vigente à época do trânsito em julgado da ADC 58)". Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Nesse passo, a taxa em vigor é a SELIC RECEITA FEDERAL, conforme pode se extrair da análise do artigo 84, caput, I da Lei 8.981/95 (alterado pela Lei 9065 de 01/04/195), artigo 5º, §3º e artigo 61, §3º da Lei 9.430/96 e artigo 13 da Lei 9065/95. LEI 8981/95: Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) I - juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna; (Vide Lei nº 9.065, de 1995) § 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito. § 2º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%. LEI 9430/96: Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração. § 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. Nesse passo, desde 01/04/1995, nos termos do artigo 13 da Lei 9065/95 a taxa aplicável é a SELIC. LEI 9.065/95: Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Atente-se que, como tal taxa refere-se à inflação passada/vencida e não existe variação para o pagamento da taxa para o mês de pagamento da dívida, razão pela qual aplica-se mais um por cento, previsto no artigo 161, §1º do CTN. Por essa razão, a SELIC (RECEITA FEDERAL) é composta pela SELIC SIMPLES (somatória dos índices de cada mês) mais 1% no mês de pagamento. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. TAXA SELIC. TABELA DA RECEITA FEDERAL. Na atualização dos débitos trabalhistas, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, conforme decisão da ADC 58, o que deve ser feito de acordo com a tabela da Receita Federal, que é utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, que inclui correção monetária e juros. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0095600-88.2009.5.03.0110 (AP); Disponibilização: 27/04/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sércio da Silva Pecanha) AGRAVO DE PETIÇÃO. TAXA SELIC. TABELA DA RECEITA FEDERAL.Na atualização dos débitos trabalhistas, conforme decisão da ADC 58, impõe-se, após a citação, a aplicação da taxa SELIC, de acordo com a tabela da Receita Federal, que é utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, que inclui correção monetária e juros. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010432-24.2020.5.03.0049 (APPS); Disponibilização: 19/11/2021; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes) AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TABELA DA RECEITA FEDERAL.No julgamento da ADC 58, o STF foi claro ao determinar que a incidência da taxa SELIC para atualização dos créditos decorrentes de condenações na Justiça do Trabalho deve seguir o artigo 406 do Código Civil. Sendo assim, deverá prevalecer, para atualização das parcelas, a taxa SELIC, conforme tabela oriunda da Receita Federal, utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, que engloba a um só tempo correção monetária e juros simples. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011696-69.2014.5.03.0087 (APPS); Disponibilização: 11/11/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Weber Leite de Magalhães Pinto Filho) Indevida, portanto, a aplicação de Taxa SELIC SIMPLES. É indevida a aplicação da SELIC COMPOSTA (que multiplica os índices mensais) e da calculadora do BANCO CENTRAL, pois usam juros compostos, vedado pelo artigo 4º do Decreto 22.626/33 e Súmula 121 do E.STF. Nesse sentido: ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021. Taxa SELIC. Acumulação simples. Ao mencionar a "Calculadora do Cidadão" no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, o Ministro Relator Gilmar Mendes não estabeleceu sua utilização, pelo contrário, apenas demonstrou o resultado comparativo da aplicação de TR com juros de 1% ao mês, de IPCA com os mesmos juros, e de taxa SELIC englobando juros e correção monetária, razão pela qual não há se falar em aplicação da SELIC "composta" através de calculadora do Banco Central, cuja metodologia de juros compostos, incluindo na acumulação os indicadores desde a data inicial do período consultado até a data final, destoa dos juros simples que sempre foram aplicados na Justiça do Trabalho, inclusive na forma da Súmula 121 do STF, segundo a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". (Proc. 0062200-91.2004.5.02.0464 – AP – 10ª Turma – Rel. Kyong Mi Lee – DeJT 6/7/2023) Por todos, vide decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação 54886 que trata do tema: Alega a parte autora que tal decisão afronta ao paradigma de controle indicado, vedou a capitalização de forma composta, recusando a aplicação da metodologia “juros compostos” como parâmetro técnico e científico da “Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia” – SELIC do BANCO CENTRAL DO BRASIL. Sem razão, contudo. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), definiu que – quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho – deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Especificamente quanto à taxa SELIC, esta SUPREMA CORTE já firmou entendimento de que este parâmetro é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil (“Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”). Ou seja, no caso de débitos trabalhistas judicializados, a taxa SELIC deve ser apurada em período determinado e aplicada de forma direta sobre os valores a serem pagos. Trata-se de um índice moratório que visa a resguardar os recursos financeiros e já engloba juros moratórios e correção monetária. Aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rel. Min. GILMAR MENDES). No mesmo passo, a Reclamação 60093 relatada pelo Ministro Gilmar Mendes: Por outro lado, saliento, ainda, que no julgamento do paradigma apontado (ADC 58), restou assentado que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Não houve, entretanto, qualquer autorização de capitalização na forma composta. Dessarte, evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando determinou o cálculo do índice (Selic) na forma composta. Aplica-se, assim, o IPCA-E e a TRD simples como juros até o ajuizamento e após, APENAS A SELIC (Receita Federal) como juros. a.4) Atentem-se, mais uma vez, que se a coisa julgada for omissa ou determinar apenas a observância dos “critérios legais”, ou indicar tabelas do TRT, da Justiça do Trabalho ou assemelhados deve-se aplicar as previsões do item a.2, a.3.1 e a.3.2 - item 9 da ementa da ADC 58 e extrato do Acórdão. II. COMO APRESENTAR A MEMÓRIA DE CÁLCULO: b) os cálculos devem ser atualizados até o 1º dia do mês, conforme artigo 132, parágrafo único, da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 2º Região (Provimento 13/2006), sob pena de devolução. ATENTEM-SE as partes às instruções para empresas em FALÊNCIA e em RECUPERAÇÃO JUDICIAL (itens VII e VIII). b.1) RECOMENDA-SE, se possível ou aplicável, apresentar cálculos atualizados até data anterior ao primeiro depósito recursal realizado nos autos. c) a parte deverá apresentar um RESUMO GERAL dos valores apurados, bem como indicar os valores devidos a título de recolhimento de IMPOSTO DE RENDA (vide item V), INCLUSIVE com sua base de cálculo e a quantidade de meses (Súmula 368, VI do C.TST), deve indicar, também, os valores devidos ao INSS (devidos por ambos) e SAT (Súmula 454 do C.TST, devido pela reclamada) vide item VI, nos termos do parágrafo único do artigo 876 e parágrafo único da CLT, com redação determinada pela Lei nº 13.467/2017. DEVE-SE INDICAR, DE FORMA EXPRESSA, qual índice de correção monetária e juros de mora aplicado, sob pena de devolução; c.1) É entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a TERCEIROS não se vinculam a destinação conferida pelo artigo 195 da Constituição da República (Custeio da Seguridade Social), e, portanto, não incumbe a esta Justiça a sua arrecadação e não devem ser calculados e não devem constar na apuração do débito (TST - RR 1260500-68.2002.5.9.0007, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado - DEJT 08.04.2011); c.2) O valor indicado como PRINCIPAL não deve sofrer dedução de INSS e tampouco de IMPOSTO DE RENDA, pois será homologado o valor BRUTO devido. Eventuais deduções (inclusive depósitos recursais e judiciais) serão realizadas pela Secretaria ao longo da execução; d) os ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, nos termos da coisa julgada ou da ADC 58 (vide item a), devem considerar como época própria o mês subsequente (Súmula 381 do C.TST) e deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela de índices), para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados; e) indicação do valor do principal, devidamente atualizado até o dia 1 (um) do mês. Os juros de mora incidentes durante a execução serão calculados em Secretaria quando do pagamento ou por ocasião de atualização; e.1) Os JUROS DE MORA não sofrerão dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo autor e tampouco de imposto de renda. Caso aplique-se o regime imposto pela ADC 58, os juros de mora na fase pré-judicial (até a propositura da demanda) serão a TRD simples e após, apenas a SELIC (Receita Federal). e.2) Os juros de mora são devidos sobre o valor bruto corrigido (artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8177/91 e Súmula 200 do C.TST), desde a inicial, observando-se as nuances e alterações trazidas pela ADC 58. Não se autoriza, portanto, a dedução de contribuições previdenciárias ou fiscais ou de qualquer outra natureza antes da aplicação da taxa de juros devida ao crédito do autor. e.3) FGTS: Os valores de FGTS não depositados pelo empregador são, uma vez pleiteados em Juízo pelo empregado, um débito trabalhista como outro qualquer. Desta feita, ao ser liquidado, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas em geral (OJ 302 da SDI-1 do C.TST.). e.4) Juros VINCENDOS, DECRESCENTES ou REGRESSIVOS são aqueles que incidem sobre parcelas ou verbas VINCENDAS, cujas épocas próprias (vencimento) são posteriores à data do ajuizamento da demanda. A parte deve indicar, expressamente, sua ocorrência. e.5) DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS: salvo disposição expressa na coisa julgada, seguem a Súmula 439 do C.TST: SÚMULA N.º 439 - DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Sobre juros e correção em relação aos DANOS MORAIS, MATERIAIS, EXTRAPATRIMONIAIS, mesmo em relação a tais verbas, aplicam-se os parâmetros indicados ao longo da presente decisão, ou seja, deve prevalecer o quanto fixado na COISA JULGADA. No caso de fixação EXPRESSA de índice de correção e juros de 1%, aplica-se, na integralidade, a Súmula 439 do TST, ou seja, atualiza-se a partir do arbitramento e aplica-se juros desde o ajuizamento. No caso de aplicação da SELIC e da ADC 58, a fim de compatibilizar a ADC 58 e a Súmula 439 do C.TST, o C.TST enfrentou o tema no PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única . Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação , nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. JÁ para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver " diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns " . (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Desse modo, no caso e observância da ADC 58, aplica-se a SELIC RECEITA FEDERAL desde o ajuizamento. MULTAS: Nos moldes da Lei 6899/81, as multas impostas (cláusula penal, prevista no artigo 408 do Código Civil e astreintes/multa cominatória, prevista no artigo 537 do CPC) ao longo do processo seguem o mesmo parâmetro, qual seja, sofrem correção a partir de sua fixação ou reajustamento (Ag-AIRR - 272-86.2018.5.13.0030) e observam os índices fixados na coisa julgada (TR/IPCA/INPC) ou, em sua ausência, da ADC 58 (SELIC RECEITA FEDERAL a partir da fixação ou reajustamento). Atentem-se que a multa cominatória (astreintes) pode ser revista a qualquer tempo (artigo 537, §1º e seguintes do CPC) e não se limitam ao valor da obrigação principal, pois possui natureza coercitiva, distinta da cláusula penal (Ag-AIRR - 86500-53.2007.5.05.0004, AgR-E-ED-RR-509500-07.2005.5.09.0673, AIRR-1858-57.2012.5.02.0263). f. HONORÁRIOS f.1) HONORÁRIOS PERICIAIS Nos moldes da Lei 6899/81, OJ 198 da SDI-1 do C.TST e artigo 883 da CLT, é devida a correção monetária e aplicação de juros à verba. Aplicar-se-á o mesmo índice de correção e taxa de juros fixada na coisa julgada. Omissa, aplicam-se os ditames da ADC 58 (IPCA-e e juros TRD simples até a propositura da demanda e após, apenas Taxa SELIC - RECEITA FEDERAL - no PJECALC, como Juros), a partir da fixação ou reajustamento da verba (artigo 407 do Código Civil). f.2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Se fixados em percentual, não sofrem incidência de correção monetária e juros. Se fixados em quantia certa, o índice de correção e taxa de juros são os mesmos previstos na coisa julgada. Na omissão, aplica-se a ADC 58 (apenas Taxa SELIC - RECEITA FEDERAL - no PJECALC, como Juros). Sempre a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixar (artigo 85, parágrafo 16 do CPC e STJ. REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/4/2022). Se fixados em percentual do valor da causa, sofrem incidência de juros fixados na coisa julgada. Se omissa, aplica-se a regra geral da ADC 58 (aplicação analógica do artigo 85, §16 do CPC). Juros de mora incidem desde o trânsito em julgado da decisão que os fixou - STJ. REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/4/2022 e CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A INICIAL - SÚMULA 14, II STJ. No caso de aplicação das regras da ADC 58, aplica-se a Taxa SELIC (RECEITA FEDERAL) desde o trânsito em julgado da decisão que os fixou, pois a SELIC engloba, em um só índice, correção monetária e juros. Rememore-se que a coisa julgada forma-se no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, sendo esse o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais (STJ. REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/4/2022) III. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA g) SE EXISTIREM outras reclamadas no polo passivo com RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA pelos créditos, deve-se discriminar os valores devidos, em planilha separada, DE CADA UMA DAS RECLAMADAS, em observância à coisa julgada, e aos critérios delimitados no presente despacho; O prazo será COMUM para cada RECLAMADA SUBSIDIÁRIA; IV. DA FAZENDA PÚBLICA Os pagamentos realizados pela Fazenda Pública, inclusive a EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - DECRETO-LEI Nº 509, DE 20 DE MARÇO DE 1969.), são pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor (valores abaixo de 60 salários mínimos - Lei 10259/2001, artigo 17 e 3º) ou por meio de Ofício Precatório (valores acima de 60 salários mínimos). No caso de Estados e Municípios, cada ente federativo possui competência para determinar os valores que devem se submeter a cada procedimento. O prazo para pagamento de Precatórios é previsto no artigo 100, §5º da Constituição da República ("É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."), observando-se o artigo 107-A do ADCT. O prazo para pagamento de Requisição de Pequeno Valor é de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição (artigo 535, parágrafo 3º, II do Código de Processo Civil e ADI 5534). Prazo contado em dias corridos (artigo 80 da Resolução 303/2019 do CNJ). h) SE a fazenda pública for responsável PRINCIPAL pela dívida, o índice de correção monetária aplicável é o IPCA-e (Tema 810 do STF, RE 870.947/SE e Tema 905 do STJ) e os juros de mora serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, ADC 58, Tema 810 do STF e 905 do STJ). Se a coisa julgada indicar índices diversos, deve se aplicar o índice fixado na coisa julgada. A PARTIR DE 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113, de 09/12/2021, independentemente da coisa julgada, deve-se aplicar, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório (inclui-se, portanto a RPV), a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento (considerada como a data do depósito), do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic SIMPLES, acumulado mensalmente, no PJE-CALC deve ser indicado como JUROS SELIC SIMPLES). O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência EM 09/12/2021 e sobre os precatórios e RPVs. Para os precatórios requisitados anteriormente, observar-se-ão os índices descritos no artigo 21-A da Resolução 303 de 18/12/2019 do CNJ (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3130). Atentem-se que o artigo 3º da EC 113/2021 não exclui e tampouco modula ou protege a coisa julgada: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ou seja, até 08/12/2021, aplica-se o índice expressamente previsto pela coisa julgada, ou, na omissão, correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora previstos para a Fazenda Pública (no PJECALC, JUROS FAZENDA PÚBLICA) e a partir de 09 de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC SIMPLES como JUROS (o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 refere-se à SELIC acumulada mensalmente e não faz referência ao percentual previsto no artigo 84, §2º da Lei 8981/95), pois a taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação à Fazenda Pública do regramento previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observada a exegese conferida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810 da Repercussão Geral), razão pela qual os débitos da reclamada devem ser corrigidos pelo IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo. A partir da vigência da Emenda Constitucional 113 de 8/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa Selic acumulado mensalmente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10-38.2015.5.05.0492, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 23/09/2022) Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009, Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de dezembro de 2021 em diante. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022), tudo nos termos do artigo 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ. A Fazenda Pública, inclusive a ECT, é isenta do pagamento de custas processuais (artigo 790-A da CLT) e dispensada de garantia do Juízo para opor Embargos à Execução e interpor recursos. DA REMESSA DOS AUTOS À COORDENADORIA DE CÁLCULOS: No caso de execução contra a Fazenda Pública - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, ainda que de forma subsidiária, os autos devem ser encaminhados, após a apresentação de cálculos pelas partes, resolução das questões de direito e antes de expedição de decisão de liquidação, à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer sobre a conta apresentada, nas causas em que, em sede de execução definitiva, o valor líquido for igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos exclusivamente em face da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. Tudo nos termos do artigo 33 do Provimento GP N. 3, DE 21 DE AGOSTO DE 2023. O valor líquido previsto supra é aquele previsto na data-base, considerada como tal, a correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação. Com a emissão do parecer, os autos retornarão à Vara do Trabalho, para que seja proferida a sentença de liquidação. Proferida decisão de liquidação, cite-se a Fazenda nos moldes do artigo 535 do CPC (No PJE, como “intimação”) para que apresente embargos em 30 doas. Findo o prazo para embargos ou transitado em julgado, expeça-se RPV ou Precatório, observando-se o PROVIMENTO GP N. 3 de 23 de agosto de 2023 por meio do GPREC. Expedido e intimado o devedor, sobreste-se o feito pelo prazo previsto para pagamento. Realizado o pagamento, registre-se no GPREC, notifique-se a Secretaria de Precatórios e arquive-se os autos definitivamente. Os ofícios precatórios da União, do Estado e Municípios, administração direta e indireta, bem como das empresas públicas e das sociedades de economia mista cuja execução se dê por precatório, bem como as requisições de pequeno valor federais, somente serão encaminhados ao Tribunal após a unidade judiciária verificar a situação regular do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou ativa do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, certificando nos autos e juntado o correspondente comprovante (PROVIMENTO GP N. 3 de 23 de agosto de 2023) . h.1) SE a fazenda pública for responsável SUBSIDIÁRIA, não há limitação de juros de mora (OJ 382, SDI-I, C.TST) e serão aplicados os índices de correção e juros previstos ao responsável principal. Apenas os precatórios e RPVs serão corrigidos à luz da EC 113/2021. V. DO IMPOSTO DE RENDA: SÚMULA 368, I, C.TST i) O IMPOSTO DE RENDA deve ser calculado mês a mês (regime de competência), na forma da Súmula 368, I e VI do C.TST, da jurisprudência uniforme do E. STJ, nos moldes previstos pelos artigos 12-A e 12-B da Lei 7713/88, artigos 5º, §3º e 61 da Lei 9430/96 e artigos 24, 105 e 106 da Instrução Normativa RFB Nº 1500, de 29 de outubro de 2014; i.1) Será deduzido da base de cálculo do imposto o valor da contribuição previdenciária devida pelo Reclamante, que será deduzido do seu crédito e será calculado conforme Súmula 368, VI, do C. TST. A tributação sobre o (s) valor (es) pago (s) a título de décimo terceiro salário será feita separadamente dos demais rendimentos, conforme legislação em vigor. i.2) Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-I do C. TST e Tema 808 de Repercussão Geral – RE 855091). Os valores deduzidos do crédito do reclamante serão repassados aos cofres públicos, conforme legislação em vigor. i.3) O valor devido a título de imposto de renda será calculado pela Secretaria da Vara por meio do PJECALC (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020), nos moldes previstos pelos artigos 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 e artigos 5º, §3º e 61 da Lei 9.430/96 e artigos 24, 105 e 106 da Instrução Normativa RFB Nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, ou seja, o valor é apurado no mês de recebimento do crédito, na data do depósito. VI. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS NÃO SE APURAM NESTA ESPECIALIZADA. REGIME DE COMPETÊNCIA APÓS 05/03/2009. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. DO REGIME DE DESONERAÇÃO PREVISTO NA LEI 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE TERÇO DE FÉRIAS: TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. j) As CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS devem ser calculadas nos moldes previstos na Súmula 368, I, II, III, IV, V do C.TST, artigos 35 e 43, parágrafos 2º e 3º da Lei 8212/1991 e corrigidas segundo a legislação previdenciária (artigo 879, §4º da CLT); j.1) A base de cálculo das contribuições previdenciárias é a somatória das verbas de natureza salarial, corrigidas pela Taxa SELIC (RECEITA FEDERAL), nos moldes do artigo 84, caput, I da Lei 8.981/95, artigos 5º, parágrafo 3º e 61, parágrafo 3º e da Lei 9430/96, artigo 13 da Lei 9065/95, artigo 35 da Lei 8212/91 e artigo 239, II, b do Decreto 3048/1999. Vide itens k e k.1.; j.2) Sobre a base de cálculo deve se aplicar a alíquota prevista na legislação previdenciária de vigência para apuração do valor devido pelo empregado e pelo empregador e aplicar o índice de correção legalmente previsto (SELIC - artigo 84, caput, I e §4ª da Lei 8.981/95, artigos 5º, parágrafo 3º e 61, parágrafo 3º e da Lei 9.430/96 e artigo 35 da Lei 8.212/91 e artigo 239, II, b do Decreto 3.048/1999); j.3) Apure-se, ainda, o valor devido ao SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) - Súmula 454 do C.TST, observando-se a alíquota prevista no FAP – Fator Acidentário de Prevenção, nos Decretos 3.048/1999 e 6.957/2009; j.4) É entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a TERCEIROS não se vinculam a destinação conferida pelo artigo 195 da Constituição da República (Custeio da Seguridade Social), e, portanto, não incumbe a esta Justiça a sua arrecadação e não devem ser calculados e não devem constar na apuração do débito (TST - RR 1260500-68.2002.5.9.0007, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado - DEJT 08.04.2011); k) Para contribuições previdenciárias devidas por labor prestado até 04/03/2009, aplica-se o regime de caixa e o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença (Súmula 368, IV do C.TST); k.1) Para as contribuições previdenciárias devidas APÓS 05/03/2009 (Medida Provisória 449/2008, Lei 11.941/09 e artigo 43, parágrafos 2º e 3º da Lei 8212/91, Súmula 368, V do C.TST), aplica-se o regime de competência (cálculo das contribuições deve ser realizado mês a mês). Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo A DATA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Ou seja, a contribuição previdenciária será calculada na data em que o serviço foi prestado e CORRIGIDA pela SELIC a partir de então. Nesse sentido: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - FATO GERADOR - SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. O crédito previdenciário, nas ações trabalhistas, tem como fato gerador, para o período trabalhado até 04/03/2009, o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa); quanto ao período posterior a essa data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência). É o que se extrai do artigo 43, da Lei 8.212/91, com redação alterada pela Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09. Considerando-se que o pacto laboral mantido entre as partes perdurou entre 02/02/2015 e 31/12/2018, e que a presente demanda foi ajuizada em 01/02/2019, tem-se que, no caso em análise, a parcela previdenciária deve ser apurada de acordo com a época da prestação dos serviços. Aplicação do disposto no item V, da Súmula 368, do TST. Recurso a que se dá provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000106-61.2019.5.02.0433; Data: 10-02-2022; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 1 - 8ª Turma; Relator(a): ROVIRSO APARECIDO BOLDO) k.1.1) As contribuições previdenciárias devidas pelo reclamante/trabalhador/empregado deve ser calculada mês a mês obedecendo-se o teto máximo de contribuição (artigo 276, parágrafo 4º do Decreto 3048/99); k.2) Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, aplica-se apenas a Taxa SELIC (que é índice de correção E juros de mora – ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021, AgRg no REsp 976127, prevista no artigo 84, caput, I da Lei 8.981/95, artigos 5º, parágrafo 3º e 61, parágrafo 3º e da Lei 9430/96 e artigo 35 da Lei 8212/91 e artigo 239, II, b do Decreto 3048/1999); k.2.1) Os juros de mora (SELIC) das cotas devida pelas partes são de responsabilidade apenas da empresa, nos moldes do precedente firmado no C.TST no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 20.10.2015. Assim, a parte deve indicar, em seus cálculos, o valor da contribuição previdenciária e dos juros SELIC RECEITA FEDERAL daí incidentes. Ao trabalhador cabe o pagamento de sua cota-parte mas os juros sobre o valor devido é devido pela empresa. l) EM RESUMO: a contribuição previdenciária devida APÓS 05/03/2009 deve ser calculada mês a mês, a partir da efetiva prestação dos serviços, aplicando-se a alíquota prevista na legislação previdenciária e corrigida (correção e juros - SELIC, devidos apenas pela empresa) pela SELIC RECEITA FEDERAL e concomitantemente, deve-se apurar o SAT. As contribuições previdenciárias devidas antes de 05/03/2009 também são corrigidas PELA SELIC. A contribuição devida pelo trabalhador/empregado observará o TETO de contribuição e os juros serão arcados pelo empregador/empresa. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES: Caso a empresa comprove que durante o vínculo de emprego mantido com o trabalhador foi optante do regime SIMPLES, previsto na Lei Complementar 123/2006, dispensa-se, nos moldes do artigo 13, §3º da LC 123/2009, o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pela reclamada de forma individualizada, previstas no artigo 22 da Le 8212/91. Cabe à empresa comprovar a submissão ao regime SIMPLES no primeiro momento em que puder se manifestar na fase de liquidação, sob pena de preclusão. A contribuição devida pelo trabalhador mantém-se devida. Desse modo, se comprovada a submissão ao regime, não há de se apurar as contribuições previdenciárias devidas pela reclamada. O benefício concedido ao optante do SIMPLES NACIONAL não se estende aos responsáveis subsidiários e solidários excluídos do regime, pois a norma prevista no artigo 13, VI da Lei Complementar 123/2006 não se trata de espécie de imunidade ou de isenção tributária, pois veicula apenas meio simplificado de recolhimento conferido apenas ao optante, é direito próprio que somente a empresa titular possui legitimidade para postular e dele se beneficiar. Assim, os responsáveis subsidiários e solidários que não estejam submetidos ao mesmo regime não se beneficiam das disposições previstas no artigo 13, VI da Lei Complementar 123/2006, razão pela qual a contribuição previdenciária deve ser apurada em tal circunstância. DO REGIME DE DESONERAÇÃO PREVISTO NA LEI 12.546/2011: É entendimento deste Juízo que o Regime da Desoneração, contido na Lei 12.546/11, aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias (ou seja, tal regime não se aplica à apuração e pagamento do SAT, que continua devido) devidas na vigência do contrato de trabalho. No presente caso, as contribuições previdenciárias decorrem de decisão judicial, em virtude do inadimplemento de obrigações trabalhistas, sendo, portanto, devido o seu recolhimento nos autos. Com efeito, o recolhimento das contribuições sobre a receita bruta da empresa (faturamento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24, de julho de 1991, os quais dizem respeito aos contratos em curso, não se aplicam à hipótese dos autos, que abrange verbas decorrentes de condenação judicial, que estão previstas no artigo 43 da Lei 8212/91 e não foram abarcadas pelo artigo 7º da Lei 12.546/20116. Dispõe o artigo 7º, I, da Lei nº 12.546/2011: Art. 7º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe o artigo 43 da Lei 8212/91: Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Consigne-se que a Lei 12.546/2011 não trouxe hipótese de isenção tributária, mas sim de enquadramento de base de cálculo e alíquota que não abrangem contribuições derivadas de crédito trabalhista ou contratos de trabalho extintos. Nesse sentido a jurisprudência: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SISTEMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INAPLICÁVEL ÀS CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA. O sistema de desoneração da folha de pagamento foi instituído com o objetivo de estimular a economia nacional ao reduzir os custos inerentes à cadeia produtiva, substituindo as contribuições patronais incidentes sobre a folha de pagamento por alíquotas apuradas com base no faturamento da empresa, contudo não tem o condão de afastar a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias decorrentes de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista. Referida redução da alíquota patronal da contribuição previdenciária se aplica aos contratos em curso e não atinge as contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista. Inteligência das Súmulas 17 deste Regional e 368, II, do C. TST. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região. Agravo de Petição, Processo 1000120-60.2014.5.02.0711, Desembargadora Relatora Doris Ribeiro Torres Prina, 7ª Turma, Publicação 14/09/2017)." Assim, deverá a reclamada calcular e efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias - cota parte empregador, observados os termos da coisa julgada, e que devem ser apuradas de acordo com as disposições contidas no presente despacho. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE TERÇO DE FÉRIAS: TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL Nesse ponto, as partes e perito devem observar a Tese e a modulação de efeitos firmada pelo STF no Tema 985 da Repercussão Geral (RE 1072485): Tese do Tema 985 de Repercussão Geral: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Modulação dos efeitos: O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. A publicação da ata de julgamento ocorreu em 17/6/2024. VII. JUROS E CORREÇÃO NA FALÊNCIA SE a execução se voltar contra empresa FALIDA, há de se observar que conforme determinam os artigos 9º, II e 124 da Lei 11.101/2005, não correm juros e correção monetária contra a massa falida após a DECRETAÇÃO (data da prolação da sentença e não da publicação) da falência: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º , desta Lei deverá conter: (…) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECRETAÇÃO DA QUEBRA. EFEITOS MATERIAIS QUE INCIDEM DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INDEPENDENTE DE PUBLICAÇÃO. 1. Impugnação de crédito em processo falimentar da qual se extraiu o recurso especial interposto em 19/12/2013, concluso ao Gabinete em 27/10/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir sobre: i) a existência de negativa de prestação jurisdicional na espécie (arts. 131, 165, 458, 535, do CPC/73); ii) qual o momento que se considera decretada a falência para fins de atualização do crédito, nos termos dos arts. 9, II e 124, da Lei 11.101/05. 3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. 4. No processo de falência, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da prolação da sentença e não sua publicação. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.660.198/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.) Desse modo, as partes devem apresentar cálculo atualizado até a DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA e não incidem juros e correção monetária após tal data. Tal limitação não beneficia o devedor subsidiário ou solidário que não se encontre em falência: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL MASSA FALIDA. DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. Quando a massa falida suporta apenas o pagamento do valor histórico do principal, sem a incidência de correção monetária e de juros, cabível o prosseguimento da execução contra os responsáveis subsidiários para cobrança dessas parcelas. Agravo de petição da exequente ao qual se dá provimento. (TRT-4-AP: 00914002820065040009, Data de julgamento: 31/5/2016, Seção Especializada em Execução) TRT 1ª Região - SÚMULA 20: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DOS DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. POSSIBILIDADE. A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários. Recuperação judicial. Devedores subsidiários. Continuidade do processo na justiça laboral. A falência ou a recuperação judicial determinam limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Em resumo, o processamento de recuperação judicial em face do devedor principal não constitui óbice ao prosseguimento da execução contra a segunda e a terceira reclamadas, condenadas de forma subsidiária. (Proc. 1000963-65.2019.5.02.0059 - ROT - 17ª Turma - Rel. Alvaro Alves Noga - DeJT 14/10/2022) Desse modo, NO CASO DE EXISTIREM RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIAS OU SOLIDÁRIAS que não se encontrem em FALÊNCIA, deve-se apresentar cálculos: I. até a DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA com limitação de juros e correção E OUTRO II. até o PRIMEIRO DIA ÚTIL do mês (se possível ou aplicável, apresentar cálculos atualizados até data anterior ao primeiro depósito realizado nos autos PELA RESPONSÁEL SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA que não esteja em falência), sem limitação de juros e correção, sob pena de devolução. Atentem-se as partes que não há limitação de juros e correção para o responsável solidário ou subsidiário que não se encontre em falência: JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ao devedor subsidiário não é aplicável a norma do art. 124 da Lei nº 11.101 /05 (Lei de Falências), que confere o privilégio exclusivamente à massa falida, não havendo falar em limitação de juros à data da decretação da falência da devedora principal quando do redirecionamento da execução e cobrança da dívida do responsável subsidiário. TRT-4 - Agravo De Petição AP 00728008620025040012 RS 0072800-86.2002.5.04.0012 (TRT-4).•Data de publicação: 18/06/2013 VIII. JUROS E CORREÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL De início, é do entendimento deste Juízo que a limitação de juros e correção se aplica tão somente no caso de falência da empresa, não se estendendo tal efeito à recuperação judicial. Todavia, para viabilizar a prolação de sentença de liquidação e futura habilitação do crédito do reclamante no Juízo Universal, SE A EXECUÇÃO SE VOLTAR CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, determino que os cálculos sejam apresentados observado o crédito atualizado (juros e correção) até a data do PEDIDO de recuperação (artigo 9º, II da Lei 11.101/2005), sem prejuízo, todavia, da posterior incidência de juros de mora desde a distribuição da ação até o efetivo pagamento. Nesse sentido: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (…) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1662793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017) Tal limitação não beneficia o devedor subsidiário ou solidário que não se encontre em recuperação judicial: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL MASSA FALIDA. DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. Quando a massa falida suporta apenas o pagamento do valor histórico do principal, sem a incidência de correção monetária e de juros, cabível o prosseguimento da execução contra os responsáveis subsidiários para cobrança dessas parcelas. Agravo de petição da exequente ao qual se dá provimento. (TRT-4-AP: 00914002820065040009, Data de julgamento: 31/5/2016, Seção Especializada em Execução) TRT 1ª Região - SÚMULA 20: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DOS DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. POSSIBILIDADE. A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários. AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. Nas hipóteses em que o devedor principal encontra-se submetido a processo de recuperação judicial, sua inidoneidade financeira é manifesta e oportuniza o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Não possui respaldo jurídico a pretensão de esgotamento de todos os meios executórios contra a primeira reclamada, inclusive com determinação prévia de habilitação do crédito obreiro no juízo da recuperação judicial, para, somente se frustrada essa medida, prosseguir a execução contra a devedora subsidiária. O rito processual a que se submete a recuperação judicial é menos benéfico ao reclamante, que postula crédito de natureza alimentar, que demanda satisfação célere. A habilitação do crédito em tal juízo seria imperiosa, nos moldes dispostos pela Lei nº 11.101/2005, acaso houvesse um único devedor na demanda. Se há outro devedor, ainda que subsidiário, com bens passíveis de constrição e aptos a satisfazer a dívida constituída, a ele deve se voltar a execução. Agravo de petição a que se nega provimento. (PROCESSO Nº TRT 0001460-98.2015.5.06.0003 (AP). ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI. PROCEDÊNCIA: 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE. DJE 26/06/2019 - https://apps.trt6.jus.br/consultaAcordaos/exibirInteiroTeor?documento=13145799&tipoProcesso=eletronico) Recuperação judicial. Devedores subsidiários. Continuidade do processo na justiça laboral. A falência ou a recuperação judicial determinam limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Em resumo, o processamento de recuperação judicial em face do devedor principal não constitui óbice ao prosseguimento da execução contra a segunda e a terceira reclamadas, condenadas de forma subsidiária. (Proc. 1000963-65.2019.5.02.0059 - ROT - 17ª Turma - Rel. Alvaro Alves Noga - DeJT 14/10/2022) Desse modo, NO CASO DE EXISTIREM RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIAS OU SOLIDÁRIAS que não se encontrem em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, deve-se apresentar cálculos: I. até o PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL com limitação de juros e correção até a data do pedido de recuperação e OUTRO II. até o PRIMEIRO DIA ÚTIL do mês (se possível ou aplicável, apresentar cálculos atualizados até data anterior ao primeiro depósito realizado nos autos PELA RESPONSÁEL SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA que não esteja em recuperação), sem limitação de juros e correção, sob pena de devolução. Atentem-se as partes que não há limitação de juros e correção para o responsável solidário ou subsidiário que não se encontre em recuperação judicial: JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ao devedor subsidiário não é aplicável a norma do art. 124 da Lei nº 11.101 /05 (Lei de Falências), que confere o privilégio exclusivamente à massa falida, não havendo falar em limitação de juros à data da decretação da falência da devedora principal quando do redirecionamento da execução e cobrança da dívida do responsável subsidiário. TRT-4 - Agravo De Petição AP 00728008620025040012 RS 0072800-86.2002.5.04.0012 (TRT-4).•Data de publicação: 18/06/2013 Atentem-se que os créditos fiscais (execuções fiscais de multas impostas pela fiscalização do trabalho, de contribuições previdenciárias decorrentes de condenações trabalhistas e custas processuais) não se submetem ao regime de recuperação judicial. No mesmo sentido, não se submetem ao regime os créditos com fato gerador constituído após o pedido de recuperação (tema 1051 do STJ). A decretação de falência ou de recuperação judicial não impede nem suspende a fase de liquidação (artigo 6º, §1º da Lei 11.101/2005). DA DEDUÇÃO DE VALORES AO LONGO DA EXECUÇÃO: A dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.). Assim, depositado valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução obedecerá o valor histórico dos depósitos, ou seja, do valor do dia em que foi efetuado, salvo se existirem valores depositados antes da data-base da decisão de liquidação. IX. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Cumprida a determinação, intime-se a parte contrária para que se manifeste, em 08 dias, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. Silente a reclamada, intime-se a parte reclamante para que apresente cálculos em 8 dias. Cumprido, intime-se a reclamada para que se manifeste, em 08 dias, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. Apresentada impugnação, intime-se a parte que apresentou os cálculos originariamente para que se manifeste em 5 dias. Se as partes permanecerem discordantes, remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Se infrutífera, tornem os autos conclusos para nomeação de perito contábil, que terá 20 dias para apresentar laudo e 5 dias para apresentar esclarecimentos. Proferida a decisão de liquidação, a execução observará o rito previsto no artigo 880 da CLT (citação pessoal) e a impugnação da decisão de liquidação, observará o artigo 884 da CLT (garantia do Juízo). A execução contra a Fazenda Pública segue o rito previsto no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil. Recomenda-se que todos os pagamentos, inclusive de contribuições previdenciárias e fiscais sejam realizadas por meio de DEPÓSITO JUDICIAL no SISCONDJ. A Secretaria realizará as devidas liberações. Dispensa-se o pagamento por meio de guias (GPS, GFIP, DARF). Atentem-se as partes que a atualização de valores será realizada pela Secretaria por meio do PJECALC (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020). A dedução de eventuais depósitos será observada pela Secretaria quando da expedição do mandado de citação da para pagamento, após a decisão de liquidação. Atentem-se que os valores devidos ao trabalhador possuem preferência sobre qualquer outro (artigos 449 da CLT , art. 83 , I , da Lei 11.101/05 e 186 do CTN) e todos os depósitos realizados nos autos servirão para quitar preferencialmente o crédito do reclamante, antes de qualquer outro, independentemente de eventual destinação indicada pela parte executada em petição ou guias de depósito. O descumprimento de algum dos parâmetros descritos acarretará na devolução dos cálculos e o silêncio das partes em relação à sua apresentação, no sobrestamento dos autos por execução frustrada, sem prejuízo das penas previstas no artigo 11-A da CLT, em especial o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 23 de setembro de 2024. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO