PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001663-15.2023.5.02.0087 RECLAMANTE: CAMILA GUEDES SILVA RECLAMADO: VITAMINA BRASIL PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62d4f99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO CAMILA GUEDES SILVA ajuíza reclamação trabalhista em face de VITAMINA BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, VTM INVESTIMENTOS LTDA, VTM EDUCAÇÃO LTDA, VITAMINA HOLDING SPA e VTM RETAIL BRASIL LTDA em 27-10-2023.Sustenta que houve admissão em 03-05-2021 e término do contrato em 31-05-2023. Alega a existência de diversas verbas não pagas no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 89.817,00.As reclamadas não ofertam defesa nem comparecem à audiência para prestar depoimento pessoal.Juntada de documentos.Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO DESISTÊNCIAHomologada, em ata de audiência de 06-08-2024 (ID ba08769 – fls. 85/86 do arquivo *.pdf crescente), com relação aos pedidos formulados em face da reclamada VITAMINA HOLDING SPA. GRUPO ECONÔMICOIncontroverso, reconheço o grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas. REVELIAEm razão de sua ausência e por não haver oferta de defesa em audiência, as reclamadas são revéis e confessas quanto à matéria de fato, a teor do disposto no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. Presumem-se verdadeiros os fatos declinados na inicial, desde que nos autos não haja provas capazes de infirmar a confissão ficta. VERBAS RESCISÓRIASA petição inicial informa que a reclamante pediu demissão, razão pela qual é indevida a multa de 40% do FGTS.Em face da revelia e confissão, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas:a) Saldo salarial de 31 dias (maio de 2023);b) Férias vencidas simples com um terço e em dobro aquelas cujo período concessivo tenha findado até data do término do contrato;c) Férias proporcionais com um terço;d) Gratificação natalina proporcional; Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo do Código Civil. MULTA DO DA CLTO pagamento das verbas rescisórias não foi efetuado no prazo estipulado no da CLT. Não há mora tão somente se o pagamento foi efetuado em sua totalidade e no prazo estipulado. Ainda que tenha sido efetuado no prazo legal, haverá mora se o pagamento não foi efetuado em sua totalidade.Ressalto que a única exceção à incidência da multa é prevista na própria lei e diz respeito à mora comprovadamente causada pelo trabalhador, o que não ocorreu no presente caso.Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no da CLT. MULTA DO DA CLTHÁ verbas rescisórias incontroversas que deveriam ter sido pagas em audiência pela reclamada.Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no da Consolidação das Leis do Trabalho. FGTSCondeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS faltantes durante todo o período contratual e também os decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. JUSTIÇA GRATUITADefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAO C. STF, em julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) determinou que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, taxa SELIC (CC ). Não incidem juros de mora, vez que a taxa SELIC é um índice composto indexador de correção monetária com juros de mora já embutidos (STF RECL 46023).Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a partir da citação. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSNatureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias, nos termos do da e do Decreto nº. 3000, de 26-03-1999, cujo recolhimento fica a cargo da reclamada, autorizada a dedução da parcela da contribuição previdenciária cabível ao empregado, observado o disposto na Súmula 368 e na OJ 400 do C. TST, autorizada a aplicação da IN RFB nº. 1.127, de 07-02-2011.Não é possível transferir o ônus da obrigação tributária do reclamante à reclamada e por isso é indevida a indenização pelo recolhimento de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária.O conceito de contribuinte (o verdadeiro devedor tributário, vinculado diretamente ao fato gerador) não se confunde com o conceito de responsável tributário, que é aquele que é obrigado a recolher o tributo (o empregador), consoante do Código Tributário Nacional.A Justiça do Trabalho somente tem competência para cobrar as contribuições previdenciárias (conceito que não se aplica às contribuições sociais devidas a terceiros) relativas às parcelas objeto das sentenças condenatórias que proferir, em consonância com a r. decisão do C. STF prolatada em sede de controle difuso (RE 569056). Quanto aos demais débitos previdenciários, cabe à União proceder ao lançamento, à inscrição na dívida ativa e, posteriormente, à cobrança judicial dos valores respectivos perante a Justiça Federal, se for o caso. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSNão há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização.Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. COMPENSAÇÃOA compensação, na esfera trabalhista, está restrita a dívidas de natureza trabalhista e só pode ser arguida com a contestação ( da Consolidação das Leis do Trabalho Súmulas 18 e 48 do C. TST).Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza ( e 370 do Código Civil).Não há, no presente caso, dívidas que preencham os requisitos autorizadores da compensação previstos no Código Civil. DEDUÇÃOAutorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo do Código Civil. Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de VITAMINA BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, , VTM EDUCAÇÃO LTDA, e VTM RETAIL BRASIL LTDA, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da primeira, segunda, terceira e quinta reclamadas, nos termos do , do Código de Processo Civil cumulado com o da Consolidação das Leis do Trabalho.Condeno a primeira, segunda, terceira e quinta reclamadas a responderem solidariamente pelo total dos efeitos condenatórios da presente sentença.Condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas:a) Saldo salarial de 31 dias (maio de 2023);b) Férias vencidas simples com um terço e em dobro aquelas cujo período concessivo tenha findado até data do término do contrato;c) Férias proporcionais com um terço;d) Gratificação natalina proporcional;Condeno a reclamada ao pagamento das multas previstas nos e 477 da CLT.Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS faltantes durante todo o período contratual e também os decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial.Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo do Código Civil.Os demais pedidos são rejeitados.Condeno a primeira, segunda, terceira e quinta reclamadas a pagar aos advogados da parte autora honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora.Em havendo pluralidade de credores no mesmo polo do processo, com advogados distintos, a verba honorária será proporcionalmente rateada entre eles, a teor do do CPC.Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C. STF ADI 5766 e CPC 98, §3º.)A petição inicial foi distribuída após a vigência da , observado o disposto no ., da Consolidação das Leis do Trabalho, com a liquidação de todos os pedidos. A liquidação do julgado não pode, portanto, exceder os limites do que foi pleiteado na inicial, em afronta ao disposto nos e 492 do Código de Processo Civil. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, não podendo exceder os limites dos valores atribuídos aos pedidos que constam na petição inicial, atualizados até a data da liquidação.Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a partir da citação.Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias, nos termos do da e do Decreto nº. 3000, de 26-03-1999, cujo recolhimento fica a cargo da reclamada, autorizada a dedução da parcela da contribuição previdenciária cabível ao empregado, observado o disposto na Súmula 368 e na OJ 400 do C. TST, autorizada a aplicação da IN RFB nº. 1.127, de 07-02-2011.Custas repartidas igualmente entre a parte autora (isenta) e primeira, segunda, terceira e quinta reclamadas, em razão da sucumbência recíproca, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em .Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta