PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001663-15.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: GEAN CARLOS NOGUEIRA RECLAMADO: ESTACIONAMENTOS TREVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7fe4a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo julga procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por GEAN CARLOS NOGUEIRA (reclamante) em face de ESTACIONAMENTOS TREVO LTDA. (reclamada), para condenar a ré na obrigação de pagar ao reclamante, como se apurar em liquidação, observados os termos da fundamentação, os seguintes títulos: a)-13 dias de saldo de salário do mês de setembro/2020; b)-férias proporcionais na razão de 11/12 avos acrescidas de 1/3; c)-13º salário proporcional na razão de 08/12 avos; e d)-honorários advocatícios arbitrados na razão de 10% sobre o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Autoriza-se a compensação do valor correspondente ao aviso prévio não trabalhado. Declaram-se prescritas as parcelas anteriores a 07/10/2019 e, portanto, inexigíveis. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante na razão de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa (a ser atualizado até a data do efetivo pagamento) e o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), observados os termos da Lei nº 13.467/2017, valor cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, extinguindo-se a obrigação após este prazo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (STF, ADI 5766 e Rcl 60.142/MG). Condena-se, ainda, a reclamada na seguinte obrigação de fazer: proceder à anotação da baixa na CTPS do autor, para constar como data de rescisão contratual o dia 13/09/2020, em cinco dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena desta Secretaria fazê-lo de ofício. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, e 2º do Provimento TST/CG nº 1/96, da Instrução Normativa SRF nº 491/05 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); faculta-se a ré reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao reclamante, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença; as alíquotas serão as previstas na lei; a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o , da , para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. Oficie-se à 1ª Vara da Família e Sucessões do Fórum Central da Capital (processo nº 000.06.238.856-3 - fl.200), com cópia desta decisão, observados os termos da defesa às fl.187, para as providências que entender cabíveis. Custas pela reclamada no importe de , calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em , a serem recolhidas e comprovadas nos autos. Intimem-se as partes. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular