PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001663-15.2024.5.02.0205 RECLAMANTE: BEATRIZ FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aeadc5 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos.BARUERI/SP, data abaixo.MATHEUS MAKIYAMA FERRACINYANALISTA JUDICIÁRIODESPACHO Tendo em vista a r. Decisão proferida no PCA 0002260-11.2022.2.00.0000 e o disposto na Resolução 354/2020 do CNJ, com redação dada pela Resolução 481/2022, e no Provimento GP/CR nº 01/2023 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e, ainda, com fundamento no art. 765 da CLT c/c art. 139 do CPC, fica a audiência Una designada para o dia 25/03/2025 08:00 horas, sem prejuízo de eventual antecipação por surgimento de vaga, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Barueri, à ALAMEDA ARAGUAIA, 2096, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI/SP.O Juízo esclarece que na 5ª Vara do Trabalho de Barueri ocorrem audiências com duas pautas simultâneas, as quais são presididas por magistradas distintas.Esclarece-se também que não haverá deferimento de audiência telepresencial ou híbrida sob o fundamento de o processo estar marcado como “Juízo 100% Digital”.
Casos excepcionais serão decididos pontualmente, mediante requerimento fundamentado pela parte interessada com antecedência mínima de 10 dias da data da audiência e com a comprovação de impossibilidade material de comparecimento físico ao Fórum.As partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT.As testemunhas deverão comparecer de forma independente à audiência, ressalvando-se a apresentação de rol de testemunhas até o dia anterior à audiência, hipótese em que serão intimadas na forma do art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria (Provimento 13/2006), cabendo unicamente à parte a confecção e entrega da intimação (via telegrama, AR, e-mail com aviso de leitura ou pessoalmente, mediante comprovante de recebimento escrito), sob pena de preclusão e aplicação dos efeitos previstos na parte final do §2º do art. 455 do CPC.
O não comparecimento da testemunha devidamente intimada importará em condução coercitiva e multa.Intime-se. BARUERI/SP, 05 de agosto de 2024. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta