PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001663-15.2024.5.02.0302 RECLAMANTE: ELIVELTON DE SOUZA FERNANDES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eeb677a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, decido: REJEITAR as preliminares. PRONUNCIAR a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 02/12/2019 (quinquídio anterior a 5 anos da data da propositura da demanda), os quais ficam extintos com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELIVELTON DE SOUZA FERNANDES para condenar a reclamada CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, nas seguintes obrigações: a) pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção ao cargo de líder de prevenção, encontradas em regular liquidação de sentença, com base nos documentos juntados aos autos, a partir de janeiro de 2023, com reflexos em aviso prévio, 13° salários, férias com 1/3; horas extras quitadas, FGTS e multa de 40%, com base nos documentos juntados aos autos; na ausência, ficam acolhidos os valores mencionados na inicial; b) a reclamada deverá proceder à retificação da função na CTPS digital da autora para fazer constar a função de líder de prevenção a partir de janeiro/2023, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, devendo ser notificada para cumprir sua obrigação nos termos do artigo 815 do CPC, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, conforme artigo 497 do CPC; abstendo-se de fazer qualquer menção na CTPS da parte autora a respeito desta demanda; na inércia, proceda a secretaria da Vara, sem prejuízo da multa; c) pagamento de diferenças salariais em decorrência da substituição dos gerentes GENARTH e LEANDRO durante as férias destes, com reflexos em férias com 1/3, 13 salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, apurados em regular liquidação de sentença, com base nos documentos juntados aos autos; na ausência, ficam acolhidos os valores mencionados na inicial; d) indenização correspondente ao vale refeição nos valores pactuados nas convenções coletivas juntadas nos domingos e feriados laborados; e) pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral; f) pagamento da multa prevista no artigo 477, §8° da CLT; g) concedo a justiça gratuita; h) honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante); i) honorários advocatícios no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes (honorários advocatícios da parte Reclamada), observada a condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra que fica fazendo parte integrante deste dispositivo com se nele estivesse transcrito. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos (e, se necessário, por artigo e/ou arbitramento – no caso de falta de documentos ou elementos nos autos que viabilizem a liquidação a sentença). As parcelas deferidas deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos do artigo 459, parágrafo primeiro da CLT, e Súmula 381 do C. TST, inclusive sobre os valores relativos ao FGTS, consoante OJ 302, da SDI-1 do C. TST. Observadas as decisões vinculantes proferidas pelo STF nas ADIs 5867 e 6021 e ADC 58 e 59, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha nova solução legal, o que corresponde a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), o que já engloba os juros de mora. Logo, não mais persistem, portanto, os juros de 1% ao mês (artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/90). Importante destacar que a decisão do STF tem aplicabilidade imediata, não sendo necessário aguardar sua publicação ou trânsito em julgado conforme jurisprudência daquela Corte. (RE 1006958 AGR-ED-ED/RS). Do mesmo modo, ressalto que caso haja alteração do julgado pela Suprema Corte, aplicar-se-á a nova forma de atualização indicada nas referidas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. O imposto de renda retido na fonte será calculado e descontado da autora no momento em que seu crédito esteja-lhe disponível (fato gerador do imposto); e de acordo com a legislação vigente naquela ocasião. Não há IR sobre juros. Para cálculo imposto de Renda aplica-se, se for o caso, o artigo 12-A e §§ da lei 7713/88 c/c IN 1127 da RFB de 07/02/2011. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SRTE e à Previdência Social, para apuração de responsabilidade. A secretaria da Vara deverá providenciar a expedição de ofício requisitório de honorários periciais observados os limites determinados para o pagamento da verba. Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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