PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001663-15.2025.5.02.0711 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32bb508 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, rejeito a preliminar arguida e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Maria das Graças da Silva, para condenar SOLIDARIAMENTE Fik Limp Serviços Especializados Ltda., Lume Serviços e Engenharia Ltda. e Life Work Serviços Especializados Ltda. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste decisum: a) adicional de insalubridade, no importe de 40%, sendo também devidos os reflexos no aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; b) salário relativo ao mês de junho de 2025; c) saldo de salário referente ao mês de agosto de 2025 (01 dia); d) aviso-prévio indenizado (33 dias); e) férias vencidas relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 e férias proporcionais (3/12), ambas acrescidas de 1/3; f) 13º salário proporcional (8/12); g) diferença do FGTS e da multa de 40%, considerando para tanto os meses em que não foram efetuados depósitos ao longo de todo o contrato, bem como as verbas deferidas e que ensejam a incidência, com juros e correção monetária previstos pelo artigo 22 da Lei nº 8.036/1990. h) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; i) multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; j) horas trabalhadas aos sábados, como horas extras, com reflexos sobre aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%. A primeira reclamada deverá, ainda, entregar à reclamante, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as guias TRCT01 e CD/SD, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo da expedição de alvará pela Secretaria da Vara. O quarto reclamado, Município de São Paulo, será RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO pelo pagamento das verbas deferidas nessa decisão. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, sendo certo que o valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, §3º do CC. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte da autora, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, apenas quanto a verbas comprovadas nos autos durante a fase de conhecimento. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Os descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III do C. TST) e ficarão a cargo do empregador – tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado – que está autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). O cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos deferidos nesta decisão deverá observar ainda o disposto nos itens IV e V da súmula 368 do C. TST. Determinoa dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa RFB 1.756 de 31/10/2017, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios devidos pelos reclamados, em favor dos advogados da parte autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, em favor dos advogados dos reclamados, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes nesta decisão, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo dos reclamados. Custas pela primeira, segunda e terceira reclamadas no importe de R$ 540,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 27.000,00. Intimem-se. Nada mais. KATIA BIZZETTO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
- LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
- LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA