PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001663-16.2017.5.02.0090 : ELIO SCHREINER SALLES : VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e4d09b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 12 de março de 2025. TELMA ELITA DE SOUZA NUNES FILHA MOREIRA. Analista Judiciário Vistos etc.. Fl. 1807/ ID 4a39982 - Execução com sentença homologatória de cálculos em face de VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A., VIKAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e VIKAN HOLDING LTDA, citadas por meio de advogado constituído. Fl. 1814/ ID 3556cda - Liberação dos depósitos recursais em favor do autor, no importe de R$ 51.582,40 (21/10/2021). Fl. 1942/ ID 1c6bc48 - Resultados da busca patrimonial via convênios em face das rés, sendo positivo somente quanto ao CNIB. Fl. 2062/ ID 26ddb42 - Homologação de acordo entre autor e rés, com determinação de cancelamento de ordem ao SISBAJUD de ID d117ab7 e de indisponibilidade de bens de ID c693c33. Mantidos os bloqueios no SISCONDJ (ID a32a71b) como garantia de eventual inadimplemento. Fl. 2187/ ID d634c39 - Comprovado pela ré pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 a ser destinado a KLEBER BURATIERO. Fl. 2197/ ID d327a2e - Homologada novação de acordo. Fl. 2223/ ID 6620302 - Homologada novação de acordo. Fl. 2248/ ID 2cc6519 - Determinado o prosseguimento da execução ante a inércia das rés após a denúncia de inadimplemento do acordo. Fl. 2298/ ID 3b3f9f9 - SISBAJUD parcial em face das rés (R$ 21.051,49, em 29/10/2024). Fl. 2319/ ID c809e48 - SISBAJUD negativo em face das rés. Fl. 2338/ ID 910ff8c - Após infrutíferas tentativas, permanecendo inadimplida a execução trabalhista, foi desconsiderada a personalidade jurídica das rés para inclusão dos sócios ANTONINHO NICOLODI e KARLA FERNANDA NICOLODI. Fl. 2393/ ID 8ec098a - Determinada liberação parcial em favor do autor no importe de R$ 30.011,66 (26/02/2025). Fl. 2396/ ID 7218bed - Contestação das rés e sócios ANTONINHO NICOLODI e KARLA FERNANDA NICOLODI em relação à decisão de desconsideração da personalidade jurídica das executadas. Fl. 2616/ ID b2e136c - Manifestação autor acerca do alegado pelos sócios. Após breve relato, passo às deliberações. Quanto à eventual nulidade da citação, considerando que os sócios tiveram ciência da presente execução, habilitando-se nos autos, tendo plena ciência dos atos, não sofrendo, assim, prejuízo em seu direito de defesa, posto que sequer iniciados os atos executórios em seu desfavor; observando-se o princípio da transcendência e da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC e art. 794 da CLT), rejeito o requerimento dos réus. No que tange à impugnação quanto à inclusão no polo passivo dos sócios, a decisão foi amplamente fundamentada, indicando os motivos que formaram o convencimento do Juízo, o que pode ser constatado pela simples leitura da decisão. Da análise do autos, em especial das certidões de IDs 1c6bc48 e respectivos anexos, e c809e48, verificam-se as infrutíferas tentativas de execução das reclamadas, e permanecendo inadimplida a execução trabalhista, este Juízo reconheceu a insolvência das rés em decisão de ID 910ff8c, determinando, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica para condenar incidentalmente os sócios ANTONINHO NICOLODI e KARLA FERNANDA NICOLODI, concedendo o prazo de 15 dias para manifestação, indicação bens da sociedade (art. 795 do CPC) ou, não os havendo, procederem à garantia a execução. Ademais, saliente-se que o fato de a empresa executada ser sociedade empresarial anônima não afasta o direcionamento da execução aos seus administradores. É certo que a pessoa jurídica da empresa não se confunde com a pessoa física dos acionistas ou diretores. Estes, entretanto, atuais e/ou retirantes, não se eximem da responsabilidade, pois permanecendo inadimplida a execução trabalhista, torna-se patente o estado de insolvência da demandada e, com efeito, faz- se presumir atos de má gestão, restando infrutíferas as possibilidades de sucesso na execução contra ela promovida; e autorizam a aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica do empregador e a responsabilização do diretor e administradores. Referida situação adquire ainda mais relevância diante da natureza alimentar do crédito perseguido. Nesse sentido, segue o seguinte julgado: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. No Direito do Trabalho os administradores, sócios e ex-sócios da empresa são codevedores ou devedores secundários em relação aos débitos trabalhistas, em face da desconsideração da personalidade jurídica, justificada pela natureza alimentar do crédito. As sociedades anônimas, como a executada, são regidas pela Lei 6.404 /76, que estabelece em seu artigo 158 e incisos que o acionista controlador e os administradores podem responder pessoal e solidariamente à sociedade pelos atos que praticar, diante da dissolução irregular, por violação de lei ou do estatuto. Cabe, pois, a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001993-13.2014.5.02.0065; Data: 02-06- 2022; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 4 - 17ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO) Assim, a desconsideração da personalidade jurídica da Sociedade Anônima autoriza a responsabilização patrimonial do Diretor Presidente e membros do conselho de administração, pois estes são órgãos da sociedade e conduzem o seu destino, pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa, devidos em razão de violação legal, por força do disposto nos arts. 145 e 158, § 5º, da Lei 6.404/76, art. 28 do CDC, art. 50 do CCB e art.135, III, do CTN. No que tange à indicação de eventuais créditos da ré junto à empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A, passo à análise. Considerando-se que inexiste título executivo na ação indicada, uma vez que ainda se encontra na fase cognitiva, a indicação não cumpre o disposto no inciso IV do art. 847 do CPC. Ademais, submeter a satisfação do crédito do obreiro à espera da decisão definitiva em outro processo, sem qualquer garantia ou previsão, contraria os princípios basilares da execução trabalhista, que busca a satisfação de crédito alimentar de caráter privilegiado. Destarte, segue mantida a decisão de desconsideração da personalidade jurídica das rés, com a inclusão dos sócios ANTONINHO NICOLODI e KARLA FERNANDA NICOLODI. Com efeito, citem-se os gestores acima indicados através dos advogados constituídos (art. 242, CPC), para que no prazo de 15 dias garantam a execução, sob pena de penhora, bem como registro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e SERASA. Decorrido o prazo supra, no silêncio, aos convênios. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 12 de março de 2025. CARLOS EDUARDO MARCON Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A.
- VIKAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- VIKAN HOLDING LTDA
- KARLA FERNANDA NICOLODI
- ANTONINHO NICOLODI