PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001663-16.2023.5.02.0604 RECLAMANTE: JOSE TADEU SANTANA DE NOVAIS RECLAMADO: TOP PREMIUM SERVICOS E COMERCIO DE PNEUS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: ISABEL CRISTINA DA SILVA EVANGELISTA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA o(s) destinatário(s)para tomar ciência da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou as sua inclusão de forma definitiva no polo passivo da ação, bem como para pagamento, no prazo de 15 (quinze dias), na forma do artigo 880 da CLT, ou para indicar bens da sociedade, sob pena de penhora, a dívida detalhada a seguir, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito: 1.Principal2.FGTS/Cta vinc.3.Juros4.Leiloeiros5.Editais6.INSS rteR$ 294.877,17R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,007.INSS rdo8.Custas9.Emolumentos10.IRRF11.Multas12.Hon. Adv.R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,0013.Hon.Peric.14.OutrosTOTALData de AtualizaçãoR$ 0,00R$ 0,00R$ 294.877,17 14/05/2026 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada TOP PREMIUM SERVICOS E COMERCIO DE PNEUS LTDA, CNPJ: 31.***.***/0001-10; no qual o reclamante, ora suscitante, requer o início da execução em face do(s) sócio(s) , CPF: 427.***.***-29, ora suscitado(s). O suscitante juntou ficha cadastral da JUCESP. Citado(s) para se manifestar(em) em 15 (quinze) dias, o(s) suscitado(s) permaneceu(eram) inerte(s). É o breve relatório. II - A finalidade primordial do processo é assegurar ao trabalhador a satisfação das verbas reconhecidas no título condenatório, impondo-se a utilização de todos os meios legalmente admitidos para a quitação integral do crédito. Frustradas as tentativas de constrição do patrimônio da pessoa jurídica executada, mostrou-se necessária a desconsideração da personalidade jurídica. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e destina-se à garantia da subsistência do trabalhador, que não pode ser onerado com os riscos da atividade empresarial nem com os prejuízos decorrentes de gestão negligente, os quais, via de regra, resultam no esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica e na preservação do patrimônio dos sócios, em detrimento daquele que contribuiu para o funcionamento da empresa e para o consequente incremento patrimonial das pessoas físicas amparadas pela personalidade jurídica. O CPC regulamenta o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, cujos requisitos, dependendo do tipo de relação, são regulados por diversos dispositivos de lei, dentre eles o do CC; o do CDC; o da CLT; o do CTN; o da ; o da ; o da ; e os , 158, 245 e 246 da . Na Justiça do Trabalho, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica com base nos princípios da subsidiariedade material (CLT, e seu § 1º) e da subsidiariedade processual (CLT, e 889). Quanto aos requisitos, adota-se a teoria de que basta a ausência de bens da empresa para que ocorra a desconsideração de sua personalidade. Assim, aplica-se o disposto no da e no do CDC e, ainda, a inteligência do Código Civil, em seus .001 e 1.032. Assim, decido. Analisando-se a ficha cadastral da JUCESP juntada pelo suscitante, observa-se que compõe(m) o quadro societário da empresa , CNPJ: 31.***.***/0001-10; o(s) suscitado(s) , CPF: 427.***.***-29. Constata-se que o reclamante laborou na reclamada pelo período compreendido entre 17/07/2017 a 30/01/2023 Nem se cogite a necessidade de desvio de finalidade da empresa ou a confusão patrimonial entre os bens da sociedade e de seus sócios, pois é cediço que no âmbito do Direito do Trabalho, como regra, aplica-se a teoria menor, em que basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que seja direcionada a execução aos respectivos sócios, tornado prescindível o preenchimento dos requisitos do do Código Civil (abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial). No caso em exame, ao deixar de adimplir as verbas devidas ao trabalhador e, mesmo após regularmente instada judicialmente, permanecer inerte, a pessoa jurídica executada, de forma inequívoca, infringiu a lei e revela estado de insolvência, sendo evidente, diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens aptos à satisfação do crédito trabalhista, que a manutenção da autonomia patrimonial tem se constituído em óbice ao cumprimento da obrigação. Por fim, que não incide, na espécie, a vedação fixada pelo STF no julgamento do Tema 1232, uma vez que tal precedente se restringe a empresas que não integraram a fase de conhecimento, não alcançando as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica voltadas à responsabilização dos integrantes do quadro societário, sejam eles atuais ou retirantes. Assim, a mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica autoriza a incursão nos sócios, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista, assim como a ordinária hipossuficiência do empregado, não se exigindo os requisitos da lei civil a fim de se excutir o patrimônio daqueles que compõem a sociedade empresária. Conforme se verifica, o(a) suscitado(a) , CPF: 427.***.***-29, já figurava no quadro societário por ocasião do contrato de trabalho da parte autora, e não se retirou no prazo estabelecido no -A da CLT. Portanto, com fulcro nas previsões do da , do do CPC e do do CDC, todos aplicáveis ao Processo do Trabalho subsidiariamente em razão do disposto nos , 769 e 889 da CLT, ACOLHO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada , CNPJ: 31.***.***/0001-10; para que a execução dos autos atinja o(s) patrimônio(s) do(s) sócio(s) , CPF: 427.***.***-29. III - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que , CPF: 427.***.***-29 seja(m) integrado(s) ao polo passivo da ação trabalhista e responda(m) pela satisfação da dívida, nos termos da fundamentação. a parte reclamante. Intime(m)-se o(s) executados , CPF: 427.***.***-29 por edital para ciência da presente sentença e para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento ou indicar bens da pessoa jurídica, sob pena de penhora. Decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT. Em caso de inércia do(s) suscitado(s) em realizar o pagamento, a parte autora deverá, no prazo sucessivo de 30 dias e independentemente de nova intimação, indicar meios de prosseguimento da execução. No silêncio ou apresentando medida de execução inócua, terá início o prazo prescricional intercorrente, previsto no -A da CLT. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2026. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto ----------------- E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2026. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor