PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1001663-17.2017.5.02.0316 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA AGRAVADO: JMA AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3d33f84): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROC. TRT/SP Nº 1001663-17.2017.5.02.0316 - 10ª. TURMA ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A 1º AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA 2º AGRAVADO: JMA AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP 3º AGRAVADO: RENT A TRUCK OPERADOR LOGISTICO LTDA. 4º AGRAVADO: ACI - AGENCIA DE CARGAS INTERMODAL S/A 5º AGRAVADO: STAR PAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A 6º AGRAVADO: RJ TRUCK AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA. Inconformada com a r. decisão ID. 59108db, que deliberou que não se aplica, no caso concreto, o Tema 1232 do STF, agrava de petição a executada UNIÃO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A (ID. 59cdfa7), insistindo na sua exclusão do polo passivo da execução com base na tese firmada pelo STF no Tema 1.232- RE 1.387.795, sob a alegação de que a ação foi ajuizada originalmente em face de outras empresas, não tendo a agravante participado da fase de conhecimento, ingressando no polo passivo somente na fase de execução, diante do reconhecimento de grupo econômico, sem, contudo, elementos que indiquem sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. Contraminuta pelo exequente (ID. cdf75eb). É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Frise-se que, embora não garantida a execução, a matéria foi devidamente delimitada, de sorte que, em obediência aos princípios da celeridade e eficiência processuais, impõe-se a análise do mérito. Da exclusão do polo passivo: Tema 1232 do E. STF Não prospera o inconformismo. O E. STF, na Sessão Virtual de 03 a 10/10/2025, finalizou o julgamento do RE 1387795 (Tema 1.232 de Repercussão Geral), fixando a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória, verbis (destacamos): 1 -O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 -Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. In casu, não se discute que a agravante não participou da fase de conhecimento, originalmente ajuizado em face das reclamadas JMA AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA. - EPP e RENT A TRUCK OPERADOR LOGÍSTICO LTDA., tendo sido os pedidos julgados procedentes em parte em 10/03/2018 (ID. 7addba7, fl. 122 do PDF). Nada obstante, foi expedido Mandado de Constatação em face da agravante UNIÃO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, bem como das empresas ACI - AGENCIA DE CARGAS INTERMODAL S/A e STAR PAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, para averiguação de existência de alguma relação com as empresas executadas, "de forma a demonstrar se há grupo econômico entre elas", em 25/11/2021 (ID. 6b3eec6, fl. 434 do PDF). Em 20/06/2022, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório, foi determinada a intimação da agravante UNIÃO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, assim como das demais empresas supra, para manifestarem-se nos autos acerca do requerimento de reconhecimento de grupo econômico (ID. ba6278c, fl. 440 do PDF). A agravante deixou transcorrer in albis o seu prazo. Nessa esteira é que foi exarada a r. decisão ID. 4cc3bec, em 27/02/2023 (fl. 450 do PDF), no sentido de que "(...). Consoante se verifica, quanto às empresas UNIÃO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.; ACI AGÊNCIA DE CARGA INTERMODAL S.A.; e RJ TRUCK AGENCIAMENTO DE CARGAS tem-se que a presente situação se amolda ao conceito legal e jurisprudencial de grupo econômico para fins trabalhistas, eis que, para além da identidade de sócios, possuem entre si identidade de endereços das sedes e objetos sociais idênticos, correlatos ou complementares, caracterizando a atuação conjunta, o interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses. Vale destacar que inexiste óbice à inclusão de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico na fase de execução, ainda que não tenha participado do processo de conhecimento, eis que não se trata de inclusão de terceiros na lide, mas sim do direcionamento para responsáveis solidários. Neste sentido, o entendimento do C. TST: [...]. Ainda, as empresas foram intimadas para manifestação acerca do requerimento de reconhecimento de grupo econômico com responsabilização solidária, deixando de manifestar-se no prazo deferido, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que oportunizado prazo para ampla defesa e contraditório. (...). Face ao exposto, reconheço a existência de grupo econômico entre as executadas e as empresas UNIÃO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.; ACI AGÊNCIA DE CARGA INTERMODAL S.A.; e RJ TRUCK AGENCIAMENTO DE CARGAS que deverão responder solidariamente pelo crédito exequendo. Rejeito a alegação de grupo econômico com a empresa STAR PAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A, que deverá ser excluída, por ora, do polo passivo" (destacamos). A agravante foi devidamente intimada da decisão transata (ID. 750d1bc, fl. 480 do PDF) e mais uma vez não se manifestou nos autos. Operou-se o trânsito em julgado decisão ID. 4cc3bec em março/2023. Tudo, como se vê, anteriormente à decisão proferida no Recurso Extraordinário 1.387.795 - Tema 1232, de Repercussão Geral (DJE 26/05/2023), por meio da qual foi determinada a suspensão da tramitação de execuções que discutiam o reconhecimento de grupo econômico e a inclusão no polo passivo de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento. Logo, o item 3 do Tema 1232 do E. STF, de repercussão geral, não deixa dúvida ao dispor que o procedimento não se aplica aos casos já transitados em julgado, tornando a questão indiscutível, exatamente a hipótese dos autos. Flagrantemente impertinente, nesse tom, o Incidente Processual apresentado pela agravante com pedido de exclusão do polo passivo com base no Tema 1.232 do E. STF, da Repercussão Geral, tão somente em 06/11/2025 (ID. dea7290, fl. 782 do PDF), mais de dois anos depois, como se vê, do trânsito em julgado da questão a respeito da existência de grupo econômico. Entendimento contrário é que implicaria violação direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal (coisa julgada), à segurança jurídica e, notadamente, ao próprio Tema 1.232 do E. STF, de Repercussão Geral, expresso no item 3, repise-se, ao ressalvar "a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado" (negritos nossos). Como corolário, irretocável a r. decisão de primeiro grau (ID. 59108db), no sentido de que "Não há como se reabrir questão já sedimentada pela coisa soberanamente julgada. Em que pese o esforço argumentativo apresentado pela parte executada, razão não lhe assiste. JÁ houve há muito deliberação sobre a sua inclusão no polo passivo da presente de modo que não se aplica, no presente feito, o quanto determinado pelo tema 1232 do STF", que mantenho. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pela executada UNIÃO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo na forma da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 15 de Abril de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2026. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA