PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumPrSe 1001663-18.2021.5.02.0432 REQUERENTE: MARIA SOLANGE PINHEIRO DA SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: DISERVICE TECNOLOGIA ESPECIALIZADA EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eafcb4e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, Dr(a). MARCIO ALMEIDA DE MOURA. SANTO ANDRE/SP, 18 de novembro de 2024. SERGIO CHIARATTO CAVALCANTE. DECISÃO Vistos e etc. Proceda-se à inclusão dos devedores no BNDT. Realize a Secretaria desta Vara a consulta diretamente no sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS da existência de pesquisa patrimonial já efetuada em nome dos mesmos executados, conforme art. 7º, § 1º, do Ato GP/CR nº 02/2020. Ato contínuo, expeça(m)-se ordem(s) de pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS em face das executadas: DISERVICE TECNOLOGIA ESPECIALIZADA EIRELI - EPP, CNPJ: 15.***.***/0001-30; GRACIELE DE PAULA CACERES, CPF: 349.***.***-28. Nos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, com as suas alterações posteriores, sobretudo do Ato GP/CR nº 02/2024, a(s) ordem(s) de busca de bens pelos convênios deve(m) ser cumprido(s) da seguinte maneira. O(A) Servidor e/ou o(a) Oficial de Justiça deverá utilizar os convênios na seguinte ordem: 1. SISBAJUD; 2. RENAJUD; 3. INFOJUD (DIRPF, DOI, DIMOB, DECRED e e-FINANCEIRA); 4. ARISP; 5. CNIB; e 6. SERASAJUD. O convênio SISBAJUD será utilizado para localização e bloqueio de bens passíveis de penhora, até o limite do crédito exequendo. Positiva a medida, com a penhora da integralidade do valor exequendo, o(a) Oficial de Justiça deverá proceder à correspondente transferência de valores, bem como ao desbloqueio de eventuais valores excedentes (tanto pessoa jurídica quanto física). Nesse caso, o mandado deverá ser devolvido. Com o envio do(s) aviso(s) de crédito pelo banco depositário, dar-se-á ciência à(s) executada(s) (art. 884 da CLT). Havendo valores bloqueados via Sisbajud em conta de pessoa física, independente de orientação adversa do GAEPP, este juízo determina que tais valores também sejam transferidos para a conta bancária padrão da vara/juízo, Em caso de vários bloqueios, deverá ser dada preferência aos penhorados no Banco do Brasil ou ao banco em que fora realizado o bloqueio total do valor executado, devendo ser liberado o valor excedente. As telas de transferência de valores deverão ser anexadas aos autos, quando da devolução do(s) mandado(s). Os valores deverão ser transferidos ao Banco do Brasil, agência padrão. Caso a(s) reclamada(s) detenha(m) conta única indicada pelo Sistema Sisbajud (Bacenjud), esta deverá ser selecionada para a penhora quando da confecção da minuta. Após, deverá ser realizada a pesquisa de veículos junto ao convênio RENAJUD, efetuando-se, de imediato, a restrição de transferência dos veículos localizados. Ato seguinte, deverá ser realizada INFOJUD completa, abrangendo DIRPF (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física), DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e e-FINANCEIRA, existentes na Receita Federal. Mesmo que as pesquisas RENAJUD e INFOJUD sejam positivas, deverá ser realizada a pesquisa ARISP, a qual abrangerá inclusive eventuais imóveis já transferidos, considerando-se a data de distribuição da ação. Ressalte-se que a pesquisa deverá ser efetuada independente de recolhimento de emolumentos. Finalmente, juntamente às pesquisas supra, devem ser efetuados os lançamentos necessários por meio do CNIB e SERASAJUD. Ao devolver a ordem, o Servidor e/ou (a) Oficial de Justiça deverá, independentemente do resultado de suas diligências, juntar aos autos os resultados positivos e negativos das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e ARISP (tela de restrição do RENAJUD e cópia da matrícula obtida na ARISP). Com a devolução, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO. Ressaltando-se que a indicação de meios ineficientes e as diligências que restarem infrutíferas não interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e §1º da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte autora, desde já, CIENTE que iniciada a contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT), independentemente de nova intimação. Intime-se. SANTO ANDRE/SP, 19 de novembro de 2024. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA SOLANGE PINHEIRO DA SILVA DE ARAUJO