PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001663-18.2024.5.02.0204 RECLAMANTE: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECLAMADO: CRISTIANO FELIPE FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8cd99b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1001663-18.2024.5.02.0204 Ao dia 04 do mês de novembro de 2024, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por SERVINET SERVICOS LTDA e CIELO S.A. contra CRISTIANO FELIPE FERREIRA I - RELATÓRIO SERVINET SERVICOS LTDA e CIELO S.A. ajuizaram ação contra CRISTIANO FELIPE FERREIRA afirmando que: o réu trabalhou para a 1ª ré de 18/09/2023 a 22/05/2024, quando foi dispensa por justa causa. O réu causou prejuízos financeiros aos autores. Requerem o pagamento das verbas correspondentes. Deram à causa o valor de R$ 140.013,11, juntaram documentos. Réu não compareceu ao processo. Razões finais. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Revelia No processo do trabalho, a revelia se dá pela ausência do réu em audiência, o que ocorreu no caso concreto. Muito embora tenha sido devidamente citado por edital (fls.1640), após ter se esquivado do oficial de justiça (fls. 1630). Desta forma, o réu se torna confesso quanto aos fatos alegados pelos autores, que não tenha havido prova em contrário nos autos. Aplico o ônus da revelia ao réu, com seus efeitos materiais, para os fatos que não haja prova em contrário nos autos, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC. Quanto aos efeitos processuais da revelia dever-se-á observar o disposto no art. 346 do CPC. Indenização por danos materiais Os autores afirmam que o réu trabalhou para eles de 18/09/2023 a 22/05/2024 como Gerente de Negócios. Informam que dentre as atividades do réu estava a de visitar clientes. Acrescentam que o reclamante se utilizou de conta corporativa do uber para os deslocamentos, mesmo sabendo que era contra as regras da empresa. Acrescentam que foram identificados gastos exorbitantes pelo réu e que, após apuração interna, restou comprovado que o réu sempre se utilizava dos mesmos motoristas, sem prestação de contas, em rotas incompatíveis com o trabalho e com valores altos de corrida e gorjetas. Informa que o réu teria concedido o valor de de gorjeta aos motoristas do uber. Como exemplo, cita o motorista Jaderson que somente com ele o réu teria realizado 346 corridas. Conclui informando que o réu confessou a prática delituosa, que levou a sua dispensa por justa causa, tendo sido apurado o prejuízo de e requer o ressarcimento dos valores. É cediço que os prejuízos alegados foram causados em decorrência do contrato de emprego havido entre as partes. Os efeitos da revelia tornam incontroversos os fatos alegados pelos autores. Como se não bastasse, foram juntados relatórios de viagens (fls.304/329) comprovando os valores gastos indevidamente pelos réus. Assim, defiro o pedido de pagamento de indenização por danos materiais, no valor de aos autores. Tutela de urgência Verifico que estão presentes os pressupostos da tutela de urgência, senão vejamos: Probabilidade do direito: após juízo de cognição plena, restou comprovado que o réu causou prejuízos financeiros ao autor. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: presente, pois a demora do processo pode fazer com que o reclamante desfaça de seu patrimônio. Por último, presente também o requisito da reversibilidade da decisão, uma vez que, se for modificado, os autores poderão ressarcir eventuais danos causados ao réu. Pelo exposto, presentes os requisitos da tutela de urgência, nos termos do do CPC, determino o imediato bloqueio das contas do réu CPF: 404.***.***-60 via SISBAJUD, bem como a restrição de veículos (RENAJUD) e imóveis existentes em seu nome (ARISP), até o limite de . Honorários advocatícios Na forma do -A da CLT, observados os critérios do §2º do mesmo dispositivo legal, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, equivalentes a 5% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Atente-se que, quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do do CPC, aplicável supletivamente, na forma do do CPC. III – Isto posto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista, para condenar o réu a pagarem aos autores e CIELO S.A, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, as seguintes parcelas: indenização por danos materiais, no valor de . Presentes os requisitos da tutela de urgência, nos termos do do CPC, determino o imediato bloqueio das contas do réu CPF: 404.***.***-60 via SISBAJUD, bem como a restrição de veículos (RENAJUD) e imóveis existentes em seu nome (ARISP), até o limite de . Os valores foram fixados em parâmetros atuais, razão pela qual incide correção monetária a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 439 do TST e juros desde o ajuizamento da ação. Conforme determinação do § 3º do da CLT, discriminam-se a totalidade das parcelas deferidas como de natureza indenizatória, razão pela qual não há que se falar em recolhimento previdenciário ou fiscal Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pelas reclamadas, no valor de , calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em . INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta