PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001663-18.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: JOAO GABRIEL ALMEIDA SINARELLA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf5c922 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JOAO GABRIEL ALMEIDA SINARELLA ajuizou reclamatória trabalhista em face de DROGARIA SAO PAULO S.A. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Deu à causa o valor de R$ 50.412,30 e juntou documentos. Primeira tentativa de conciliação rejeitada. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e documentos. Na audiência, foi produzida a prova oral. Concedido prazo pelo juízo para a apresentação de razões finais. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. DÉBITO NO BANCO DE HORAS De acordo com os vídeos juntados pela reclamada, cuja autenticidade foi reconhecida pelo autor em seu depoimento pessoal, o reclamante colocou medicamentos controlados em uma sua bolsa e retirou-se posteriormente da loja. Em que pese o autor alegue que comprou os referidos medicamentos, não apresenta o comprovante de pagamento, a receita que utilizou para supostamente adquiri-los ou mesmo qualquer espécie de autorização para a realização da retirada. Assim, entendo como comprovada a subtração, de forma indevida, dos produtos, conduta que possui gravidade suficiente para a aplicação da dispensa por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT. Quanto ao débito de banco de horas, a reclamada computou os referidos créditos no TRCT (ID 9e92149), sob a rubrica 99. Todavia, em razão dos descontos apontados no documento, nos quais não se verifica qualquer irregularidade, o saldo rescisório restou zerado. Dessa forma, julgo improcedente os pedidos. JUSTIÇA GRATUITA À luz do direito fundamental do amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante, uma vez que, além de juntar declaração de hipossuficiência, recebeu, como última remuneração, valor inferior ao teto estabelecido pelo art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitro honorários advocatícios (art. 791-A, §3º, da CLT), da seguinte forma, levando em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 791-A, §2º, da CLT): a) 10% para o advogado da parte ré, sobre o valor da causa. A exigibilidade do débito fica suspensa, nos termos da decisão do STF na ADI 5766. DISPOSITIVO Ante ao exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por JOAO GABRIEL ALMEIDA SINARELLA em face de DROGARIA SAO PAULO S.A., decido, na forma da fundamentação: 1- Rejeitar as preliminares arguidas. 2- Julgar improcedentes os pedidos. 3- Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 4-Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade do débito fica suspensa, nos termos da decisão do STF na ADI 5766. 5- Custas pelo reclamante no percentual de 2% sobre o valor da causa (art. 789, I, da CLT), das quais fica isento, em razão da concessão da justiça gratuita. 6- Registro que, em observância à previsão contida no art. 489, § 1º, IV, do CPC, ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pela parte reclamante, pois não são capazes de alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado firmado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX, da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC. 7- No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. 8- Notifiquem-se as partes, face a antecipação da data de publicação da sentença. Nada mais. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO GABRIEL ALMEIDA SINARELLA