Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- LAISLA VICTORIA RODRIGUES MACHADO, ICC SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA
- Advogados
- VAGNER FERREIRA BATISTA (OAB 322919/SP), GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001663-18.2025.5.02.0710 RECLAMANTE: LAISLA VICTORIA RODRIGUES MACHADO RECLAMADO: ICC SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b64f6a9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI. São Paulo, data abaixo. SILVIA BRITTO COSTA Servidor Vistos, etc... #id:c7ca550 : Regularize a representação processual com a juntada do contrato social atualizado. Prazo de 05 dias. Ressalto que, conforme artigos 3º e 5º da Resolução CNJ n. 354/2020, ainda que a requerimento das partes, cabe ao juiz decidir acerca da sua conveniência e viabilidade da participação por videoconferência. Nesse sentido, este Juízo entende não ser conveniente a realização da audiência para colheita de prova oral de forma telepresencial, salvo exceções excepcionalíssimas. Primeiro porque são frequentes os problemas técnicos de conexão e habilitação de áudio e vídeo, que ocasionam demora prejudicial ao andamento dos trabalhos não apenas da audiência em questão, mas de todas as outras audiências da pauta. Segundo porque o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é imprescindível para a melhor formação do convencimento, permitindo, assim, a entrega da prestação jurisdicional de forma efetiva, célere e justa. A tomada de depoimentos de forma telepresencial não permite, ademais, que se garanta a incomunicabilidade das pessoas ainda não ouvidas, tampouco a necessária segurança à prova produzida. Fica desde já esclarecido que a designação de audiência presencial não modifica a opção das partes quanto à adoção do Juízo 100% digital, continuando o presente feito a tramitar segundo as respectivas regras. Acrescente-se os termos do Provimento GP/CR nº 01/2023 do E. TRT da 02ª Região, que dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.00.0000 do CNJ e considerando que atender ao requerimento da parte ensejaria prejuízo à realização da pauta de audiência da unidade judiciária, indefiro a conversão da modalidade da audiência, mantendo-se a presencial. Por fim, o(s) i. patrono(s) poderá(ão) substabelecer a um advogado que tenha disponibilidade para comparecer presencialmente à audiência e demais atos que se fizerem necessários. Indefiro, pois, a conversão da audiência. . SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2025. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
