PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES 1001663-19.2023.5.02.0021 : INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL : OTAVIO ELVIS DOS SANTOS PONTUAL PROCESSO Nº 1001663-19.2023.5.02.0021 - 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL RECORRIDO: OTAVIO ELVIS DOS SANTOS PONTUAL RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. 7b1db34), que julgou parcialmente a ação. Recurso Ordinário interposto pela reclamada (id. 9604852), insurgindo-se no tocante à condenação ao pagamento de horas extras e diferenças de adicional noturno. Recurso isento de preparo, por ser a recorrente ente integrante da Administração Pública, nos termos do art.790-A, I da CLT. Contrarrazões (id. 374df8f). Parecer do Ministério Público do Trabalho, opinando pelo prosseguimento do efeito (id. 71a388c). É o relatório. II - V O T O. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela reclamada. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Horas extras. No caso vertente, verifica-se do "Contrato de Trabalho de Experiência por Prazo Determinado" (id. 6c5f3a9), que o autor foi contratado, como oficial administrativo, para cumprir jornada de trabalho de 40 horas semanais, sob a forma de plantões: "(...) 3º) O empregado trabalhará na função de OFICIAL ADMINISTRATIVO, padrão 01A em jornada de quarenta horas semanais, reservado a empregadora o direito de modifica-lo, nos termos do regulamento interno de trabalho, e das restrições legais. § 1º A critério do empregador a jornada normal poderá ser cumprida sob a forma de plantões. De ser salientado que a reclamada não trouxe aos autos o edital atinente ao concurso público em que o recorrente foi aprovado, motivo pelo qual, em razão do consta expressamente do contrato firmado entre partes, resta evidente que a jornada máxima contratual do autor é de 40 horas semanais. Ademais, o § 2º do item 3º do contrato de trabalho dispõe ainda que: "Além da jornada normal, atendendo necessidade do serviço, de preferência em comum acordo, o empregado poderá ser convocado para o cumprimento de plantões extras, até o limite estabelecido pelo IAMSPE." Tal disposição contratual deixa claro que os plantões prestados além da jornada normal são, na realidade, labor em sobrejornada, ou seja, horas extraordinárias, sendo inclusive denominados "plantões extras". Em outros termos, a previsão contratual de possibilidade de elastecimento da jornada de trabalho não altera a jornada contratada, não eximindo o réu do pagamento de horas extras caso superada a jornada 40 horas semanais. Registre-se, outrossim, que eventual prática de jornada de trabalho mais benéfica pela reclamada - vale dizer, inferior a 40 horas semanais - não integra o contrato de trabalho do empregado, por ser tratar o empregador ente integrante da Administração Pública Fundacional. Com efeito, os entes públicos integrantes da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, submetem-se, de fato, às normas da CLT, mas com as derrogações inerentes ao regime de direito público, estando sujeitos os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, nos termos do art. 37 da CF/88. Portanto, não pode a Administração Pública (direta, autárquica e fundacional) alterar a jornada laboral do servidor público, fixada em lei, edital ou contrato de trabalho, sob pena de violação aos princípios anteriormente mencionados, consoante inteligência da OJ 308 da SDI-1 do C. TST. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS COM BASE NO DIVISOR DECORRENTE DA JORNADA CONTRATUAL AJUSTADA. Não se constitui em alteração contratual ilícita, em se tratando de empregado de ente da Administração Pública, considerar o divisor contratualmente ajustado à jornada da autora para fins do cômputo do trabalho prestado em sobrejornada, pois a redução, na prática, da carga horária da reclamante não poderia, de fato, se incorporar ao contrato de trabalho, sob pena de se incorrer em flagrante desrespeito a lei e a princípios norteadores da Administração Pública. (Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 308 da SBDI-1 do TST). ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PERCENTUAL APLICÁVEL. Consignado pela Corte regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório, que o adicional aplicável para fins do cômputo da condenação ao pagamento de horas extras é 50% e não 70%, como pretende a agravante, qualquer tentativa para se chegar à conclusão diversa do enquadramento jurídico promovido pelo Regional implicaria, inevitavelmente, no revolvimento das provas constantes dos autos, hipótese vedada nesta fase recursal, a teor da restrição imposta pela Súmula nº 126 do TST, ante a natureza extraordinária do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 104540-41.2001.5.02.0016, Relator Juiz Convocado: Roberto Pessoa, Data de Julgamento: 23/06/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/08/2010) Por fim, sendo incontroversa a existência de labor além do limite da jornada normal contratada, tem direito o autor às horas extraordinárias e diferenças de adicional noturno, considerado a hora noturna reduzida para o labor prestado após as 22h. Negado provimento. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimos Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage e o Excelentíssimo Juiz Convocado João Forte Júnior. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- OTAVIO ELVIS DOS SANTOS PONTUAL