PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001663-19.2025.5.02.0063 RECORRENTE: ALICE LOPES MUNIZ E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8812819): PROCESSO nº 1001663-19.2025.5.02.0063 (RORSum) RECORRENTES: ALICE LOPES MUNIZ, TELEPERFORMANCE CRM S.A. RECORRIDAS: TELEPERFORMANCE CRM S.A. , ALICE LOPES MUNIZ RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. JUSTA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por cerceamento de defesa; (ii) determinar se são devidos danos morais; e (iii) verificar a validade da justa causa e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento do depoimento pessoal da parte e da pergunta à testemunha insere-se no poder discricionário do magistrado e não causou prejuízo à parte. 4. Mantém-se a sentença que reconheceu a dispensa imotivada, pois a desídia não foi comprovada, considerando que as faltas e atrasos foram justificados. 5. Nega-se provimento ao pedido de indenização por danos morais, visto que a dispensa por justa causa, por si só, não configura dano moral e o controle de uso do banheiro é compatível com a dinâmica do serviço. 6. Mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos da decisão do STF na ADI nº 5.766/DF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de oitiva de partes e perguntas a testemunhas insere-se no poder discricionário do magistrado, não configurando cerceamento de defesa. 2. A reversão da justa causa não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de conduta abusiva. 3. O controle de uso de banheiro, sem proibição, não configura dano moral. 4. A condenação em honorários sucumbenciais para beneficiário da justiça gratuita fica com exigibilidade suspensa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, 765, 818, 848 e 791-A; CF/1988, art. 5º, II e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 02123-2007-013-18-00-8; TST, Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 68); STF, ADI nº 5.766/DF. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0000761-75.2023.5.05.0611 (Tema nº 62). RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos da reclamante e da reclamada, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Passo a analisar os recursos em conjunto conforme a ordem de prejudicialidade. II. Nulidade por cerceamento do direito de defesa (recurso da reclamante) Preliminarmente, a reclamante argui a nulidade da r. sentença por cerceamento do direito de defesa em decorrência de indeferimento de pergunta à testemunha e, ainda, pelo indeferimento do depoimento pessoal da parte ré, o que conduziu à improcedência do pedido de indenização por danos morais por ausência de provas. Pois bem. Em audiência ocorrida aos 06/03/2026, sob protestos, foi indeferido o requerimento da advogada da parte autora relativo depoimento pessoal da parte contrária, nos seguintes termos: "Os patronos pretendiam a oitiva da partes contrárias, o que é indeferido vez que conforme entendimento recente e majoritário do TST a oitiva das partes é prerrogativa do Juiz que entende desnecessário no presente processo. Protestos" (fl. 356 do PDF; ID. e7f5c85). Outrossim, foi indeferida pelo MM. Juízo a quo a seguinte pergunta da advogada da parte autora à testemunha por ela convidada: "- "se há punição se extrapola a tese de 10 min", vez que isso não foi alegado na inicial" (fl. 356 do PDF; ID. e7f5c85). Nota-se que na ata de audiência não houve registro de inconformismo pela parte quanto ao indeferimento da pergunta. Além disso, ao se manifestar sobre a defesa (fls. 403-404 do PDF; ID. 094163d), e depois em razões finais (fl. 409 do PDF; ID. c4ae114), a autora reiterou seu inconformismo apenas com relação ao indeferimento do depoimento pessoal. Assim, resta inexoravelmente preclusa a oportunidade para insurgência da parte com relação ao indeferimento da pergunta dirigida à testemunha, não havendo que se falar em nulidade da r. sentença com base em tal argumento. Outrossim, apesar de ainda não haver tese fixada no IRR 111 (IRR 111 - INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FACULDADE DO MAGISTRADO. Questão jurídica: A oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, disciplinada exclusivamente pelos dispositivos aplicáveis da Consolidação das Leis do Trabalho, ou o seu indeferimento por decisão discricionária do juiz da causa em processos em que não estejam configuradas as hipóteses em que o Código de Processo Civil o autoriza configura cerceamento de defesa, implicando violação direta das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal e dos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil em vigor?), não vislumbro a hipótese de cerceamento de defesa. Nos termos do art. 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo andamento rápido das causas. A oitiva das partes, conforme o art. 848 da CLT, constitui uma faculdade do juízo, e não um direito subjetivo das partes. O indeferimento do depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa quando o julgador já dispõe de elementos suficientes nos autos para formar seu convencimento, em homenagem ao princípio da persuasão racional. Destarte, ante a existência de disciplina específica na legislação trabalhista, inaplicável o art. 385 do CPC. No caso em tela, o Juízo a quo, destinatário da prova, entendeu ser desnecessária a oitiva das partes para o deslinde da controvérsia. Tal ato insere-se no poder diretivo do magistrado, não havendo que se falar em nulidade. Segundo a parte autora, tal depoimento seria imprescindível para comprovar "o controle abusivo das necessidades fisiológicas, uma vez que a própria testemunha da Reclamada confessou que "a pausa pessoal precisa ser avisada", contradizendo a tese defensiva de que inexistia controle ou autorização prévia" (fl. 403 do PDF; ID. 094163d). Observa-se que a própria autora indica a desnecessidade do depoimento pessoal, pois a prova testemunhal já teria comprovado suas alegações. Portanto, os fatos narrados na petição inicial poderiam ser demonstrados por outros meios de prova, sendo certo que a instrução processual contemplou prova documental e oitiva de testemunhas, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa. Ausente, portanto, qualquer prejuízo à recorrente. Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da r. sentença por cerceamento do direito de defesa arguida pela reclamante. III. MÉRITO 1. Reversão da dispensa por justa causa (recurso da reclamada) No caso, a r. sentença reconheceu a nulidade da dispensa por justa causa, revertendo-a para dispensa sem justa causa, condenando a ré ao pagamento das respectivas verbas rescisórias, conforme os seguintes fundamentos: "A autora requer a nulidade da justa causa que lhe foi aplicada em 11/11/2025, sob a alegação de faltas injustificadas. Argumenta que todas as ausências foram devidamente justificadas por meio de atestados médicos enviados pela plataforma interna "RH Para Você", a qual, segundo a autora, apresentava instabilidades recorrentes, reconhecidas pela própria empresa. Alega ainda que, após notar falhas no cômputo dos comprovantes, comunicou o supervisor, que se comprometeu a resolver a situação. A ré, por sua vez, sustenta a validade da dispensa motivada, afirmando que a autora demonstrou comportamento desidioso de forma reiterada, acumulando um histórico de medidas disciplinares, incluindo advertências por faltas injustificadas e atrasos. Junta controles de ponto (ID 68b58b4) e o comunicado de dispensa (ID 53daded) para corroborar sua tese, afirmando que a decisão foi precedida de apuração interna. Em audiência, a testemunha arrolada pela autora confirmou que o envio de atestados ocorria pelo sistema, que apresentava instabilidades frequentes, e que, nessas ocasiões, os empregados recorriam ao RH via WhatsApp. A testemunha arrolada pela ré, supervisor, confirmou que o envio dos atestados ocorria pelo site e que, em caso de falha, o empregado poderia comunicar o supervisor ou o RH. A demissão por justa causa é a penalidade máxima aplicável na relação de emprego, exigindo prova robusta e inequívoca da falta grave cometida, além da observância dos requisitos de imediatidade e gradação da punição. No presente caso, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório Primeiramente, a empresa não apresentou qualquer documento que comprove a aplicação de penalidades anteriores à dispensa, como advertências ou suspensões, fato alegado em defesa. Em segundo lugar, o comunicado de dispensa por justa causa (ID 53daded) é genérico e impreciso. Menciona a alínea "e" do art. 482 da CLT (desídia), citando "reincidência em conduta inadequada e desvio de postura no desempenho das funções e utilização de sites indevidos". Ou seja, a dispensa também fundamentou-se em fatos sequer alegados na defesa, que se concentrou nas faltas. Além disso, o comunicado não especifica quais faltas levaram à aplicação da penalidade máxima, violando o direito da trabalhadora de conhecer precisamente os motivos de sua dispensa. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da gradação da penalidade, da imprecisão dos motivos indicados no comunicado de dispensa e das evidências de que a autora buscou justificar suas faltas, declaro a nulidade da justa causa aplicada e reconheço a dispensa como imotivada, por iniciativa do empregador, no dia 11/11/2025. Reconhecida a dispensa imotivada, nos limites do pedido, são devidas à autora as seguintes verbas rescisórias: R$ 3.085,38 a título de 33 dias de aviso prévio proporcional, R$ 2.570,87 a título de 11/12 de 13º salário proporcional, R$ 623,31 a título de 02/12 de férias proporcionais acrescidas do terço. Quanto ao FGTS, nos termos da tese firmada em Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 68) do C. TST, "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." (grifo nosso). Desta forma, deverá a ré efetuar o recolhimento da multa de 40% sobre FGTS, conforme art. 15 da Lei 8036/90, na conta vinculada da autora, sob pena de execução do valor correspondente, que deverá ser transferido para a conta vinculada da empregada. Diante da dispensa sem justa causa, a fim de conferir celeridade ao feito, a Secretaria da Vara deverá expedir, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, alvará para levantamento do FGTS. Ante a controvérsia das verbas rescisórias deferidas, inaplicável a multa do art. 467 da CLT. Indefiro o pedido de letra "f" (fixado em R$ 3.820,46)" (fls. 413-415 do PDF; ID. ce29bcc). A reclamada se insurge com relação à reversão da dispensa por justa causa, alegando que restou comprovada a desídia da parte autora, caracterizada por faltas injustificadas, atrasos, pausas indevidas e descumprimento de procedimentos internos, conforme controles de jornada e histórico funcional colacionados com a defesa, o qual revela a aplicação progressiva de medidas disciplinares. Pois bem. A ruptura do vínculo empregatício por meio de dispensa justificada constitui manifestação do poder disciplinar do empregador e decorre da quebra do elemento fiduciário inerente à relação laboral. Por representar a mais grave das punições imputáveis ao trabalhador, deve ser utilizada com a máxima cautela pelos empregadores e analisada de maneira criteriosa pelos julgadores. Nesse passo, há de ser cabalmente provada, de modo a deixar induvidosa a conduta reprovável do empregado, revelando-se imprescindível a presença de alguns requisitos para que esta modalidade de dispensa seja considerada válida: conduta tipificada pelo artigo 482 da CLT; existência de gravidade ou reincidência que impossibilite a continuidade do vínculo de emprego; imediatidade na aplicação da pena; proporcionalidade entre a falta e a punição; ausência de penalidade anterior pelo mesmo fato e não ocorrência de perdão expresso ou tácito. Em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego, compete ao empregador o ônus de provar a falta grave relacionada à dispensa motivada, a teor do art. 818, da CLT. Consta nos autos comunicado de dispensa por justa causa da reclamante em 11/11/2025, no qual se informa que: "Com fundamento no artigo 482 da CLT Alínea "E", vimos comunicar-lhe que, rescindiremos o seu contrato de trabalho com justa causa conforme indicado abaixo: Em razão da reincidencia em conduta inadequada e desvio de postura no desempenho das funções e utilização de sites indevidos em desacordo com as politicas internas , mesmo sendo advertido e suspenso em outras oportunidades por desvios de conduta, não havendo melhora em seu comportamento autorizo a demissão por justa causa de 366088 - Alice Lopes Muniz por por Desídia, Conforme Artigo 482, Alínea "e" Da Clt - Desídia. Em razão da gravidade do ato praticado e a lesão provocada á imagem da empresa perante o cliente, houve o rompimento da relação de confiança existente entre as partes e o bom ambiente de trabalho necessário ao desenvolvimento das atividades da empresa. Assim, nos resta a aplicação do artigo 482 da CLT - Alínea "E", na qual consta DESÍDIA NO DESEMPENHO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES" (fl. 349 do PDF; ID. 53daded). Nota-se que a comunicação de dispensa por justa causa faz genérica alusão à desídia, sem especificar a falta grave que teria sido cometida pela obreira. Na contestação, porém, após destacar a ocorrência de ausências injustificadas nos dias 05/06/2025, 29/06/2025 e 17/07/2025, a reclamada aduziu que "apenas no mês de outubro, a Reclamante se ausentou injustificadamente por três vezes, sendo que a última falta injustificada ocorreu em 15/10, o que evidencia a reiteração da conduta faltosa. Assim, após a apuração do histórico disciplinar da empregada, que já contabilizava mais de sete faltas injustificadas, além de atrasos e pausas indevidas, a Reclamada procedeu à dispensa por justa causa em 11/11, medida aplicada de forma proporcional e imediata diante da última infração verificada, não havendo que se falar em dupla punição ou ausência de imediatidade" (fls. 274-277 do PDF; ID. 3e27603) Observa-se dos cartões de ponto que, nos dias anteriores à dispensa, foram registradas: ausência injustificada no dia 11/10/2025; suspensão no dia 23/10/2025; e nova falta injustificada em 01/11/2025 (fl. 326 do PDF; ID. 68b58b4). Importante ressaltar que há nos autos atestados médicos justificando as ausências da reclamante nos referidos dias 11/10/2025 e 01/11/2025 (fls. 51-52 do PDF; ID. dfe0520). Também há nos autos registros de mensagens trocadas por aplicativo de conversas demonstrando que a autora enfrentou dificuldades no envio de atestados médicos à empresa no dia 04/11/2025 (fls. 54-73 do PDF; ID. 81fb732). Tais elementos vão ao encontro do alegado na petição inicial, isto é, que a plataforma utilizada pela reclamada para recebimento de atestados médicos apresentava falhas recorrentes, o que é corroborado pela prova testemunhal. Assim o é porque a testemunha convidada pela reclamante declarou que: "(...) para envio de atestado médico o fazem no site da empresa; no site é possível verificar o horário em que enviaram o documento e depois de uns dias aparece a opção aceito ou não aceito; a depoente já teve problemas para enviar atestados e nessas ocasiões falam com o RH pelo whatsapp; (...)" (fl. 356 do PDF; ID. e7f5c85). JÁ a testemunha ouvida a convite da reclamada declarou que: "(...) para entregar atestados entram no site e colocam o documento; em caso de problema no site devem falar por whatsapp com o RH ou com o supervisor; o atestado deve ser entregue em até 72h do início da licença; não há entrega presencial, mas se houver problema no site o empregado pode falar com o supervisor e este pode admitir a entrega (...)" (fls. 356-357 do PDF; ID. e7f5c85). Diante de tal panorama, reputo que a desídia atribuída à autora não ficou suficientemente comprovada nos autos, notadamente porque os registros de ponto indicam faltas em datas que coincidem com atestados médicos juntados, havendo ainda prova de dificuldades no envio desses documentos por falhas na plataforma interna. Correto, assim, o reconhecimento da dispensa imotivada, não havendo reforma a ser feita na r. sentença com relação à matéria. Mantenho. 2. Indenização por danos morais (recurso da reclamante) No que concerne ao dano moral alegado pela parte autora, o MM. Juízo a quo entendeu o seguinte: "A autora postula indenização por danos morais com base em dois fundamentos: a reversão da justa causa e a suposta restrição ao uso do banheiro. Quanto à dispensa por justa causa, embora revertida em juízo, entendo que tal fato, por si só, não configura dano moral. Para que a indenização seja devida, seria necessária a comprovação de que o empregador agiu com abuso de direito, expondo o trabalhador a situação vexatória ou humilhante, o que não restou demonstrado nos autos. Em relação à alegada restrição ao uso do banheiro, a autora afirma que era obrigada a solicitar autorização ao supervisor, aguardar liberação do RH e compensar o tempo excedente. A testemunha arrolada pela autora declarou que "existe uma pausa de 10 minutos e mais uma pausa pessoal chamada 'pausa banheiro' que é de 10 minutos e apenas se precisarem de mais tempo é que precisam pedir; para tirar a pausa pessoal precisam avisar; às vezes acontece de terem que esperar um pouco até poderem sair". O depoimento da testemunha arrolada pela ré segue na mesma linha. A prova oral demonstra a existência de uma organização das pausas, o que se insere no poder diretivo do empregador, especialmente em atividades de teleatendimento. Não há prova de que a autora tenha sido impedida de usar o banheiro ou que a espera tenha sido desarrazoada, humilhante ou vexatória. O mero controle e organização das pausas não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização. Portanto, indefiro o pedido de letra "e" (fixado em R$ 20.006,45)" (fls. 415-416 do PDF; ID. ce29bcc). A reclamante insiste no recebimento de indenização por danos morais, destacando que a testemunha convidada pela própria empresa declarou que a pausa pessoal para uso do banheiro não podia ser livremente usufruída. Além disso, alega que foi indevidamente acusada de falta grave e dispensada por justa causa um dia após ela assinar aviso de férias, o que também caracteriza dano moral, passível de compensação no valor de R$ 20.000,00. Pois bem. A dispensa por justa causa, ainda que configure um acontecimento desagradável, por si só, não se mostra suficiente a amparar o pleito indenizatório. A posição consolidada do C. TST quanto à matéria é no sentido de que, via de regra, a reversão judicial da dispensa por justa causa não autoriza o reconhecimento automático de indenização por danos morais, pois necessária a comprovação da adoção de conduta patronal abusiva ou excessiva que implique em ofensa à honra e à imagem do empregado. No caso concreto, a conduta imputada à reclamante como ensejadora da dispensa por justa causa não tem aptidão para implicar em ofensa à honra e à imagem da empregada e, assim, justificar a reparação civil por dano moral, não se amoldando a hipótese, portanto, àquela discutida nos autos do Recurso de Revista com Agravo nº 0000761-75.2023.5.05.0611, em que foi firmada a tese obrigatória para o Incidente de Recursos Repetitivos - IRR (Tema nº 62), no sentido de que: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral". É que a irregularidade imputada à reclamante não tem aptidão, por si só, para ofender direitos de personalidade do trabalhador, a quem incumbe comprovar que o ato ilícito ofendeu sua honra ou imagem, o que não ocorreu na espécie. Sem razão a parte autora, também, com relação à alegação de abusividade no controle de utilização de banheiro. O dever de reparação pelo agente causador do dano se estabelece quando, de forma robusta, ficarem demonstrados três pressupostos: a) conduta ilícita do empregador (ou seus agentes), decorrente da violação ou abuso dos direitos e obrigações relacionados com o contrato de trabalho; b) ofensa a um bem jurídico, que provoque dano íntimo ao ofendido; c) nexo de causa e efeito entre a conduta e o dano. E no caso em apreço, essa tríplice exigência não restou atendida. Ressalta-se que a existência de algum controle de uso de sanitários, por si só, não configura ilícito civil apto a ensejar a indenização perseguida, pois é razoável admitir que as atividades de teleatendimento exijam a permanência de empregados no posto de trabalho, aplicando-se-lhes alguma forma de controle, sob pena de se inviabilizar a eficaz prestação de serviços. No entendimento deste Relator somente estaremos diante de violação à dignidade do empregado quando restar tipificada a presença de efetivo e concreto impedimento de utilização do banheiro. Não é outra a posição do C. TST: "DANO MORAL NÃO-CONFIGURAÇÃO - CONTROLE DE USO DO TOALETE FINALIDADE DE IMPEDIR A SAÍDA DE VÁRIOS OBREIROS DOS POSTOS DE TRABALHO AO MESMO TEMPO. Não constitui dano moral a exigência patronal de solicitação de permissão para ir ao banheiro, no caso de trabalho em call center , tendo em vista a concessão de intervalos para a satisfação de necessidades fisiológicas e a dificuldade de operação do centro de atendimento no caso de vários empregados se ausentarem simultaneamente de seus postos de trabalho, não constando, no caso, que houvesse proibição ou constrangimento do empregado na ida ao toalete, que atentasse contra a intimidade ou imagem do trabalhador. Recurso de revista não conhecido." (TST, 7° Turma, RR 02123-2007-013-18-00-8, Min. Rel. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13/03/2009). No caso, a testemunha convidada pela reclamante declarou que: "trabalha na reclamada desde 12/03/2025 na função de "expert de moderação de conteúdo"; trabalhou no mesmo setor que a reclamante; (...) o supervisor de ambas era o Sr. Searjub; existe uma pausa de 10 minutos e mais uma pausa pessoal chamada "pausa banheiro" que é de 10 minutos e apenas se precisarem de mais tempo é que precisam pedir; para tirar a pausa pessoal precisam avisar; às vezes acontece de terem que esperar um pouco até poderem sair" (fl. 356 do PDF; ID. e7f5c85). A testemunha da reclamante relatou a concessão de pausa específica para a utilização do banheiro, com duração prevista e possibilidade de ampliação mediante solicitação, sendo necessário aviso prévio e podendo haver breve espera. E a testemunha ouvida a convite da reclamada confirmou a exigência de comunicação para fruição da pausa, tendo declarado que: "trabalha na reclamada desde set/2024 na função de supervisor; (...) para tirar a pausa pessoal, a pausa pessoal precisa ser avisada" (fls. 356-357 do PDF; ID. e7f5c85). A prova oral não evidencia impedimento ao uso do banheiro, mas apenas controle das pausas. A organização dessas pausas, sem supressão do direito, mostra-se compatível com a dinâmica do serviço, não configurando abusividade. A autorização é um controle e não corresponde à proibição do uso do banheiro, tendo a prova oral demonstrado que não havia proibição. Não vislumbro, in casu, qualquer atitude patronal capaz de violar os direitos personalíssimos do indivíduo, ou provocar lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade, a integridade física e psicológica. Mantenho. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais (recurso da reclamada) A respeito de honorários sucumbenciais, lê-se da r. sentença: "Diante da sucumbência da parte autora nos pedidos acima analisados, que totalizam R$ 23.826,91, condeno-o ao pagamento de R$ 2.382,69 a título de honorários sucumbenciais (10%) ao patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. Ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e considerando os efeitos produzidos pela decisão do E. STF na ADI nº 5.766/DF, de imediata aplicação, a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte autora fica suspensa e somente serão executados se comprovado, pelo credor, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Não havendo tal comprovação, ficará automaticamente extinta a obrigação. Diante da sucumbência dos pedidos acima deferidos, condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação" (fl. 418 do PDF; ID. ce29bcc). A reclamada postula que, como consequência da improcedência da demanda, seja a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem condição suspensiva de exigibilidade. Além disso, pleiteia seja reduzido o percentual da condenação que lhe foi imposta. Pois bem. A presente reclamação foi ajuizada em 18/12/2025, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o instituto dos honorários advocatícios sucumbenciais, previsto no art. 791-A da CLT, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Mantida a sucumbência recíproca, são devidos os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente. E, quanto ao valor percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, no percentual de 10%, entendo compatível com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, considerando os parâmetros legais fixados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, "in verbis": "§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Considerando-se a média complexidade da causa, descabe a redução da verba honorária. No mais, o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte, senão vejamos: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No particular, melhor analisando o tema e em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho, revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF (ratificada em sede de embargos declaratórios julgados em 29/06/2022) declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º, do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixara de ser hipossuficiente e, para tanto, não se afiguraria suficiente o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Concepção retratada nos seguintes trechos do voto do eminente Redator designado: "(...) Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV. (...) Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto". Destarte, no tocante aos honorários advocatícios, após a decisão proferida pela Corte Superior, com efeito vinculante, a leitura a ser feita do parágrafo 4º do artigo 791-A, é a seguinte: "§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Disso se extrai que, vencida a parte autora, o fato de ser beneficiária da justiça gratuita, não impede a sua condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Apenas a obrigação de pagamento da verba honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir aquela situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não se prestando para tanto o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Cessada as condições de hipossuficiência (situação a ser comprovada pelos interessados) possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciária resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressaltar, outrossim, que ao destacar que "(...) não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente (...)", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, revelando não residir na figura da suspensão de exigibilidade qualquer inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade) revela-se consentâneo ao princípio da razoabilidade, ao indicar a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciária, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do benefício deferido. Por conseguinte, entendo que a "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, pelo que, com base na decisão com efeito vinculante do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADI nº 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º dos artigos 791-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, que não dependerá para sua resolução da obtenção de créditos do próprio ou de outro processo capazes de suportar a despesa. Assim, como estes foram os exatos termos da sentença, nada há a reformar. Mantenho. IV. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes autora e ré, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto do relator, mantendo incólume a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 20 de Maio de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALICE LOPES MUNIZ