PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001663-19.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: RICHARD NEVES DE FREITAS RECLAMADO: ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 930f432 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DANIELA BASTOS VALENTE ALBAN DECISÃO Vistos. A regra geral de competência inserta no caput do artigo 651 da CLT indica a competência de acordo com o local da prestação de serviços. No caso dos autos, restou incontroverso que o reclamante prestou serviços na Zona Sul de São Paulo, conforme constou na petição inicial e na de Id. f3e7f58. No mais, a Resolução Administrativa nº 01/2013 estabelece que a jurisdição das Varas do Trabalho de São Paulo, Capital, será dividida em 5 (cinco) regiões, definidas como Centro Expandido, Zona Leste, Zona Norte, Zona Oeste e Zona Sul, observados os limites territoriais de cada Subprefeitura e as respectivas faixas do Código de Endereçamento Postal (CEP). Dispôs referida norma, outrossim, que a competência funcional das Varas do Trabalho de São Paulo - Capital, é absoluta e improrrogável, sendo portanto, passível de conhecimento de ofício pelo Juiz. No caso em tela, o CEP do local da prestação de serviços pertence à região da ZONA SUL, sendo a jurisdição do Fórum Trabalhista da Zona Sul de São Paulo, conforme Portaria GP 88/2013. Diante do exposto, acolho a exceção de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos, por via eletrônica, através do sistema PJ-e/JT, ao Juízo competente, a saber, uma das Varas do Fórum da Zona Sul (São Paulo), com fulcro nas disposições da Portaria GP 88/2013 e Resolução Administrativa nº 01/2013, ambos do E. TRT da 2ª Região. Retire-se de pauta. Intimem-se. Cumpra-se (Súmula 214, TST). Nada mais. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RICHARD NEVES DE FREITAS