Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE GESTAO TECNOLOGIA E PESQUISA EM SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL, JOYCE GONCALVES DE OLIVEIRA, VIVIANE ROCHA DAINOVSKAS
- Advogado
- EDUARDO NUNES DE ARAUJO (OAB 349105/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001663-20.2022.5.02.0323 RECLAMANTE: VIVIANE ROCHA DAINOVSKAS RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE GESTAO TECNOLOGIA E PESQUISA EM SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f2ceae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, VIVIANE ROCHA DAINOVSKAS instaurou o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, pretendendo o redirecionamento da execução em face de JOYCE GONÇALVES DE OLIVEIRA, sob o fundamento de que integraria o quadro societário da executada. O incidente foi regularmente instaurado, nos termos do art. 855-A da CLT, tendo a suscitada sido citada para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, permaneceu inerte. O pedido não comporta acolhimento. A documentação constante dos autos não demonstra que JOYCE GONÇALVES DE OLIVEIRA ostentasse a condição de sócia da executada. Ao contrário, a ficha cadastral identifica a entidade como associação privada, constando a suscitada na condição de PRESIDENTE, com ingresso em 07/06/2023. De outro lado, o contrato de trabalho que originou o crédito exequendo perdurou de 08/02/2021 a 12/08/2022, período anterior ao ingresso da suscitada na administração da entidade. Não há, portanto, elementos nos autos que demonstrem que a suscitada tenha exercido poderes de administração ou gestão no período em que constituída a obrigação trabalhista, tampouco que tenha praticado qualquer ato que autorize sua responsabilização pessoal, notadamente desvio de finalidade, confusão patrimonial ou outra circunstância juridicamente apta a justificar o redirecionamento da execução. A inadimplência da devedora e a frustração das diligências executivas demonstram a ausência de satisfação do crédito, mas não estabelecem, por si sós, responsabilidade pessoal de terceiro que sequer teve demonstrada sua condição de sócia ou sua atuação na administração da entidade no período pertinente. A ausência de manifestação da suscitada, embora regularmente citada, não supre a ausência dos pressupostos materiais necessários à sua responsabilização patrimonial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O INCIDENTE, e determino a exclusão de JOYCE GONÇALVES DE OLIVEIRA do polo passivo da execução. Intimem-se. Nada mais. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta
