PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001663-20.2024.5.02.0074 : PATRICIA EVARISTO DOS SANTOS : SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e18d5d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001663-20.2024.5.02.0074 AUTOR: PATRICIA EVARISTO DOS SANTOS RÉU: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, horas extras e nulidade do pedido de demissão (fls. 2/132). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 172/1643). Manifestação sobre a defesa em fls.1654/1667. A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes e uma testemunha (fls. 1711/1713). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 1672/1687). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.1718/1728 e fls.1729/1735. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 228.660,22. II – FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Indefiro. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O perito concluiu, em seu laudo pericial de fls. 1672/1687, que o labor da reclamante não era perigoso, mas que desenvolveu atividade insalubre no grau máximo (40%): CONCLUINDO E PERANTE O EXPOSTO, A RECLAMANTE FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PELOS ANOS NÃO PRESCRITOS LABORADOS NA RECLAMADA, MAS NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PLEITEADO NA INICIAL. As partes, embora tenham impugnado o laudo, não trouxeram prova robusta para sua desconstituição. O perito afirmou que: Em relação aos agentes biológicos, observou-se na diligência que as atividades da Reclamante colocavam em risco sua saúde laboral, pois a autora que realizava a limpeza dos instrumentos cirúrgicos, aparelhos respiratórios, entre outras atividades, sem que estes estivessem esterilizados. O EPI´s foram entregues a Reclamante, porém, estes somente amenizavam os riscos biológicos que a autora esteve exposta. No Anexo XIV da NR-15, são consideradas operações insalubres em grau máximo, trabalhos ou operações, em contato permanente, com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; Observe-se que a preposta confirmou “que durante todo o período a reclamante recebia o material contaminado do centro cirúrgico para limpeza e esterilização” No tocante ao adicional de periculosidade, o perito confirmou a regularidade dos geradores em relação a NR-16 e NR-20: Observou-se que as atividades da autora não estavam relacionadas aos líquidos inflamáveis armazenados no hospital e não ocorriam em área de risco acentuado. Os geradores observados nas dependências do hospital estão conformes a NR-16, NR-20 e OJ-385, não oferecendo ricos aos colaboradores do local. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Neste sentido, entendo que as partes - apesar das impugnações - não apresentaram prova robusta e capaz de destituir as conclusões do perito. Ante o exposto, condeno ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), observado como base de cálculo o salário-mínimo, e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS. Observe-se a dedução dos valores quitados a idêntico título. HORAS EXTRAS A parte autora alega que laborava em escala 12x36, das 7h às 19h, aduzindo que antecipava e prorrogava sua jornada em 15 minutos, motivo pelo qual requer a descaracterização da escala 12x36 e pagamento das horas extras além da 8ª diária. A ré nega a jornada aduzida e junta cartões ponto. A autora afirmou “que registrava a sua jornada de forma incorreta, uma vez que ingressava 15 minutos antes e batia o ponto apenas 5 minutos antes do horário contratual; que na saída batia o ponto e depois ia se trocar, o que levava em torno de 15 minutos; que tinha que chegar 15 minutos para buscar o privativo na lavanderia, pegar o elevador até o vestiário, se trocar e pegar os EPIs; a reclamante trabalhava no quinto andar, o privativo era retirado no mesmo andar” A preposta afirmou “que na entrada o uniforme era colocado após o registro do ponto; que na saída se trocava e depois batia o ponto; que a autora chegava com antecedência de 10 minutos, sendo que neste caso chegava e já batia o ponto; que a reclamante tinha acesso aos espelhos de ponto, mas não era obrigatória a assinatura; que recebia mensalmente os espelhos; que havia o sistema específico do banco de horas para ciência do crédito /débito; que era raro a reclamante fazer horas extras” A testemunha da autora afirmou “que trabalhou na reclamada de agosto de 2000 a setembro de 2024, como técnica de enfermagem; que não trabalhou com a reclamante; (...) que encontrava a reclamante apenas quando cruzava o plantão, pois a depoente rendia a reclamante; a depoente ingressava 15 minutos antes do horário, se trocava e depois registrava o horário, 5 minutos antes; que na saída, se trocava e posteriormente registrava o ponto; que às vezes depoente ficava um pouquinho no plantão da reclamante e vice-versa, até terminar as tarefas; não folgava pelo banco de horas; tinha acesso no sistema do banco de horas, mas às vezes estava meio bagunçado;” Veja-se que a informação trazida pela preposta não coincide com os cartões ponto juntados aos autos. Observe-se que a preposta afirmou “que a autora chegava com antecedência de 10 minutos, sendo que neste caso chegava e já batia o ponto”, sendo que os cartões ponto não indicam o registro antecipado em 10 minutos. Ademais, veja-se que a testemunha da autora confirmou que, na entrada, se uniformizavam antes do registro do ponto e, na saída, registravam o ponto após a troca de uniforme. Nesse sentido, considerando que a autora afirmou que antecipava em 15 minutos, bem como confirmou que realizava o registro do ponto 5 minutos antes do horário contratual, reconheço o ingresso da autora 10 minutos antes do registrado no cartão. Por outro lado, considerando que a testemunha confirmou que na saída o uniforme era trocado antes do registro do ponto, reconheço os horários de saída constantes nos cartões ponto. No tocante à escala, observe-se que os cartões comprovam que havia adoção simultânea de banco de horas e escala 12x36, revelando-se a incompatibilidade de tal situação, tendo em vista que a prorrogação de jornada descaracteriza referida escala. Conforme entendimento do C.TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DO REGIME 12X36 E DO BANCO DE HORAS. INCOMPATIBILIDADE DOS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. O entendimento consolidado desta Corte Superior segue no sentido de que o regime especial de trabalho de 12x36 fica descaracterizado, seja pela ausência de previsão em norma coletiva, seja pelo descumprimento das exigências legais, ou mesmo pela prestação habitual de horas extras. No caso, o quadro fático delineado pelo Regional evidencia a incompatibilidade dos regimes 12x36 e banco de horas adotados simultaneamente, pois a concomitância dos regimes de compensação e prorrogação de jornada descaracteriza o sistema 12x36, tendo em vista que as horas extras prestadas eram depositadas no banco de horas. Invalidado o regime, são devidas como extras as horas que excederem à oitava diária e à quadragésima quarta semanal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-20120-34.2015.5.04.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020). (grifo nosso) Veja-se que a norma coletiva não prevê banco de horas de forma específica para a escala 12x36, a qual se trata de jornada especial e é prevista em cláusula distinta. Desta forma, considerando a incompatibilidade da adoção simultânea da escala 12x36 com o sistema de banco de horas, bem como a prestação de horas extrais habituais, resta descaracterizada a jornada 12x36. Atente-se que, descaracterizada a referida jornada, não há se falar em aplicação da Súmula 85 TST, conforme entendimento do referido Tribunal: (…) I - RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS Nº 13.105/2015 E 13.467/2017. REGIME EXCEPCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 85/TST. INAPLICABILIDADE. O atual, notório e iterativo entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho de 12x36, autorizada por norma coletiva, sendo devidas como extras as horas que excederem as 8ª diária e 44ª semanal. Some-se a isso o fato de que a Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Uniformizadora firmou a tese de que a Súmula 85 do c. TST não se aplica aos casos em que reconhecida a nulidade do regime especial de jornada de trabalho de 12X36, por não se tratar de um sistema de compensação de jornada propriamente dito. Precedentes. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime de 12 x 36, em razão da prestação de horas extras habituais, condenando a ré ao pagamento das horas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal. Em assim decidindo, o fez em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte. Nesse esteio, tem-se que o recurso de revista não alcança conhecimento, em face do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento não conhecido. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 398-13.2013.5.09.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 31/10/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018) (grifo nosso) Portanto, por todos os fundamentos expostos, defiro a pretensão da parte reclamante quanto ao pagamento de horas extraordinárias laboradas após 8ª hora diária e 44ª hora semanal, não cumuláveis, dos dias efetivamente laborados, no que for mais benéfico à parte reclamante. Observe-se o acréscimo dos adicionais convencionais e, na ausência, dos legais, respeitado o adicional mínimo de 50%, exceto para o labor em DSR's e feriados, em que o adicional será de 100%. Atente-se à aplicação das normas coletivas juntadas pela ré, tendo em vista o Sindicato Patronal celebrante da norma coletiva (categoria econômica) e a atividade predominante da reclamada. O divisor será 220 e a base de cálculo deve observar os termos da Súmula 264 do TST, devendo ser observada, ainda, a Súmula 347 do TST, bem como a evolução salarial da parte reclamante. Por serem habituais, defiro, também, os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados - Súmula 172 do TST), férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS. Observe-se o julgamento do Tema Repetitivo 9 pelo C.TST, com a nova redação da OJ 394, inclusive quanto à modulação temporal, eis que vinculante. Resta autorizada, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré a título de hora extraordinária, desde que já constantes nos autos. DOMINGOS E FERIADOS Considerando a descaracterização da escala 12x36, inaplicável a compensação prevista no art.59-A parágrafo único da CLT. Veja-se, entretanto, que considerando o efetivo descanso de 36h seguintes ao labor, resta inconteste a existência de folga compensatória pelo trabalho aos domingos e feriados. Julgo improcedente o pedido. DANO MORAL A parte autora alega que houve o descumprimento de diversas obrigações pela ré, como depósito fundiário e atraso nos salários nos últimos 3 meses. Aduz, ainda, que foi vítima de assédio moral pela gestora Fabiana. A configuração de dano moral ocorre quando há lesão a direitos extrapatrimoniais, sendo que para sua caracterização é necessária a ocorrência de alguns requisitos: a) dano b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano c) culpa ou dolo. Importa observar que não se faz necessário - e nem mesmo possível - a prova da dor e sofrimento da pessoa, bastando, para a configuração do dano moral, a prova do fato e que ele seja suficiente para causar o dano alegado. A irregularidade no recolhimento de FGTS gera prejuízo material, mas não se mostra suficiente, por si só, para atentar contra a honra e dignidade do trabalhador. Desta forma, verifica-se que se está diante de prejuízos de ordem material e não moral, não havendo falar em dano moral a ensejar a reparação pela via indenizatória. Ademais, segue o entendimento do C.TST: (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. Demonstrada violação da norma constitucional (art. 5.º, X), nos termos do art. 896, "c", da CLT, determina-se o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. De acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais está alicerçada no atraso do recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários. A questão está pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual entende que a simples constatação de verbas inadimplidas não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da indenização vindicada, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo de ordem moral. Excetua-se do posicionamento apenas o atraso reiterado de salários. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. (...) (RR - 1776-44.2014.5.02.0202 , Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 29/05/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019) Em relação à alegação de assédio moral, a única testemunha ouvida afirmou “que não presenciou problemas da reclamante com Fabiana, apenas ficou sabendo;”. Nesse sentido, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818, I CLT). Por fim, no tocante ao atraso de 3 meses do salário, veja-se que a ré, embora negue os fatos, não apresentou o efetivo comprovante de pagamento, ônus que lhe incumbia. Tratando-se de verbas necessárias à subsistência da parte autora, inegável que referida conduta é capaz de causar abalo emocional no trabalhador, eis que privado dos valores mínimos devidos. Conforme entendimento do C.TST: "III - MATÉRIAS COMUNS AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FORMA REITERADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários implica na condenação em danos morais por acarretar dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador. Assim, além de amparada no contexto fático dos autos (Súmula 126/TST), a decisão se harmoniza à jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-21297-27.2015.5.04.0511, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021). (grifo nosso) Desta forma, inegável que referida conduta é capaz de causar abalo emocional no trabalhador, eis que privado dos valores mínimos devidos no prazo legal. Chama atenção que não se trata apenas de atraso de verbas complementares do contrato de trabalho, mas sim da principal contraprestação devida pelo empregador ao empregado. A insegurança econômica e o sofrimento causado pela ré, que se omite de maneira ilícita, implica no dever de indenizar por danos morais. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral, evidencia-se o dever de indenizar, devendo ser observado seu caráter punitivo, pedagógico e compensatório. Desta forma, a indenização não poderá ser irrisória, a fim de atingir a finalidade de inibir novas práticas lesivas pelo empregador, tampouco excessiva, para que não fomente o enriquecimento sem causa. Note-se que, por violação ao direito fundamental à indenização e à isonomia, é inconstitucional a tarifação indenizatória prevista no art. 223-G, §1º, da CLT, na esteira da jurisprudência do STF (RE 315.297). Diante do exposto, condeno ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A parte autora alega que pediu demissão em razão dos descumprimentos das cláusulas contratuais pela ré, bem como pelo assédio moral sofrido pela gestora Fabiana. Importa constar, a princípio, que o descontentamento com as condições de trabalho não caracteriza vício de consentimento. Veja-se que o ônus de provar o vício de consentimento é da parte autora (art. 818, I CLT). Observe-se que em seu depoimento pessoal a autora confessa que pediu demissão em razão de problemas com a gestora Fabiana. Atente-se, entretanto, que não houve a produção de nenhuma prova em relação aos acontecimentos narrados pela reclamante, eis que a única testemunha ouvida não presenciou nenhum fato. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão e multa do art .477 da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADA A reclamada - por ser pessoa jurídica - deveria demonstrar a cabal impossibilidade de arcar com as despesas do processo, a teor do disposto no artigo 790, §4º, da CLT e Súmula 463, II do TST. Não havendo a referida comprovação, indefiro a gratuidade da justiça. BENESSES PROCESSUAIS – ENTIDADE FILANTRÓPICA Veja-se que o art. 899 § 10 da CLT isenta do depósito recursal as entidades filantrópicas. Por outro lado, observe-se que entidade filantrópica não se confunde com entidade beneficente, sendo que esta pode ser remunerada e aquela atua de forma inteiramente gratuita, não cobrando pelos serviços prestados. Neste sentido: "I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - DEPÓSITO RECURSAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Ao contrário do que defende a reclamada, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente . 2. De igual modo, referida Certidão de CEBAS-Educação, por si só, não demonstra o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 29 da Lei nº 12.101/2009 para ter direito à isenção das contribuições previdenciárias. (...) " (Ag-AIRR-100773-84.2019.5.01.0244, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022). (grifo nosso) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT considerou deserto o recurso ordinário interposto pela parte reclamada por ausência de garantia do juízo, assentando que a reclamada não comprovou sua condição de entidade filantrópica, já que a Certidão de CEBAS-Educação, emitida pelo MEC, atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 884, § 6º, da CLT. Nesse contexto, e tendo em vista não se tratar a hipótese de recolhimento insuficiente, mas de ausência total de depósito recursal, a decisão que decretou a deserção encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, já que incabível a abertura de prazo para a regularização do preparo em hipóteses como a dos autos, como se pode depreender, a contrário senso, do citado verbete, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT como óbices intransponíveis ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (AIRR-0100830-14.2019.5.01.0241, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/02/2023). (grifo nosso) Desta forma, embora a ré tenha comprovado se tratar de entidade beneficente, não comprovou ser entidade filantrópica. Veja-se que entidade filantrópica se dedica ao fornecimento de serviço útil, de forma gratuita, a quem dele necessitar, sendo que não há no estatuto social da ré previsão de referida prática. Ademais, o próprio estatuto social indica a percepção de receitas oriundas de prestação de serviço (fls.147). Desta forma, reconheço que a ré se trata apenas de entidade beneficente, motivo pelo qual inaplicáveis as benesses processuais destinadas às entidades filantrópicas. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento na interpretação da Súmula 326 do STJ, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a reclamada é sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à ré arcar com os honorários periciais, que são fixados em R$ 3.000,00. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).” Restou definido pelo acórdão, ainda, que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto à indenização por danos morais, torna-se inaplicável, em razão do entendimento fixado pelo STF, a Súmula 439 do C.TST. Considerando que o índice fixado pelo Supremo abarca tanto a correção monetária como os juros, torna-se necessária a realização de distinção da regra geral estipulada pelo próprio Supremo, uma vez que a jurisprudência - tanto trabalhista quanto da Justiça Comum - é pacífica no sentido de que a correção monetária relativa à indenização por danos morais somente é devida a partir do seu arbitramento. Desta forma, e considerando que se está diante de responsabilidade contratual e que, portanto, os juros são devidos a partir da citação (art. 405 do Código Civil), são devidos juros de mora de 1% (aplicação analógica do art. 600 da CLT e art. 170, parágrafo único, do CTN) desde o dia seguinte ao recebimento da citação até a data da publicação da sentença, ocasião na qual, em razão do arbitramento por parte do Poder Judiciário, passa a ser aplicável o índice SELIC, abarcando os juros e a correção monetária. (STJ, AResp 2533029-21.2012.8.13.0024). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por PATRICIA EVARISTO DOS SANTOS em face de SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ, para: - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Diferenças adicional de insalubridade e reflexosHoras extras e reflexosIndenização por dano moralHonorários periciaisHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 100.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 2.000,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ