PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001663-21.2024.5.02.0009 REQUERENTE: ANA PAULA MACHADO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25329c8 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, tendo em vista o retorno dos autos do CEJUSC. A reclamante apresentou seus cálculos (id. 9393cd0), que foram impugnados (id. 90025e8). Razão não assiste à reclamada. De acordo com a r. Sentença, em sua fundamentação, foram definidos, dentre outros parâmetros para apuração das horas extras, o adicional legal, no qual está compreendido o percentual de 100% para o labor realizado em domingos e feriados sem a devida compensação. Adiante, verifico que há disposição normativa expressa e específica sobre a gratificação de função, a qual, segundo a cláusula 11, será deduzida do valor devido, conjuntamente, das horas extras e reflexos, não havendo que falar na apuração dos reflexos pela diferença (horas extras - gratificação), como alegado. No que diz respeito ao FGTS, a Súmula 63 do TST é clara ao dispor: “A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais". Por fim, esclareço que não houve apuração em duplicidade dos juros (taxa Selic) – veja-se que os 7,94% (indicados no quadro resumo) correspondem apenas ao percentual do valor em relação ao todo. HOMOLOGO, por estarem em consonância com os termos do Julgado, os valores trazidos pela parte autora, para fixar a condenação, atualizada até 1º/10/2024, em: Principal (IPCA-E)R$ 255.177,74Taxa SELICR$ 21.996,32Total atualizado R$ 277.174,06INSS ReclamanteR$ 0,00IRRF ReclamanteR$ 36.023,18 Fixo os honorários (5% sobre o crédito bruto), em favor do(a) advogado(a) do(a) autor(a), pela(s) reclamada(s), no importe apurado de R$ 13.858,70 (atualizados até 1º/10/2024). Os valores serão corrigidos (Taxa Selic Simples) até a efetivação do pagamento. As contribuições previdenciárias e fiscal de responsabilidade da parte autora serão deduzidas do seu crédito e posteriormente transferidas aos cofres públicos pela Secretaria da Vara, na forma dos Provimentos GP CR nº 13/2006 e nº 02/2011. O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Contribuição Previdenciária (cota patronal), a cargo da(s) reclamada(s), no importe de R$ 42.919,17 (atualizados até 1º/10/2024). Custas recolhidas. A reclamada deverá comprovar o pagamento, preferencialmente no Banco do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta, com ampla pesquisa patrimonial, e inclusão no BNDT. Cumprido e decorrido o prazo, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal (processo nº 1001944-11.2023.5.02.0009), com o sobrestamento do feito. A União Federal (PGF) será oportunamente intimada para manifestação acerca dos cálculos e recolhimentos previdenciários, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7.07.2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2024. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A