Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORLANDO PEREIRA BASTOS MACEDO
- Advogados
- SERGIO DA SILVA TOLEDO (OAB 223002/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 252415/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001663-22.2023.5.02.0311 RECLAMANTE: ORLANDO PEREIRA BASTOS MACEDO RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c506059 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, em face do trânsito em julgado da sentença. GUARULHOS/SP, 31 de janeiro de 2025. ALEXANDRA JORGE ATALA SOUZA DESPACHO Nos termos do artigo 879, § 1º-b, da CLT, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, do §2º do mesmo dispositivo, e ainda, do teor dos arts. 132 a 136 da consolidação das normas da corregedoria, assim determino a intimação das partes para liquidação do julgado: 1) Inicialmente, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, deverá a parte reclamante apresentar seus cálculos, de forma analítica e fundamentada, e seguindo os critérios infra estabelecidos, devendo a parte reclamada, independentemente de nova intimação, e sob pena de preclusão, se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte reclamante, nos 08 (oito) dias úteis subsequentes, fundamentando suas divergências e apresentando os cálculos que entende corretos; 2) Inerte a parte reclamante, no prazo concedido acima, e também independentemente de nova intimação, deverá a parte reclamada, nos 08 (oito) dias úteis subsequentes, apresentar os seus cálculos, de forma analítica e fundamentada, e seguindo os critérios infra estabelecidos, devendo a parte reclamante, independentemente de nova intimação, contestar os cálculos apresentados pela reclamada, no prazo de 08 (oito) dias úteis subsequentes, após o término do prazo para apresentação dos cálculos pela ré, sob pena de preclusão. 3) Em caso de impugnação dos cálculos, fica a parte contrária, desde já, intimada a se manifestar no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. Para confecção dos cálculos de liquidação, deverão ser observados os seguintes critérios: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo: b) Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma do título executivo e, na falta de previsão de critérios, aplicar-se-á o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58; c) apurar o imposto de renda, acaso incidente, conforme determina -A da (com a redação dada pelo da ) e disciplinado pela Instrução Normativa 1.127/11 da Receita Federal do Brasil; d) apurar e deduzir a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (, , §§ 7º, 8º e 9º); e) apurar a cota previdenciária patronal e RAT incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo ( e decreto n. 3.048/99). que as contribuições relativas a terceiros não deverão ser incluídas nos cálculos, ante a incompetência da Justiça do Trabalho para sua execução, uma vez que não se encontram previstas no , a, e II da Constituição Federal; f) atualizar as cotas previdenciárias pela aplicação da taxa referencial SELIC, conforme , , por força do quanto disposto no § 4º do da CLT, a partir dos critérios de fato gerador insertos nos itens IV e V da Súmula nº 368 do C.TST aplicáveis ao caso - regime de caixa até 04/03/2009 e a partir de 05/03/2009, o regime de competência, mês da prestação de serviços. Deverá ainda o autor depositar sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias para as devidas anotações conforme determinado em sentença. No caso de inércia ou de silêncio de qualquer das partes, presumir-se-á a concordância, da parte contrária, com os cálculos apresentados, inclusive quanto ao índice de correção monetária utilizado. Em relação ao reclamante, o silêncio será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução ( da CLT), notadamente, quanto à não apresentação dos cálculos, na hipótese de omissão pela ré. Inerte, aguarde-se a provocação do interessado pelo prazo legal, após o que será aplicado o disposto no -A da CLT. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 31 de janeiro de 2025. IARA MARIA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
