Intimação
D- Órgão
- 41ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- STOG CONSULTORIA EMPRESARIAL E CONSTRUCOES LTDA, PELLEGRINO NETO CONSTRUCOES LTDA, LUCIDIO ARAUJO DA SILVA
- Advogados
- ALEXANDRE CASCIANO (OAB 211158/SP), ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP), ROGERIO FELIPE DOS SANTOS (OAB 211679/SP), ANTONIO CUSTODIO LIMA (OAB 47266/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001663-22.2024.5.02.0041 RECLAMANTE: LUCIDIO ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: PELLEGRINO NETO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86c6f07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 11 de setembro de 2025. ADRIANO DACIULIS SENTENÇA Vistos. Do depósito Id 3020b3f, liberem-se os valores da seguinte forma: R$ 3.987,96 ao(à) reclamante; R$ 414,40 ao(à) patrono(a) do(a) autor(a), a título de honorários advocatícios; R$ 175,32 ao INSS; e R$ 202,20 à União, de custas. Diante da comunicação feita por e-mail pelo Procurador Federal Marcus Alexandre Alves, responsável pela Gestão Nacional de Execução Fiscal Trabalhista e encaminhada a este juízo pela Secretaria da Corregedoria Regional em 10/07/2023, determino a transferência, via SISCONDJ, das contribuições previdenciárias através de DARF, Código de Receita nº 6092, conforme referido no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023, independentemente da data de trânsito em julgado da sentença condenatória. Para efeito de preenchimento do alvará, no campo 02 (período de apuração), considerar-se-á o último dia do mês em curso, até que sobrevenha regulamentação diversa. O presente despacho valerá como ofício, a ser encaminhado pelo próprio interessado ao Banco do Brasil para obtenção dos comprovantes dos recolhimentos previdenciários. DÊ-se ciência à parte exequente. Declaro extinta a presente execução. Exclua-se a 1ª ré do BNDT. Cumprido, registre-se o pagamento no sistema e arquivem-se os autos. Nada mais. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIDIO ARAUJO DA SILVA
