Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JENNIFER GOMES DE ASSUMPCAO, ELISMAR BEZERRA BARROS - VIDRACARIA - ME
- Advogado
- THALITA DA SILVA BELO (OAB 444775/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001663-22.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: JENNIFER GOMES DE ASSUMPCAO RECLAMADO: ELISMAR BEZERRA BARROS - VIDRACARIA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38d97c7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MMa Juíza da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, Dra. Caroline Orsomarzo, tendo em vista o que consta nos presentes autos. São Caetano do Sul, data abaixo. Marcia Aparecida Marçal de Lima - Técnico Judiciário Vistos. Fica designada audiência una para o dia 21 de janeiro de 2027, às 11:20 horas, ocasião em que as partes deverão comparecer, sob pena de surtirem os efeitos previstos no artigo 844 da CLT. A parte interessada deverá promover a intimação de suas testemunhas, na forma do art. 305 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional (Provimento GP/CR nº 13/2006 do TRT 2), bem como arrolá-las, por petição, instruindo com a comprovação do convite até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente, com áudio e vídeo em regular funcionamento. Somente serão considerados aqueles comprovantes assinados fisicamente pela testemunha, acompanhados de documento de identificação com assinatura e foto (a fim de possibilitar facilmente a verificação da similitude entre a assinatura do documento oficial e do convite) ou, no caso de documento nato-digital (art. 2º, II, a, do decreto nº 8.539/15, por analogia), aqueles que utilizem de assinatura feita através da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, criada pela MP nº 2.200-2/01, por aplicação analógica do art. 2º da lei nº 11.419/06. Alternativamente, poderá a parte utilizar-se de outros meios eletrônicos Idôneos que comprovem o recebimento do convite, tais como envio de mensagem em redes sociais ou correspondência eletrônica, com comprovante de recebimento. Pretende o(a) reclamante a adoção do “Juízo 100% Digital”. Ante a informação acima, por não preenchidos os requisitos, nos termos do Ato GP 10/2021, indefiro a tramitação pelo Juízo 100% Digital, permanecendo a modalidade presencial, relativamente à audiência já designada. Retifique-se autuação para descadastramento nas características do processo. Intime-se o(a) reclamante. Cite-se o reclamado. SAO CAETANO DO SUL/SP, 25 de setembro de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta
