Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AÇÃO CIVIL COLETIVA
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE GUARULHOS E ARUJA, POLLO ENGENHARIA EIRELI
- Advogados
- MARIA DE FATIMA CHAVES GAY (OAB 127335/SP), ANDRE LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO (OAB 183805/SP), LEILA GIACOMINI (OAB 147819/SP), JONADABE RODRIGUES LAURINDO (OAB 176761/SP), ELAINE RODRIGUES LAURINDO (OAB 251020/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACC 1001663-23.2017.5.02.0314 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE GUARULHOS E ARUJA RÉU: POLLO ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35c8403 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. EDEILDA LARA SILVA BRITO MIZURINI Diretor de Secretaria Id. 6629fa1. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a parte ré executada pugna pela imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social (NDFC) nº 20.191.861.0, reconhecimento da quitação integral dos débitos fiscais cobrados, em razão do adimplemento já realizado pela Pollo Engenharia Ltda. por meio da ação trabalhista coletiva, e por fim, anulação definitiva da autuação fiscal e de todos os seus efeitos, com a consequente extinção do crédito tributário. É certo que o FGTS pago diretamente ao trabalhador deve ser delimitado e apontado em ação própria em que se vindica referida parcela, exceto seus acessórios, nesse sentido é a tese vinculante firmada no precedente obrigatório tema 1176 de repercussão geral do STJ: São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC). Ademais, inviável a declaração de nulidade de auto de infração de forma incidente em ação já finda, como a presente, devendo a parte fazer uso de instrumento próprio com prova de pagamento pertinente. Indefiro. Intimem-se. Após, ao arquivo. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular GUARULHOS/SP, 24 de abril de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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