PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001663-24.2024.5.02.0202 RECORRENTE: ROMILTON DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO: NEW R&D TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. bef1e0a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001663-24.2024.5.02.0202 (ROT) RECORRENTE: ROMILTON DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO: NEW R&D TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 02 EMENTA EMENTA. DOENÇA OCUPACIONAL. A indenização por doença ocupacional só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal ou concausal entre a atividade profissional do trabalhador e a doença, a incapacidade para o trabalho decorrente, e culpa ou dolo do empregador, cuja prova deverá ser robusta nos autos. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Na inexistência de quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho ou norma coletiva de defina funções e remunerações diversas nas atividades na empresa reclamada, deverá ser demonstrada o exercício de funções diversas, definidas na norma coletiva. Recurso não provido. RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se, e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, complementada pela sentença de embargos de declaração, recorre o reclamante postulando a sua reforma. Insurge-se o reclamante da sentença, alegando preliminarmente cerceamento de defesa alegando que não foi realizado vistoria no ambiente de trabalho pelo perito médico e indeferido o depoimento pessoal do reclamante na audiência de instrução e, no mérito, postula a reforma quanto a indenização por danos morais e materiais decorrentes da alegada doença ocupacional, diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras e reflexos e a reversão da dispensa por justa causa e verbas rescisórias correspondentes. Custas e preparo dispensados. Contrarrazões apresentadas pela reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário do reclamante. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PRELIMINAR - DO CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante, em suas razões recursais, arguiu a nulidade da sentença alegando que o Juízo não concedeu a devida prestação jurisdicional, não possibilitando o contraditório e a ampla defesa, cerceando os seus direitos diante do indeferimento do depoimento pessoal do reclamante e ausência de vistoria no local de trabalho pelo perito médico. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o Magistrado deixa de apreciar a demanda, descumprindo seus deveres legais. No caso em análise, não houve tal hipótese, haja vista que o juízo de primeiro grau apreciou todos os pleitos formulados na petição inicial, fundamentando a procedência em parte na forma em que determinam os artigos 93, IX, da CF, c/c arts. 371 e 489 do CPC. Cumpre salientar que, a produção de provas durante a instrução processual, nos termos dos artigos 765 da CLT, cabe ao juiz a condução do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo, sendo que não foi cerceado o direito do reclamante, o qual indicou testemunha para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, bem como apresentou suas impugnações quanto ao laudo pericial e intimado o perito para esclarecimentos. E ainda, quanto a condução do processo, o Juízo de primeiro grau justifica a análise dos laudos periciais e da necessidade de vistoria. No mais, registre-se ainda que, eventual má apreciação da prova é matéria que concerne ao mérito, devendo ser objeto de análise no momento oportuno e não de anulação em sede de preliminar, por suposta nulidade ou negativa de prestação jurisdicional. Não há, portanto, cerceamento de defesa no presente caso. Rejeita-se a preliminar. DA DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Insurge-se o reclamante contra a decisão de 1º grau que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e indenização por danos materiais e morais. Foi realizado perícia médica (laudo Id. 81cfce2), complementado pelos esclarecimentos de Id. 5f06cb4 onde o perito judicial constatou, diante a alegação de dor no ombro e da análise das funções descritas pelo reclamante e laudos médicos apresentados, que os documentos indicam tendinite no ombro direito, sem repercussão clínica atual e sem nexo ou concausa com as atividades exercidas durante o contrato de trabalho. Conforme analisado pelo juízo de primeiro grau, extrai-se do laudo pericial que as atividades exercidas pelo reclamante não demandavam movimentos repetitivos, sobrecarga funcional de articulações, trabalho habitual com os braços elevados acima da linha dos ombros ou elevação habitual de cargas pesadas. Neste sentido, não restou caracterizado nos autos diante das provas documentais e análise técnica do perito médico que se trata de doença de origem ocupacional decorrente das atividades exercidas na reclamada e, portanto, desnecessária a vistoria do local de trabalho. Portanto, conforme amplamente analisado na sentença, não restou comprovado a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho realizado na reclamada, ressaltando que o laudo produzido nos autos foi conclusivo quanto a inexistência de doença ocupacional. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico, mantendo-se a improcedência do pedido de dano material e moral, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Insurge-se o reclamante da decisão de 1º grau postulando a reforma da sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Alega que foi contratado para exercer a função de carregamento e descarregamento de caminhões, realizando ainda a função de conferente. A condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes por acúmulo de função serão devidos somente quando observados exercício abusivo do "jus variandi" do empregador (art. 187, CC/2002), que comete ao empregado um conjunto de tarefas estranhas e incompatíveis com a função pactuada no contrato de trabalho. Trata-se de violação do art. 468 da CLT, que pode ensejar o direito a diferenças salariais caso exista fundamento legal, contratual ou convencional definindo o percentual exigível. Nesse sentido, não há provas nos autos da existência de quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho ou norma coletiva que defina o acúmulo de função e percentual de acréscimo, o que já afasta a pretensão inicial. E ainda, no presente caso, da análise das provas produzidas nos autos, não há elementos suficientes de que o reclamante exercia funções incompatíveis para as quais foi contratada, não havendo parâmetros para a análise de que as atividades descritas na inicial e nos depoimentos das partes e testemunhas não se mostram incompatíveis entre si, atraindo a aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso neste tópico, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E REFLEXOS Insurge-se o reclamante contra a decisão de 1º grau que, ao analisar a jornada de trabalho, julgou improcedente o pedido de horas extras, reconhecendo a validade dos controles de jornada e as horas extras pagas durante o contrato de trabalho. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). No caso em debate a reclamada juntou os cartões de ponto. Nesse sentido, observa-se que os cartões de ponto contêm marcações de entrada e saída diferenciadas, afastando a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial (item III da Súmula nº 338 do C.TST). Nem tampouco se assemelha aos controles conhecidos como "britânicos", pois não há jornadas invariáveis em sua essência, registrando inclusive horários extraordinários. Competiria a reclamante, portanto, trazer provas robustas da jornada alegada, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não foi apresentado provas das incorreções alegadas, conforme detalhadamente analisado na sentença, confrontando a prova oral com a prova documental. Vale ressaltar que a testemunha indicada pela reclamada confirma a correção da marcação dos horários de entrada e saída corretamente, corroborando com a contestação da reclamada. Portanto, tem-se por válido os cartões de ponto trazidos pela reclamada, eis que a prova produzida deveria ser melhor rechaçada para lhe mostrar os vícios inquiridos (manipulação, vício de consentimento), para alcançar a nulidade. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico, para mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau em seus próprios fundamentos. DA RESCISÃO CONTRATUAL - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Insurge-se o reclamante postulando a reforma da sentença para que seja afastada a rescisão contratual por justa causa. Para a análise da justa causa, nos moldes do artigo 482 da CLT, deve estar baseada em prova robusta e inequívoca da gravidade da conduta, a atualidade da pena imposta, a inexistência de perdão tácito e proporcionalidade da medida, a par de configurar-se grave o bastante a ponto de tornar impossível a subsistência do liame. Cumpre assinalar que para caracterizar a justa causa devem estar presentes os requisitos que, analisados conjuntamente, evidenciem a conduta faltosa do trabalhador. Nesse sentido, a doutrina prevê a presença de três requisitos: objetivos, subjetivos e circunstanciais. O requisito objetivo corresponde à tipicidade da conduta faltosa. Isso significa que a justa causa do empregado só pode ser reconhecida se houver prova indene de dúvidas de que a conduta do trabalhador se enquadra em pelo menos uma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT. JÁ o requisito subjetivo diz respeito a autoria da infração e ao dolo ou culpa do empregado na ação ou omissão que lhe foi imputada. Portanto, compete ao empregador provar os requisitos da justa causa, por constituir fato impeditivo da manutenção do vínculo empregatício, conforme art. 818 da CLT c/c inciso II do art. 373 do CPC. No caso dos autos a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente, eis que, além da apresentação de documentos que indicam que o empregado foi advertido por quatro vezes por desídia no desempenho de suas funções e suspensão de três dias por desrespeito ao superior hierárquico, sendo que o depoimento da testemunha indicada pela reclamada comprova os atos de desídia. Portanto, conforme amplamente analisado na sentença de primeiro grau, a pena máxima laboral aplicada ao reclamante se mostra adequada, considerando a hipótese descrita. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença que reconheceu a rescisão por justa causa e as verbas rescisórias e demais obrigações decorrentes. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Da sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de pagamento de danos morais, insurge-se o reclamante postulando sua reforma, para deferir a indenização alegando que a dispensa foi arbitrária. O prejuízo moral é aquele tendente a macular os direitos inerentes à personalidade, tais como a honra (em suas dimensões objetiva e ou subjetiva), a intimidade, a integridade física, dentre outros. Está situado na esfera do sofrimento psicológico, em situações de constrangimento social causadas por lesões à honra, exposição ao ridículo ou atitude discriminatória, por assédio moral, dano estético, ou pela dor da perda de entes queridos, dentre inúmeras outras situações em que também se constata a ocorrência de dano moral. A Constituição Federal garante, no art. 5º, V e X, indenização por danos morais decorrente da violação dos direitos da personalidade de alguém por outrem, como verdadeira preservação da dignidade da pessoa humana. No mais, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador possui responsabilidade objetiva por ato de seus empregados ou prepostos. No caso dos autos, trata-se de ônus probatório afeto ao reclamante, porquanto tendente a comprovar fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15. Desse encargo, contudo, o recorrente não se desincumbiu, limitando-se ao plano abstrato das alegações, sem produzir evidências de efetivo prejuízo de natureza moral, ressaltando que, no presente caso, restou mantida a dispensa por justa a qual, ainda que houvesse a reversão, esta, por si só, não se presume ofensa a honra subjetiva do reclamante, a qual não restou comprovada nos autos. Ante o exposto, não comprovado os requisitos ensejadores da reparação civil, nega-se provimento ao recurso do reclamante, mantendo a sentença de primeiro grau. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora lhl VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de maio de 2026. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMILTON DA SILVA RIBEIRO