PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001663-24.2025.5.02.0029 RECLAMANTE: ROBSON SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4f34e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas pelas partes; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ROBSON SOARES DOS SANTOS em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.. com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Horas extras prestadas após a 8ª diária e 44ª semanal, com divisor 220, adicional de 50% (ACT - ID f18f049 - cláusula 12ª), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e DSR (na forma da OJ 394 da SBDI-1/TST). Base de cálculo na forma do Súmula 264, do TST. Para fins de liquidação, devem ser consideradas as jornadas e escala declinadas na inicial. Desde já autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título; b) Indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Descontos e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Fixo os honorários de sucumbência: a) Em favor do (s) patrono (s) do reclamante no percentual de 5% do valor atualizado da condenação; b) Em favor do (s) patrono (s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa rpevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intime-se a União na forma do art. 879, §3º, da CLT. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON SOARES DOS SANTOS