PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001663-24.2025.5.02.0320 RECLAMANTE: GESSICA MARIA BEZERRA PRUDENCIO RECLAMADO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2068e61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1. Preliminarmente: rejeitar a arguição de ilegitimidade passiva e determinar a imediata aplicação da Lei 13.467/2017. 2. No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da ação trabalhista movida por GESSICA MARIA BEZERRA PRUDENCIO contra ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA e improcedente em face de DELTA AIR LINES INC e TAM LINHAS AEREAS S/A. para: 2.1 Condenar a reclamada a pagar a reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, o que segue: - Hora extra pela supressão parcial do intervalo intrajornada; - Hora extra pelo labor aos domingos em desrespeito ao art. 386 da CLT; - Aviso prévio de 30 dias, férias proporcionais de 11/12 + 1/3, 13º salário proporcional de 1/12 e indenização de 40% sobre o FGTS; - Alimentação/refeição; - Adicional de periculosidade/insalubridade e reflexos; - Multa normativa. 2.2 Condenar as partes nos honorários de sucumbência, exceto o 2º e 3º réus. 2.3 Conceder ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. 2.4 Autorizar a dedução dos valores comprovadamente já pagos a mesmo título. 2.5 Condenar a reclamada a proceder à entrega do PPP, na forma da fundamentação, a entregar as guias de seguro-desemprego e a retificar os dados junto ao CNIS. 2.6 Condenar a autora a pagar multa por litigância de má-fé. Honorários periciais técnicos, arbitrados em R$ 3.500,00, pela reclamada. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, pela reclamada. Atentem as partes para as previsões contidas nos , 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. após o trânsito em julgado. Liquidação por cálculos – da CLT. DÊ-se vista à União – , parágrafo 4º da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto