PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001663-26.2022.5.02.0030 RECLAMANTE: NIVALDO ARAUJO DO NASCIMENTO RECLAMADO: OZIAS VIEIRA DOS SANTOS - EMPREITEIRO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9cf0c2 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Varado Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.CAMILA SIMOES FERREIRASentença de Liquidação:1- Como decidido pelo E. STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 (decisão de 18/12/2020), com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os créditos reconhecidos deverão ser atualizados pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial), até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incide a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção). Diante disso, observando os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial contábil, em estrita observância ao determinado na r. sentença e no v. acórdão, fixo o valor da condenação no importe de R$ 53.764,17, até a data de 01/03/2024, reajustável à época do efetivo pagamento.2- Juros de mora de R$ 8.728,09, a serem computados à ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado, conforme Súmula nº 200 do Colendo TST (distribuição em 29/11/2022).3- Contribuições previdenciárias - apuradas como determinado, à data de 01/03/2024:R$ 2.749,06, referentes à cota do segurado;R$ 7.300,16, referentes à cota do segurador e SAT.Deverá a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor das cotas a seu encargo, em guia “DARF”, no prazo legal, sob pena de execução pelo valor correspondente (artigo 880 caput da CLT), sendo-lhe facultado proceder ao depósito juntamente com o valor do principal e dos juros, quando a transferência à Previdência se dará por meio de ofício à instituição bancária competente para tanto.As cotas previdenciárias, a cargo da reclamante, serão descontadas de seu crédito e transferidas pela instituição bancária à Previdência Social.Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral Federal, responsável pela execução trabalhista, ante os termos da Portaria nº 47/2023.4- Não há incidência de Imposto de Renda (valores dentro do limite de isenção).5- Custas processuais a cargo a reclamada, fixadas na r. sentença no valor de R$ 600,00, em 01/03/2024.6- Condenadas as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamante, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.7 – Honorários periciais contábeis a cargo das reclamadas, no valor de R$ 2.500,00.8- Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a segunda reclamada para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 10 (dez) dias.Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável o artigo 523, do CPC, ao processo laboral, haja vista a inexistência de omissão na CLT.9- A executada, devidamente intimada, que não atender o disposto no item “8”, será citada para pagamento, conforme Art. 880 da CLT.Intime-se o reclamante para ciência da presente sentença de liquidação.Responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada no período de 09/2020 até 11/2020.Valores referentes a esta sentença de liquidação:Verba total Valor AtualizadoPrincipal R$ 53.764,17 01/03/2024Juros R$ 8.728,09 01/03/2024INSS rcte R$ 2.749,06 01/03/2024INSS rda R$ 7.300,16 01/03/2024Custas processuais R$ 600,00 01/03/2024Honorários periciais cont. R$ 2.500,00 01/07/2024Hon. adv. - cargo rdas 5% sobre o valor da condenaçãoVerba Valor Atualizado(responsabilidade subsidiária 3ª reclamada - 09/2020 até 11/2020)Principal R$ 7.018,49 01/03/2024Juros R$ 1.139,38 01/03/2024INSS rcte R$ 531,10 01/03/2024INSS rda R$ 1.253,97 01/03/2024Custas processuais R$ 600,00 01/03/2024Honorários periciais cont. R$ 2.500,00 01/07/2024Hon. adv. - cargo rdas 5% sobre o valor da condenação* Valores corrigidos pelo IPCA-E até a data da distribuição e a taxa Selic (que engloba juros de mora e correção) a partir desta data; SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2024. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular
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