PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001663-26.2022.5.02.0612 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA FONTANA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d37b57 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). BRUNO LUIZ BRACCIALLI. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2025. DIOGO KOKI KOGA Vistos. Reclamante e reclamada discordaram do trabalho apresentado nos seguintes pontos. Quanto ao reclamante: a) horas extras na rubrica 100% e seus reflexos; b) horas extras 50% e seus reflexos; e c) redução dos honorários advocatícios. Quanto à reclamada: a) apuração das horas extras. Intimado para prestar os devidos esclarecimentos, o perito, acertadamente, manteve o laudo inicial na íntegra, fundamentando com as decisões transitadas em julgado. Dessa forma, e por condizentes com o julgado, homologo o cálculos de id. f09230c do perito contábil, fixando o crédito exequendo nos montantes abaixo descritos, atualizados até 31/07/2025 (IPCAE + Selic): Principal Bruto: R$ 16.829,68 FGTS (Conta Vinculada): R$ 1.432,85 (-) INSS: R$ 824,46 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 3.952,69 Honorários Periciais (CAMILO COGO CAVALCANTI, CPF: 289.***.***-60): R$ 3.000,00 (atualizado para 26/09/2025) Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 913,13 (5%) Custas Processuais pagas id. d6704f3. Além das verbas supra, arcará(ão) também a(s) reclamada(s) com o pagamento dos honorários do perito contábil, CAMILO COGO CAVALCANTI, CPF: 289.***.***-60, ora arbitrados em R$ 3.000,00, com correção até o efetivo pagamento. Diante do julgamento da ADI nº 5.766 pelo C. STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários advocatícios devidos pela reclamante aos patronos das reclamadas estão sob condição suspensiva de exigibilidade. O FGTS deverá ser depositado em juízo para posterior transferência à conta vinculada do(a) reclamante. A reclamada substituiu os depósitos recursais por seguro garantia (ids. 2af7d18 e 4b0674f). a reclamada, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 48 horas ( e ss. da CLT), sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima, sem a efetivação do depósito, determino, com amparo no T e , do CPC, que confere ao magistrado o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho ( da CLT), e observada a ordem legal ( do CPC), a pesquisa patrimonial para o bloqueio de valores da reclamada (SISBAJUD) e as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada, via sistema Argos. Se negativa a tentativa de penhora em nome da reclamada, determino, com fulcro no do CPC, que prevê o dever de colaboração entre os sujeitos do processo, a intimação do(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se tem interesse i) na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no -A da CLT, devendo, caso afirmativo, atentar ao disposto no § 4º do do CPC; e ii) na utilização dos convênios usuais (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOSEG, INFOJUD e CNIB). Nos termos do Provimento CGJT nº 1 de 8 de fevereiro de 2019, o incidente deverá ser processado nestes autos. No silêncio, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, devendo a reclamante atentar ao disposto no -A da CLT. Com a resposta voltem conclusos. Passados 45 dias, contados da citação do(s) executado(s), determino a inclusão dos devedores no BNDT, de acordo com o -A da CLT. Garantido o Juízo, dê-se ciência ao(à) reclamante. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2025. BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular