PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001663-27.2024.5.02.0007 : ANDREIA TORRES DE LIMA BRAGA : IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abfb37b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move ANDREIA TORRES DE LIMA BRAGA, Reclamante, em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, Reclamada, rejeito as preliminares arguidas; e, no mérito, acolho a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho que sejam anteriores a 01/10/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a essas parcelas; e julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar a Reclamada ao pagamento de: - diferenças salariais entre o salário do substituído e da Reclamante, e reflexos correspondentes em DSR, aviso prévio, depósitos de FGTS e sua multa de 40%, férias e seu terço constitucional, e 13º salário; - horas extras, considerando-se como tais aquelas laboradas além da 36ª hora semanal, com adicional convencional de 100%, e reflexos das horas extras, observando-se o disposto na antiga redação da OJ nº 394, da SDI-I, do C. TST, em: DSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e sua multa de 40%; - R$10.000,00 de indenização por danos morais; - PLR proporcional de 2019 e 2022 e integral de 2020 e 2021. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado, ainda, o período efetivamente trabalhado pela parte Autora. Autorizada a dedução a títulos idênticos dos ora deferidos, comprovadamente quitados, observados os documentos acostados aos autos. Concedam-se à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Autoriza-se a dedução a títulos idênticos dos ora deferidos, comprovadamente quitados, observados os documentos acostados aos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Autora. Quanto às horas extras, observem-se os termos da OJ nº 415, da SDI-I, do C. TST. A Reclamada deverá comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da Lei 8.541/92. Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do art. 114, VIII, da CF. Observe-se os termos da Súm. n. 368 do C.TST. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo da Reclamante a teor da OJ n.363. Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (art. 832, §3º, da CLT): - horas extras e reflexos em DSR e em 13º salário; - diferenças salariais e reflexos em DSR e em 13º salário. A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, §1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST). A parcela deferida a título de danos morais será corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ e 439 do TST. A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Condeno a Reclamante e a parte Reclamada a pagarem, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, ficando os honorários devidos pela Autora sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela Reclamada, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$70.000,00, no importe de R$1.400,00. Intimem-se as partes. Oficie-se, após o trânsito em julgado. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS