PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001663-27.2025.5.02.0028 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO LINO DE MORAES GOMES REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30be1da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANILO HENRIQUE DESZCZYNSKI Diretor de Secretaria Despacho Vistos. Nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para contestar(em) os cálculos de liquidação, de forma fundamentada, no prazo de 8 dias, dispondo a Fazenda Pública do prazo de 16 dias, SOB PENA DE CONCORDÂNCIA. A parte autora, no PRAZO SUCESSIVO de 8 dias, independentemente de nova intimação, apresentará réplica, SOB PENA DE CONCORDÂNCIA (art.879, §2º, da CLT). Parâmetros: 1) No mesmo prazo, a devedora, exceto quando se tratar de ente público, deverá comprovar o pagamento do importe reconhecidamente devido, sob pena de penhora do montante incontroverso. A guia de pagamento deve ser gerada pelo link “https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/”. 2) Os cálculos deverão observar a correção estabelecida na ADC nº 58, STF, com respectiva modulação, caso incidente. 3) Cálculos devidamente atualizados, com resumo da conta, separando-se o principal dos juros de mora, com elaboração, preferencialmente, pelo Pje Calc, incluindo devida disponibilização do arquivo “.pjc”. 4) Havendo mais de uma reclamada no polo passivo e condenada subsidiariamente pelos créditos, deverão ser discriminados os valores devidos em planilhas separadas, conforme respectivo período contratual. 5) Os cálculos deverão observar a correção estabelecida na ADC nº 58, STF, com respectiva modulação, caso incidente; 6) Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 2.053 de 6 de dezembro de 2021 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador); 7) Advirto, outrossim, a reclamada, para que observe atentamente os termos do comando cognitivo quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, e será apenado com multa no importe de 20% sobre o valor do crédito, na forma do artigo 774 do CPC. Int. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO LINO DE MORAES GOMES