PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001663-30.2023.5.02.0082 RECLAMANTE: WESLEY AQUINO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSPORTES MAGNO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52e97a7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO. São Paulo, data abaixo. PEDRO SERRAO WANDERLEY Servidor Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para apresentar(em) cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias úteis, sob pena de preclusão, com inclusão dos encargos previdenciários (cotas do empregado e do empregador) e fiscais, atentando-se ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5867 (e apensos ADC 59, ADC 58 e ADI 6021). Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante impugnar os cálculos da parte contrária, sob pena de preclusão, no prazo de 08 dias úteis. Eventual impugnação somente será conhecida se apontados pormenorizadamente os fundamentos da discordância, com a respectiva memória de cálculos. Na hipótese de ausência de apresentação pela(s) reclamada(s), deverá o(a) reclamante apresentar seus cálculos, em igual prazo, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. - Contribuições sociais: Aplicam-se os artigos 879, §4º, da CLT, 43, §2º e §3º (regime de competência), e 35 (aplicação de juros), ambos da Lei nº 8.212/91, apurando-se os valores a título de principal e acréscimos legais separadamente, com a atualização final para a data dos cálculos. Devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados na Súmula nº 368, V, do C. TST, notadamente no v. Acórdão que consolidou o precedente: "12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias." (grifo nosso) (ERR 1125-36.2010.5.06.0171, C. TST - Tribunal Pleno - Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte - Publicado no DeJT em 15.12.2015/J-20.10.2015 - Decisão por maioria);" - Imposto de renda: Observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do C. TST, bem como o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil (artigo 36 e seguintes). Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", tendo em vista que se trata de ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” ( https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc#Exportar) Atente(m)-se a(s) reclamada(s) que a apresentação de contas erradas poderá ensejar a realização de perícia contábil às suas expensas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de dezembro de 2024. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WESLEY AQUINO ALVES DOS SANTOS