PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001663-30.2024.5.02.0491 RECORRENTE: WILLIAN NERIS DE SOUSA E OUTROS (4) RECORRIDO: WILLIAN NERIS DE SOUSA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:560de34): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma - Cadeira 3 PROCESSO: ATOrd 1001663-30.2024.5.02.0491 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO RECORRENTE(S): W. N. S.; AÇOFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª RECLAMADA); COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO (2ª); COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (3ª); CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (4ª) RECORRIDO(S): AÇOFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª RECLAMADA); COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO (2ª); COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (3ª); CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (4ª); W. N. S. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Tendo em vista as determinações dos artigos 5º, inciso XI, e 46 da LGPD, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 363, de 12 de janeiro de 2021, e artigo 26 do ATO GP/VPA Nº 02 do TRT2, os nomes das pessoas naturais foram suprimidos e substituídos pelas respectivas iniciais, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais, evitando acessos não autorizados e incidentes de segurança. RELATÓRIO Da r. sentença de fls. 1553/1585, id:6fc1cbc, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a pretensão, recorrem de forma ordinária as partes (reclamante às fls. 1696/1717, id:150a4df; 1ª reclamada às fls. 1718/1733, id:9fec2d0; 2ª reclamada às fls. 1589/1609, id:e496eeb; 3ª reclamada às fls. 1668/1689, id:cb3600a; 4ª reclamada às fls. 1630/1650, id:4054a83). O reclamante pretende a reforma dos seguintes pontos: horas extras; aplicação do artigo 467, caput, da CLT; cesta básica; multa convencional. A 1ª reclamada, por sua vez, pugna pela modificação quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho; horas extras; FGTS e indenização de 40%; indenização por danos morais; PLR e multa convencional; multa por atraso salarial. A 2ª reclamada pretende a reforma dos seguintes pontos: responsabilidade subsidiária; justiça gratuita; honorários advocatícios. A 3ª reclamada pretende a reforma dos seguintes pontos: responsabilidade subsidiária; verbas resilitórias; artigos 467, caput, e 477, parágrafo oitavo, da CLT; horas extras; multa convencional; indenização por danos morais; justiça gratuita; honorários advocatícios. A 4ª reclamada pretende a reforma dos seguintes pontos: responsabilidade subsidiária; rescisão indireta e verbas resilitórias; artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT; horas extras; indenização por danos morais. Contrarrazões às fls. 1738/1741, id:176a9d2 (4ª reclamada); às fls. 1742/1774, id:6eed043 (reclamante); às fls. 1775/1781, id:e1e082f (3ª reclamada); 1782/1799, id:14050bf (reclamante); fls. 1800/1822, id:e82e5fc (1ª reclamada); fls. 1823/1833, id:22c9a4c (reclamante); fls. 1834/1863, id:fb7b939 (reclamante). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos, à exceção da matéria atinente a multas convencionais, veiculada no recurso ordinário do reclamante. A sentença de mérito que indeferiu o pagamento de multa convencional, nos seguintes termos: "Julgo improcedente o pedido autoral de condenação da ré às demais multas normativas pleiteadas, visto que, em relação às cláusulas convencionais comprovadamente violadas (PPR e atraso salarial), já houve cominação das multas específicas, de modo que a imposição da multa normativa genérica representaria bis in idem. Ademais, as outras cláusulas apontadas no tópico 19 da inicial não restaram violadas pela ré. Improcede o pedido". Pois bem. O recorrente apresenta razões genéricas em sede de recurso, não apontando, como devido, as cláusulas convencionais que entende violadas, as quais teriam sido objeto de indeferimento na origem. Não se conhece do recurso neste ponto. MÉRITO Em razão da boa lógica processual, os recursos serão apreciados de acordo com a prejudicialidade das matérias discutidas, bem como conjuntamente os pontos comuns aos recursos. RECURSO DO RECLAMANTE a) Horas extras. Descaracterização da jornada de trabalho no regime 12x36. Minutos que antecedem e sucedem a escala de trabalho. Intervalo intrajornada. Diferença das folgas/feriados trabalhadas. Insurge-se o reclamante contra a sentença de mérito que indeferiu o pagamento de horas extras, inclusive pela violação do intervalo para refeição e descanso. Sem razão. Assim fundamentou o Juízo a quo: "Alega o reclamante, em sua inicial, que cumpria jornada na escala 12x36, mas que laborava em sobrejornada habitualmente, inclusive tendo que chegar antes do horário contratual e sair após o horário contratual para troca de uniforme. Ainda, afirma que, em parte do contrato, usufruiu de intervalo intrajornada reduzido a 10 minutos, no próprio posto de trabalho. Detalha que cumpriu as seguintes jornadas de trabalho: da admissão até dezembro de 2021 e de abril de 2022 até o fim do contrato, na escala 12x36, das 06h00 às 18h00; e, de janeiro a março de 2022, na escala 12x36, das 19h00 às 07h00; acrescentando que, por todo o período contratual, tinha que antecipar e prorrogar a jornada em 20 minutos, diariamente, para troca de uniforme e passagem e organização do posto. Afirma que, à exceção do período do início do contrato até dezembro de 2021, usufruía de intervalo intrajornada reduzido de 10 minutos. Requer, assim, seja reconhecida a descaracterização do regime 12x36, pela prestação de horas extras de modo habitual, e seja a ré condenada ao pagamento das horas extras laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal, além de reflexos. Subsidiariamente, requer seja a reclamada condenada o pagamento das diferenças de horas extraordinárias que excederam a 12ª diária e 180ª mensal (ou da 191ª mensal), inclusive as respectivas incidências em verbas contratuais e rescisórias. Ainda, pleiteia o pagamento de uma hora extra pela violação ao intervalo intrajornada, com reflexos, nos termos da S. 437 do TST, e que as horas extras laboradas em feriados sejam pagas com adicional de 100%, mais reflexos. A reclamada cumpriu a obrigação inserta no art. 74, §2º, da CLT, juntando aos autos os cartões de ponto do reclamante. Frise-se que, na exordial, o autor impugna a validade das marcações de ponto exclusivamente quanto ao período de intervalo intrajornada do período de janeiro de 2022 até o término da prestação laboral (vide item 7 da peça inicial). Portanto, mostra-se contraditória com os termos da inicial a afirmação do autor, em sede de depoimento pessoal, no sentido de que "na 4ª fazia das 6h00 as 18h00 reclamada e não tinha folha de ponto; que ocorria de prorrogar a jornada na 4ª reclamada; que dos 15 plantões que fazia no mês na 4ª reclamada em media 5 plantões prorrogava até as 19h00; (...)". Como dito, apenas há impugnação aos cartões de ponto em relação ao intervalo intrajornada, sendo certo que os termos da inicial definem os limites da lide (princípio da congruência). Assim sendo, reputo válidos os cartões de ponto quanto aos dias laborados e aos horários de entrada e saída, nos exatos termos da peça vestibular. Em relação ao intervalo intrajornada, o autor afirma, em depoimento, que "que na 2ª reclamada tinha 1 hora de intervalo; que na 3ª reclamada não fazia intervalo; que na 4ª reclamada tinha 20-30 minutos de intervalo; (...)". Quanto ao intervalo, a única testemunha ouvida nos autos, JULIO, confirma que não acompanhava o intervalo do reclamante, já que trabalhavam em regiões distintas, apenas encontrando com o autor na base. Ademais, a testemunha relata que trabalhou na 2ª reclamada pelo período de 2018 a 2021 e que, neste período, também não usufruía de intervalo, enquanto o autor admite que, no período em que laborou na segunda ré (da admissão até dezembro de 2021), sempre usufruiu de uma hora de intervalo, o que vulnera o testemunho colhido. Assim, ausente prova acerca da violação ao intervalo intrajornada (art. 818, I, CLT), considero os cartões de ponto válidos também quanto ao período de intervalo. Diante da validade dos cartões de ponto juntados aos autos, verifico que não havia sobrejornada habitual, não se verificando antecipação ou prorrogação da jornada, ao contrário do aduzido na inicial, tampouco violação ao intervalo intrajornada, razão pela qual não há se falar em descaracterização da escala 12x36. Por isso, julgo improcedente o pedido de horas extras acima da 8ª diária e da 44ª semanal, bem como o de horas extras por violação ao intervalo intrajornada. Quanto ao labor em feriados, indefiro o pagamento de horas extras com adicional diferenciado, diante da previsão celetista (art. 59-A da CLT), bem como das normas coletivas da categoria, que consideram compensados os feriados laborados que recaiam na escala 12x36 (v.g., cláusula 48ª, §1º da CCT 2021/2021 - fls. 137 dos autos), curvando-me ao entendimento vinculante do E. STF sobre o tema (Tema de Repercussão Geral 1046). Em relação às diferenças de horas extras acima da 12ª diária e da 180ª ou 191ª mensal, cabia ao autor apontar diferenças específicas em sede de réplica, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, CLT). Assim, julgo improcedente o pedido. Por não haver realização de horas extras habituais, julgo improcedente o pedido de integração das horas extras habituais nas verbas contratuais e rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário, DSR's e FGTS + 40%)". Analisa-se. Efetivamente, em inicial o reclamante procede à impugnação expressa dos cartões de ponto apenas em relação ao intervalo para refeição e descanso anotado como sendo cumpridos pelo reclamante, conforme súmula 338 do C.TST. Alega, ainda, em inicial, que permanecia à disposição do empregador 20 minutos antes e 20 minutos após o registro do ponto, para troca de uniforme. Tal tese do reclamante não foi corroborada pela prova oral produzida. O próprio reclamante não menciona tal rotina de antecipação e prorrogação de jornada para troca de uniformes, como alegado na inicial. A testemunha ouvida apresentou declaração completamente desconectada com o que foi alegado pelo reclamante em inicial, afirmando "que trabalhava das 6h00 as 18h00, na escala 12x36; que não conseguia sair as 18h00; que no mês fazia 15 plantões; que prorrogava em 10 plantões até as 19h00/20h00". Não restou elidido o teor probante da robusta prova documental, atinente aos controles de jornada encartados aos autos, mesmo no que pertine ao intervalo para refeição e descanso. Quanto ao intervalo, como bem ponderou o Juízo de origem, o autor afirma, em depoimento, que "que na 2ª reclamada tinha 1 hora de intervalo; que na 3ª reclamada não fazia intervalo; que na 4ª reclamada tinha 20-30 minutos de intervalo; (...)", declarações destoantes com aquilo que descreve na inicial, a qual impõe os limites objetivos da demanda. Diante deste cenário, não há falar em horas extras habituais alegadas. Prejudicada a análise da alegada descaracterização da jornada 12x36 devido a horas extras habituais. Diante dos controles de ponto encartados aos autos, não foram apontadas horas extras excedentes à 12ª diária. Mantém-se a sentença de origem. Desprovido. b) Artigo 467, caput, da CLT. Insurge-se o reclamante contra a sentença de origem, que indeferiu aplicação do artigo 467, caput, da CLT. Sem razão. Com efeito, a própria ruptura contratual teve seu desfecho em Juízo, sendo declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo que não há falar em verbas incontroversas inadimplidas em primeira audiência. Nada a reparar. Desprovido. c) Cesta básica. Pretende o recorrente a reforma do julgado com relação ao pedido de cestas básicas. Sem razão. Assim decidiu o Juízo na origem: "O reclamante deixa de comprovar o cumprimento do requisito exigido nas normas coletivas para fins de concessão de cesta básica (v.g., cláusula 6ª CCT 2020), notadamente quanto à previsão de tal benefício em contrato com o tomador de serviços ou em contrato de licitação, ônus que lhe incumbia, posto fato constitutivo de seu pedido (art. 818, I, CLT). Julgo improcedente o pedido". Analisa-se. A cláusula 6ª da CCT 2020 prevê: "As empresas fornecerão uma cesta básica mensal aos seus empregados, nas seguintes hipóteses: I - Por liberalidade ou por seu único e exclusivo critério; II - Por previsão oriunda de contrato com o tomador dos seus serviços; III - Quando há previsão em edital ou carta-convite ou contrato de licitação; IV - Quando houver acordo coletivo específico entre a Empresa e o Sindicato da base de representação". O recorrente aduz em suas razões que havia previsão em edital ou carta convite, bem como no contrato com o tomador de serviços, para pagamento do benefício, entretanto não trouxe aos autos tais documentos. Não há o que modificar. Desprovido. RECURSO DA 1ª RECLAMADA a) Rescisão indireta. Insurge-se a reclamada contra a sentença de mérito que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando o pagamento das verbas resilitórias cabíveis. Sem razão. Assim fundamentou o Juízo a quo: "O reclamante pleiteia seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob alegação de que a empregadora descumpria várias obrigações contratuais, com atrasos nos pagamentos de salários, benefícios e no 13º de 2023; não pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada suprimido, tampouco dos feriados laborados, além de inadimplemento parcial do adicional noturno. Ainda, afirma que, durante o período em que laborou a favor da 4ª reclamada, sofria com privação de água potável. JÁ em sede de depoimento pessoal, o autor relatou ao juízo "que quis sair da empresa porque estava tendo atraso de salário, não sabia se estava tendo depósito no FGTS, dificuldade de fornecimento de holerites; (...)". Assim, considerando o cotejo entre os termos da exordial e o depoimento autoral, passo a analisar se havia atrasos no pagamento de salários do autor, a embasar o pleito de rescisão indireta. A reclamada contesta a alegação de atrasos salariais, mas deixa de colacionar aos autos holerites e/ou comprovantes de quitação dos salários do reclamante, descumprindo ônus que lhe incumbia (art. 818, II, CLT). Assim, reputo verídica a alegação autoral de que a ré incorria em atrasos salariais recorrentes, falta grave o suficiente para que se reconheça a rescisão indireta do contrato (art. 483, "d", da CLT). O inadimplemento das obrigações contratuais decorrentes da relação de emprego é motivo apto a ensejar a resolução contratual por culpa do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT, razão pela qual reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, na data de 06.10.2024, último dia trabalhado pelo reclamante (conforme cartão de ponto - fls. 1182). Assim, condeno a ré ao pagamento das seguintes parcelas, ante a rescisão indireta do contrato, já projetado o aviso prévio indenizado: saldo salarial (06 dias); aviso prévio indenizado de 60 dias; férias vencidas 2023/2024 e férias proporcionais 2024/2025 (11/12), ambas acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (11/12); FGTS + 40%. Por ser matéria de ordem pública, determino que a primeira reclamada proceda à anotação da data de baixa do contrato na CTPS digital do autor, para fazer constar 06.12.2024 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado - art. 487, §1º da CLT), no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, por meio do e-social, através da devida comunicação eletrônica, comprovando a providência com a juntada de protocolo correspondente, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias. Decorrido tal prazo, o registro in albis será feito de forma eletrônica, pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa aplicada à reclamada". Analisa-se. A rescisão indireta do contrato de trabalho foi declarada diante do descumprimento contratual, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT, uma vez que evidenciados atrasos salariais alegados na inicial. Com efeito, o atraso contumaz dos salários do trabalhador constitui-se causa suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, tratando-se de efetivo descumprimento de obrigação contratual. Nesse sentido a Jurisprudência do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. ART. 483, "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso, restou consignado no acórdão regional os atrasos no pagamento de salários, assim como a ausência de depósitos de FGTS. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, preceitua, dentre outras, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Corte consolidou o entendimento de que, tanto o atraso no pagamento de salários, quanto a insuficiência do recolhimento dos depósitos de FGTS, configuram falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Julgados. Logo, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se em plena consonância com a jurisprudência reiterada dessa Corte. Exsurgem, assim, em óbice à admissibilidade do recurso de revista que se visa a destrancar, o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação".(TST - Ag-AIRR: 0100259-87.2020.5.01 .0021, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 08/05/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2024). Com efeito, a reclamada não encartou aos autos os recibos de pagamento dos salários, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do artigo 464 da CLT. Esse, ainda, o entendimento do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL REITERADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRT. 1 - Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Nos termos do art. 464 da CLT, cumpre à empregadora não apenas realizar o pagamento dos salários, mas fazê-lo mediante recibo, assinado pelo empregado, realizando o controle documental desse pagamento, vejamos. 4 - JÁ o art. 818 da CLT assim dispõe: "O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante". 5 - Assim sendo, se o reclamante pleiteia rescisão indireta ante a alegação de mora salarial contumaz da empregadora, a quitação dos salários de forma tempestiva é fato extintivo do direito do trabalhador, e o ônus da prova acerca do pagamento de salários é da reclamada. Julgados que se acrescem aos citados na decisão monocrática. 6 - Também não assiste razão à agravante quanto à alegação de que não lhe incumbia "juntar os recibos de pagamento de salário, porque não houve determinação para tanto, nem tampouco pedido da obreira nesse sentido". Isso porque, nos termos do art. 434 do CPC "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Assim, não pode a parte alegar ausência de comando judicial para que apresente documentos aptos a comprovar suas alegações, uma vez que a lei já lhe impõe tal ônus. 7 - Agravo a que se nega provimento".(TST - Ag-AIRR: 00002064920205100021, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 25/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024). Destarte, mantém a sentença de origem, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Desprovido. b) Horas extras devidas. Hora noturna reduzida. Pretende a recorrente a reforma da sentença, que julgou procedente a pretensão relativa a horas extras decorrentes da redução da hora noturna ficta, nos seguintes termos: "O autor alega que, de janeiro a março de 2022, cumpriu jornada na escala 12x36, das 19h00 às 07h00, requerendo pagamento de horas extras devidas pela redução da hora noturna. O parágrafo único do art. 59-A, ante a expressa menção que faz ao §5º do art. 73, não afetou o direito à redução ficta da hora noturna (previsto no §1º do art. 73) dos trabalhadores sujeitos à escala 12x36. Em se considerando a jornada de 11 horas de trabalho (já deduzida a hora do intervalo intrajornada), temos 09 horas laboradas no período noturno e duas no período diurno (conforme entendimento do STF). Assim, após a redução ficta das horas noturnas, vê-se que o autor cumpria 12,28 horas de efetivo trabalho, superior, portanto, à jornada convencionada, de 11 horas de trabalho (aqui, repise-se, deduzida a hora de intervalo), pelo que faz jus a diferenças de horas extras. Decerto, a jornada 12x36 não exclui o direito do trabalhador à redução ficta da hora noturna (art. 73, §1º, CLT), que encerra norma de ordem pública. Neste sentido se posiciona a jurisprudência do E. TRT da 2ª Região: DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. A hora noturna reduzida, prevista no art. 73, parágrafo 1.º, da CLT, é norma de ordem pública e não está incluída na jornada realizada na escala de 12X36. Procede o pedido de diferenças das horas extras pela redução ficta da hora noturna. Recurso ordinário do autor a que se dá provimento parcial. (TRT-2 - RO: 3080720125020 SP 00003080720125020011 A28, Relator: MARIA CRISTINA FISCH, Data de Julgamento: 14/08/2013, 18ª TURMA, Data de Publicação: 19/08/2013) Assim, julgo procedente o pedido de horas extras devidas pela redução ficta da hora noturna, pelo período em que o autor cumpriu jornada noturna (conforme cartões de ponto), considerados os dias efetivamente laborados pelo autor. Por habituais, devidos também os reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, e FGTS +40%. Para o cálculo das horas extras devidas, devem ser considerados os seguintes critérios, no que couber: 1. divisor 220; 2. aplicação dos adicionais convencionais; 3. observância da evolução e da globalidade salariais e dos dias efetivamente trabalhados; 4. aplicação da Súmula 264 e OJ's 394 (observado o tema 09 do IRR do TST) e 415 do C. TST". Não prospera a pretensão recursal. Com efeito, evidenciado nos autos que o reclamante laborava no regime de compensação de doze horas de trabalho seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Cumpre salientar, entretanto, que o regime de jornada 12x36 não afasta a redução ficta da hora noturna, devendo ser pagas as horas extras excedentes à 12ª diária considerando-se a redução da hora noturna em 52 minutos e 30 segundos. Nesse sentido: "(...) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REGIME DE 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A redução ficta da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, garantida por dispositivo de lei (art. 73, § 1º, da CLT) e tutelada pela Constituição da República (art. 7º, XXII). 2. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o "trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal" (Orientação Jurisprudencial 395 da SBDI-1 do TST). 3. Portanto, mesmo que seja estabelecido regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, o empregado faz jus à redução da hora noturna e, quando extrapolada, enseja o direito ao pagamento de horas extras, pois se trata de norma de ordem pública. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento".(TST - RR: 0001254-65.2020.5.12 .0028, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024). Sendo assim, correta a decisão de origem. Nada a reparar. Desprovido. c) FGTS. Diferenças. Insurge-se a 1ª reclamada contra a sentença de mérito que deferiu o pedido de diferenças de FGTS e indenização de 40%. Sem razão, entretanto. Assim fundamentou o Juízo a quo: "É do empregador o ônus de comprovar a inexistência de diferenças nos recolhimentos de FGTS, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar fato extintivo do direito do autor, nos termos da S. 461 do C. TST. A reclamada não trouxe aos autos extrato completo da conta vinculada do trabalhador, de modo a fazer a comprovação dos depósitos mensais de todo o contrato. Assim, condeno a primeira ré a colacionar aos autos, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado, extrato completo da conta vinculada do autor e na obrigação de recolher o FGTS dos meses faltantes, mais a multa de 40% sobre o FGTS, ante a rescisão indireta do contrato, sob pena de execução. Em não havendo o depósito na conta vinculada do trabalhador no prazo estipulado, após a execução dos valores, esses deverão ser transferidos para a conta vinculada do trabalhador sendo expedido alvará na sequência. No mesmo prazo, deverá a primeira reclamada providenciar a entrega das guias para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro desemprego pelo autor, sob pena de execução. Julgo procedente o pedido". Pois bem. A reclamada não comprovou nos autos a regularidade dos depósitos fundiários, conforme lhe competia. Esse o entendimento do C. TST com relação ao ônus da prova quanto ao adimplemento do benefício, tendo sido fixada tese no julgamento do IRR 273, nos seguintes termos: "IRR 273 - FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. Tese: É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação - Súmula nº 461)". Nada a modificar. Desprovido. d) Indenização. Danos morais. Mora salarial. Dano "in re ipsa". Pretende a recorrente a reforma do julgado com relação ao pedido de indenização por danos morais. Com razão. Acerca da matéria, assim fundamentou o Juízo de origem: "(...) No caso em tela, o fundamento do pedido de indenização consiste no fato da reclamada ter deixado de efetuar o pagamento das verbas salariais devidas desde outubro de 2023, submetendo o empregado à constante pressão psicológica, em virtude do surgimento de dívidas e da impossibilidade de seu próprio sustento. Reputo que tal irregularidade lesa gravemente os direitos da personalidade do trabalhador, já que a ausência de pagamento de salários fez com que a autora, de um dia para o outro, não tivesse mais condições financeiras para se sustentar e honrar com seus compromissos diários. O pagamento tempestivo de salários é a obrigação contratual principal a ser cumprida pelo empregador, visto que o adimplemento da parcela salarial corresponde à contraprestação do labor prestado pelo empregado. Frise-se que o salário possui natureza alimentícia, haja vista servir à satisfação de necessidades básicas do ser humano, como alimentação, saúde, educação, lazer, entre outros, necessidades essas que são considerados direitos sociais fundamentais da pessoa humana, com fulcro no art. 6º da CF. No magistério de Maurício Godinho Delgado, "o atraso reiterado, significativo, dos salários do empregado constitui infração muito grave, ensejando repercussões trabalhistas severas (a rescisão indireta, por exemplo - art. 483, 'd' da CLT), além de manifestamente afrontar o patrimônio moral do trabalhador, uma vez que, a um só tempo, afronta-lhe diversos direitos sociais constitucionais fundamentais (art. 6º, CF), além de lhe submeter a inegável e desmesurada pressão psicológica e emocional. (...) sendo significativos e reiterados esses atrasos, não há dúvida de que incide o dano moral e a correspondente obrigação reparatória". Assim, o trabalhador que se vê prejudicado pela omissão da reclamada no pagamento pontual dos salários deverá ser compensado pela lesão de seus direitos da personalidade, sendo cediço que, no caso, a ré não juntou aos autos comprovantes de quitação tempestiva dos salários. Quanto à indenização, deve-se ter em conta o quanto disposto no art. 223-G da CLT c/c parágrafo único do art. 953 do CC, arbitrando-se um valor condizente com a gravidade do fato, grau de culpa e o porte financeiro da reclamada, sem que isso implique enriquecimento indevido da parte autora. Ademais, para além de reparar o sofrimento da vítima, a indenização há de significar modalidade de repreensão à culpa pelo evento (caráter pedagógico) e também que não mais se repita (caráter dissuasório), preservando o ambiente laboral e a integridade física e moral dos empregados. Assim, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Julgo procedente o pedido". Analisa-se. Restou evidenciado nos autos, conforme constou em sentença e confirmado nesta decisão, que houve atrasos salariais contumazes durante o pacto laboral. Tendo em vista que o trabalhador, via de regra, necessita de seu salário para fazer frente aos aspectos mais básicos ligados à sua sobrevivência; que normalmente não possui reservas, fato notório é que o atraso salarial expõe o obreiro a dívidas, abalo de crédito, até mesmo a dificuldade de adquirir alimentos. A par disso, o dano moral no caso da mora salarial configura-se in re ipsa, motivo pelo não se exige prova quanto à dor e ao sofrimento, por serem ínsitos à alma humana, ainda que se manifeste de forma singular em cada indivíduo. Configurados, assim, os danos morais. Esse o entendimento do C. TST: "Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO. DANO IN RE IPSA. REPARAÇÃO DEVIDA. 1. A e. SDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que basta que seja delineado o atraso reiterado do pagamento do salário para que se entenda caracterizado o dano moral passível de indenização, sendo dispensável a prova de que a conduta do empregador gerou danos aos direitos da personalidade do empregado (honra, imagem, privacidade, intimidade etc.). Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa. 2. No caso ora analisado, muito mais grave que o atraso, o e. TRT consignou a ausência de recolhimento do FGTS nos meses de março, abril, maio e junho, e a ausência de pagamento dos salários de maio e junho de 2020. Nesse contexto, conclui-se que restou configurado o dano moral que dá azo a indenização. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 00006355220205100009, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2023); "AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Verifica-se, no acórdão regional, a existência de premissa fática referente ao caráter reiterado dos atrasos salariais. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nota-se, do registro fático efetuado no acórdão regional dos embargos de declaração (e reproduzidos no recurso de revista), que houve, no caso em exame, atraso no pagamento dos salários de setembro, outubro e novembro de 2017, bem como ausência de quitação das verbas rescisórias. 2. Nesse contexto, segundo a jurisprudência da SbDI-1 do TST, o atraso reiterado no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, criando estado de permanente apreensão que, consequentemente, causa dano extrapatrimonial. 3. Para caracterizar como reiterado o atraso ou não pagamento de salários, a jurisprudência desta Corte entende que o lapso temporal de três meses (como no presente caso) seria suficiente para configurar grave conduta empresarial, apta a autorizar o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais sem a exigência da prova do dano (in re ipsa). Recurso de revista conhecido e provido". (TST - Ag-RR: 1000443-17 .2019.5.02.0444, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 10/04/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DANO MORAL IN RE IPSA. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de manter a condenação do pagamento de indenização por dano moral in re ipsa, no caso de atraso no pagamento de dois meses de salário. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento". (TST - Ag-AIRR: 00205669720195040282, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários no prazo legal acarreta dano moral in re ipsa. PrecedenteS. Agravo a que se nega provimento". (TST - AIRR: 0000238-04.2021.5.19 .0010, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024); "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO ABALO SOFRIDO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais à reclamante, por entender que o atraso no pagamento do salário, por si só, não consiste em conduta ensejadora de lesão extrapatrimonial. 2 - A SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários ao obreiro configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, devendo o empregador compensar esses danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois é presumido (dano in re ipsa). Cumpre salientar que o salário constitui natureza alimentar e a sua supressão reiterada pressupõe danos na vida privada e à dignidade do empregado, que mesmo após disponibilizar sua mão de obra, é restringido de receber a sua contraprestação salarial por culpa do empregador, sendo sua responsabilidade o pagamento de indenização compensatória, nos termos do art. 5.º, X, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido".(TST - RR: 00005370520215050031, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 18/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/09/2024). Nada a reparar. Desprovido. e) PLR. Multa convencional. Pretende a recorrente a reforma da sentença de origem, que julgou procedente o pedido de PLR formulado na inicial, sob alegação de que as normas coletivas invocadas na inicial possuem caráter programático, não tendo sido implementadas. Sem razão. Assim restou decidido na origem: "O autor pleiteia o pagamento da PLR devida de 2019 a 2024, juntando ACTs e CCTs em que embasa sua pretensão. A reclamada alega que as normas coletivas da categoria traziam normas meramente programáticas quanto ao tema. Ao contrário do afirmado pela ré, as normas trazidas aos autos pelo reclamante - Acordos de Estabelecimento do PPR Para o Setor da Vigilância e Segurança Privada - trazem estipulação precisa quanto à obrigatoriedade do pagamento de PLR, com cominação de multa específica em caso de descumprimento. Assim, e considerando a inexistência de comprovação da quitação da parcela referente aos anos de 2019 a 2024, condeno a reclamada ao pagamento da PLR dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (esta última proporcionalmente aos meses laborados), observando-se os valores fixados em cada uma das normas coletivas aplicáveis. Ainda, julgo procedente o pedido de multa normativa por descumprimento do acordo de PPR (v.g., cláusula X do Acordo 2019/2020)". Pois bem. Com efeito, os acordos coletivos encartados aos autos (id:4d64c1b; id:c53837d ; id:698bd5b; id:dd37b2c; id:778ee87) estabelece o pagamento da verba, requisitos para a percepção, bem como valores devidos. A reclamada não demonstrou nos autos quaisquer fatos impeditivos ao direito do autor, sendo devida a verba, conforme sentença. Quanto à multa, esta é devida, tendo em vista o descumprimento da norma. Mantido. Nega-se provimento. f) Multa convencional. Atrasos salariais. Pretende a recorrente a exclusão da multa convencional aplicada na origem diante da mora salarial. Sem razão. Assim decidiu o Juízo de origem: "Considerando que a reclamada deixou de juntar aos autos comprovante de quitação dos salários, tenho por incontroversa a alegação autoral de atrasos no pagamento de salários desde outubro de 2023, reputando que, conforme termos da exordial, havia atraso de 15 dias para o pagamento dos salários mensais. Assim, condeno a reclamada ao pagamento da multa de 5% por dia de atraso prevista na cláusula 5ª da CCT 2023/2024, observando, para fins de apuração do valor devido, os demais termos da referida cláusula convencional". Analisa-se. Conforme fundamentado supra, efetivamente evidenciada a mora salarial, sendo devida a multa prevista em norma coletiva. Nada a reparar. Desprovido. RECURSO DA 3ª RECLAMADA a) Responsabilidade subsidiária. Insurge-se a 3ª reclamada contra a sentença de mérito que julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas pela 1ª reclamada (prestadora de serviços) ao reclamante. Sem razão. Acerca da terceirização havida e da responsabilidade subsidiária da reclamada, assim fundamentou o Juízo a quo: "Afirma o autor que, durante o período de janeiro a março de 2022, prestou serviços para a 3ª reclamada. A terceira reclamada não nega a prestação de serviços, em sede de defesa, e confirma ter mantido contrato a prestação de serviços com a primeira reclamada no período indicado pelo autor, pelo que, eventual responsabilização deve observar esta limitação temporal. Assim, reputo que o autor laborou em prol da 3ª reclamada pelo período de janeiro a março de 2022, pelo que se impõe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço pelos créditos devidos ao autor no período supradelimitado, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 5-A da Lei 6.019/74 e da S. 331 do C. TST, por haver se beneficiado da força de trabalho do reclamante. Anoto, primeiramente, que o crédito trabalhista é crédito de natureza privilegiada, pois eminentemente social, nos termos do art. 100 da CFRB88, sendo fonte de sustento do homem como indivíduo e de sua família. Não obstante não haja óbice legal para a terceirização de serviços, o fato é que essa modalidade triangular do contrato de trabalho não pode ser utilizada como mecanismo de precarização das relações de trabalho, devendo ser interpretada e realizada em consonância com os princípios fundamentais do valor do trabalho. Na doutrina de Maurício Godinho Delgado, a Constituição Federal de 1988 traz limites claros ao processo de terceirização, por meio, por exemplo, de princípios assecuratórios da dignidade da pessoa humana (art.1º, III) e da valorização do trabalho e do emprego (art.170, caput). No caso vertente, a posição da 3ª reclamada não se confunde com a do empregador, pois não há alegação de terceirização ilícita, sendo pretendida apenas sua responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da 1ª reclamada. Diversamente do alegado pela 3 ré, a terceirização lícita não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Observo que a regra vigente no ordenamento jurídico nacional é que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada atrai a responsabilidade subsidiária daquele que se beneficiou diretamente dos serviços prestados (tomador), visando resguardar a idoneidade jurídica (patrimonial) do trabalhador. Aplicam-se à hipótese os princípios de direito da culpa in eligendo e in vigilando, ou seja, o tomador de serviço assume, por consequência, o ônus da má escolha de empresa inidônea financeiramente e da sua omissão quanto ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, por todo o exposto, em decorrência do benefício advindo do trabalho prestado pela autora em prol da 3ª reclamada, bem como em decorrência da culpa in eligendo e in vigilando, reconheço a responsabilidade subsidiária da 3ª demandada com relação ao pagamento das verbas deferidas nesta decisão, observada a limitação temporal acima reconhecida (de janeiro a março de 2022), afinal, a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras dos serviços engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago, na época própria, pelo empregador direto, nos termos da S.331 do C. TST e do art. 5-A , § 5º, da Lei 6019/1974". Analisa-se. Restou evidenciado nos autos que a prestação de serviços dera-se em favor da 3ª reclamada. Sendo assim, tem-se por subsidiária a responsabilidade da recorrente pelas verbas devidas ao autor, nos termos do artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017. Cumpre salientar, ainda, conforme entendimento do C. STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, que é lícita a terceirização de serviços, inclusive de atividade fim da empresa tomadora do serviço, mantendo-se, entretanto, a responsabilidade subsidiária desta. Nesse sentido o acórdão do C. TST, da lavra do Exmo. Ministro Relator AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, exarado nos autos do Processo Nº TST-Ag-AIRR - 10812-13.2021.5.15.0038, publicado em 07/06/2024, cuja ementa ora se transcreve: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FRANQUIA DESVIRTUADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, com base na análise do substrato fático-probatório dos autos, manteve a responsabilidade subsidiária imposta à segunda ré. Registrou que, "[...] No reexame dos fatos e das provas, ratifico a análise e julgamento feito pelo MM. Juízo de origem, que reconheceu a fraude da pactuação do contrato de franquia e caracterizou a existência de terceirização de serviços [...] Ressalto que aqui se manteve a responsabilidade subsidiária das recorrentes, a qual decorre da culpa 'in eligendo' e 'in vigilando', nos termos do artigo 927 c. c. o artigo 186 do Código Civil, aplicando-se, também, os artigos 8º, 9º e 455 da CLT. Ainda que tenha o E. STF declarado a legitimidade da terceirização, inclusive na atividade-fim da empresa, nos termos do Tema 725 da repercussão geral proveniente do julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, certo é que não exonerou o tomador de serviços das responsabilidades trabalhistas que lhe cabem". 3. Dos elementos registrados no acórdão regional, insuscetíveis de revisão nesta instância de natureza extraordinária, a teor da Súmula n.º 126 do TST, forçoso reconhecer que a decisão recorrida guarda consonância com os termos da Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento". Quanto à limitação da responsabilidade subsidiária do tomador do serviço, essa se fulcra em sua culpa in eligendo e in vigilando, abrangendo todas as verbas devidas ao empregado pelo empregador, devedor principal, não havendo limitação quanto a valores devidos, sejam estes decorrentes de verbas salariais ou indenizatórias ou, ainda, multas por descumprimento de obrigação decorrente do contrato de trabalho. As obrigações chamadas personalíssimas, como a reintegração ao posto de trabalho e anotação em CTPS, são as únicas excluídas. Sendo assim, a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada abrange o pagamento das verbas deferidas, limitadas ao período da efetiva prestação de serviços conforme constou da sentença. Desprovido. b) Verbas. Artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT. Horas extras. Multa convencional. Indenização por danos morais. Mantida a condenação da 1ª reclamada quanto a tais verbas. Remete-se ao quanto fundamentado na decisão referente ao recurso da 1ª reclamada, conforme supra. MATÉRIAS COMUNS AOS APELOS a) Responsabilidade subsidiária. 2ª e 4ª reclamadas. Insurgem-se as reclamadas (2ª e 4ª rés) contra a sentença de mérito que as condenou de forma subsidiária ao pagamento das verbas devidas à empregada terceirizada. De proêmio, consigne-se que a condenação abrange verbas do contrato de trabalho. Adota-se, na matéria, os termos da alteração à Súmula nº 331, V, do C. TST, bem assim da decisão que declarou constitucional o artigo 71, da Lei nº 8.666/1993, mas que não excluiu definitivamente a responsabilidade subsidiária do ente público, não perdendo de vista, ainda, a recente tese de repercussão geral ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", RE 760931). Aliás, o artigo 104 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações), vigente a partir de 1º/04/2021, antigo art. 58, inciso III, da Lei 8.666/93, é claro ao outorgar ao Poder Público o poder de fiscalização: "Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: (...) III - fiscalizar sua execução; (...)". Não cumprindo com esse poder-dever, resta caracterizada a culpa "in vigilando", o que atrai a incidência do entendimento sumulado, que possui como fundamentos dispositivos legais, bem assim a responsabilidade de que tratam os artigos 186, 927, e 932 (inciso III), do Código Civil, plenamente aplicáveis, em razão do permissivo contido no artigo 8º, parágrafo único, da CLT, sem qualquer ofensa ao art. 2º, da Constituição Federal. No mesmo sentido, a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA 13.467/2017. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001322-49.2021.5.02.0316, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/04/2024). Ademais, na hipótese, a reclamada não demonstrou ter exercido efetiva fiscalização, haja vista, ainda, a condenação às verbas trabalhistas devidas. Não se olvide, outrossim, que o artigo 117 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações), vigente a partir de 1º/04/2021, determina que "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição". Entende-se, ainda, que o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021 ("Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato") não exime a reclamada da responsabilidade subsidiária, uma vez que esta poderá, em ação de regresso, obter da responsável principal o valor eventualmente pago. Outrossim, a nova legislação de licitações, em seu artigo 121, § 2º (Lei nº 14.133/2021), reforça a jurisprudência consolidada do C. TST, ao declarar que a Administração Pública responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Com relação ao ônus da prova, a SBDI-1 do C. TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Cláudio Brandão, DEJT 22/5/2020). Válido transcrever a ementa da decisão aludida: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). Cumpre salientar, outrossim, que o STF, em 13/02/2025, Acórdão publicado em 15/04/2025, fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1118 (Leading Case: RE 1298647): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. E, no caso, o comportamento negligente da administração pública restou patente frente à fiscalização deficiente quanto ao adimplemento do FGTS. (g.n.) No presente caso, verifica-se que o comportamento negligente da administração pública restou evidenciado frente à fiscalização deficiente quanto ao inadimplemento de verbas trabalhistas. VÊ-se que a reclamada não adotou as necessárias "medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021", como fixado na tese vinculante acima transcrita (Tema 1118, item 4, ii). No que se refere à prevista "notificação formal" (Tema 1118, item 2) da entidade pública pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, esta não se aplica ao presente caso, uma vez que a tese vinculante foi fixada após a extinção do contrato de trabalho do reclamante. Sendo assim, tem-se por subsidiária a responsabilidade das 2ª e 4ª reclamadas pelas verbas devidas ao reclamante, nos termos da Súmula 331, do E. TST. b) Justiça gratuita. O reclamante encartou aos autos declaração de hipossuficiência, informando que não possui meios suficientes para o pagamento das custas do processo, presumindo-se verdadeira tal declaração, cuja presunção não foi elidida por prova em contrário. Aplica-se, in casu, precedente vinculante do C. TST, Tema 21, decisão exarada nos autos do processo IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (leading case), a qual fixou a seguinte tese: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Mantém-se. c) Honorários advocatícios. (2ª e 3ª) Mantém-se a condenação em honorários advocatícios, haja vista a sucumbência. RECURSO DA 4ª RECLAMADA Rescisão indireta. Artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT. Horas extras. Indenização por danos morais. Mantida a condenação da 1ª reclamada quanto a tais verbas. Remete-se ao quanto fundamentado na decisão referente ao recurso da 1ª reclamada, conforme supra. Ante ao exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, que excluía a condenação ao pagamento de dano moral. São Paulo, 1 de Outubro de 2025. VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Relatora f/a VOTOS Voto do(a) Des(a). ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO / 10ª Turma - Cadeira 5 10ª Turma - Cadeira 3 PROCESSO: ATOrd 1001663-30.2024.5.02.0491 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO RECORRENTE(S): W. N. S.; AÇOFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª RECLAMADA); COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO (2ª); COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (3ª); CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (4ª) RECORRIDO(S): AÇOFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª RECLAMADA); COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO (2ª); COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (3ª); CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (4ª); W. N. S. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ VOTO DIVERGENTE: Divergência parcial : excluo a condenação ao pagamento de dano moral, em razão de atraso no pagamento de salários. No mais, acompanho. Ana Maria Moraes Barbosa Macedo SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAN NERIS DE SOUSA