PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001663-40.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: EDSON DE PAIVA RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO VILLA NUEVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f656d0f proferida nos autos. CONCLUSÃO Torno disponíveis os presentes autos ao juiz da 14 VTSP, informando não apenas tratar-se de Execução DEFINITIVA, como, por determinação verbal do juízo, e na forma dos valores garantidores dos autos, levar à apreciação dos valores liquidados espontaneamente pelas partes. SP, 15 e 16/10/25. Lauro de Campos HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO AUTOR ACEITOS INTEGRALMENTE PELAS PARTES. Cálculos de liquidação do autor, Id. c94a492, que prevaleceram diante do eloquente silêncio da ré, bem como da quitação posterior informando ter cumprido integralmente os valores agora sob homologação. Exequente reitera o pleito de homologação dos cálculos sem oportuna impugnação, conforme o Id. e58636a. ("...já decorreu o prazo para Recda impugnar os apresentados pelo Recte no Cálculos de Liquidação id..c94a492. Diante do acima exposto, requer a V.Exa., se digne de homologar os cálculos apresentados pelo Recte no id. c94a492...") Id 8e84f75 (Despacho determinando posterior anotação de pedido de penhora no rosto do PJE - v. Documento Diverso 0001208-61.2020, id. 5d694be). Verifica-se, portanto, que os incontroversos cálculos apresentados pela reclamante estão corretos e em consonância com a coisa julgada e com o comando exequendo. Ante os valores incontroversos, HOMOLOGO os incontroversos cálculos como apresentados e atualizados (planilha – ID. edfda8b) pela autora para fixar o seu crédito bruto em R$ 39.081,20 correspondente ao próprio principal (R$ 39.081,20) pois sem juros de mora sobre o principal (R$ 0,00), em 30/04/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento/quitação/depósito. Acrescento à condenação o valor de R$ 3.126,42 referente ao FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor, correspondente ao próprio FGTS-principal (R$ 3.126,42) pois sem juros de mora sobre o FGTS (R$ 0,00), atualizado até 30/04/2025, reajustável por ocasião do efetivo recolhimento diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos moldes do Precedente Vinculante nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) da Tabela Unificada de IRRs e Afetações do C. TST. Correção monetária pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, e, pela taxa Selic, a partir do ajuizamento, em conformidade com as ADCs 58/59 e ADIS pertinentes, e a Lei 14.905/2024, a partir do final de agosto de 2024. (v. critério de cálculo e fundamentação legal aplicáveis: "juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 07/09/2021; juros SELIC - Receita Federal - até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 - Art. 406, parágrafo único, do Código Civil - de acordo com a Lei 14.905/2024.) Fixo em R$ 12.386,88 o valor das contribuições previdenciárias, sendo R$ 3.919,20 referente à cota social da empregada e R$ 8.467,68, à parte que cabe ao empregador, atualizado até 30/04/2025, reajustável por ocasião do efetivo pagamento/quitação em guia própria a ser emitida pelo próprio empregador, deduzindo a cota parte do empregado do seu crédito bruto. Imposto de renda (IRPF): isenta o trabalhador. Arbitro os honorários sucumbenciais em prol do advogado do reclamante, a cargo da ré, no valor de R$ 4.220,76, em 30/04/2025, reajustável à data do efetivo pagamento/quitação, diretamente em conta corrente do patrono. Arbitro os honorários da perícia ambiental em R$ 3.000,00, em 30/04/2025, em favor do perito Murilo Rodrigues Granado (CPF: 217.***.***-28, Banco Itaú, Conta: 30820-9, Agência: 1608), a cargo da reclamada. Registre-se o depósito recursal do RO sob o Id. 55b633b preparo no importe de R$ 13.133,46, em 24/09/2024, Custas processuais recolhidas pela reclamada no apelo ordinário, como se observa dos comprovantes do respectivo preparo. Denote-se que a reclamada autoriza a imediata liberação dos valores do recursal, além do importe que deposita judicialmente sob os IDs. 2c06cab (razões e valores que oferece para quitação), bem como em anexo o comprovante de Depósito Judicial Id. 8eb5094, de modo a quitar a presente execução. O FGTS deverá ser depositado/transferido para a conta vinculada do autor. Quando da liberação de valores, a contribuição previdenciária do exequente será descontada de seus créditos com o devido repasse ao órgão competente. Incitem-se as partes, frise-se, para o espírito colaborativo estampado no art. 6º do CPC contribuindo para a maior brevidade possível para finalização desta execução com a baixa definitiva. Promova a Secretaria da Vara, com os cuidados de rotina, à liberação dos valores já depositados conforme acima registrado, com os devidos repasses a quem de direito, inclusive no que tange os honorários advocatícios sucumbenciais, periciais, crédito laboral e as contribuições sociais. Dispensada a intimação do INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Intimem-se as partes. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data abaixo. Nada mais. SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON DE PAIVA