Intimação
D- Órgão
- 35ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- PUBLICACOES ONLINE HSD LTDA, SILVIA VIEIRA DA SILVA, FELIPE TERCI MOREIRA
- Advogados
- CLEIDIANA OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 481137/SP), WILLIAM FERNANDES BONIFACIO (OAB 204486/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001663-40.2024.5.02.0035 RECLAMANTE: FELIPE TERCI MOREIRA RECLAMADO: PUBLICACOES ONLINE HSD LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9edb4c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, promovo os autos à conclusão do Exmo. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DA INTIMAÇÃO POR EDITAL Inicialmente, diante da Certidão de id d3ee974, dou por intimada a reclamada SILVIA VIEIRA DA SILVA porquanto é dever da parte manter o Juízo atualizado acerca da alteração de endereço. Assim, nos termos do art. 274 § único do CPC, determino que as demais comunicações processuais se deem por edital. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Em face do silêncio das reclamadas, registro a preclusão do art. 879 da CLT. Assim, ante o que dispõe o §2º do art 680 do Provimento GP/CR n. 4/2026., bem como por estarem em consonância com o Julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante. Desta forma, fixo o Crédito exequendo em R$ 47.729,13, com juros (SELIC), atualizado até 31/03/2025, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 41.395,24 - Bruto devido ao reclamante, que, após o desconto da(s) verba(s) abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 30.415,97; R$ 644,12– cota parte autoral devida ao INSS;R$ 202,54– IRPFR$ 10.132,61 - a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS; Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono do autor no importe de R$ 4.139,52;Contribuição previdenciária (parte empregador) no importe de R$ 1.694,37. Custas processuais pela parte executada, no importe de R$ 500,00, que deverão ser recolhidas em guia própria. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST. DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para pagamento, podendo indicar: (a) conta da parte autora (conta corrente, banco, agência, nome do titular e CPF); ou (b) conta de sua própria titularidade, hipótese em que será integralmente responsável pelo repasse dos valores ao representado. Caso o patrono que receba publicações não possua cadastro nos autos ou não detenha poderes para receber e dar quitação, ou ainda deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos no mesmo prazo, indicando os dados bancários completos e o CPF do titular, que deverá estar habilitado nos autos com poderes para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se realizada por patrono expressamente habilitado nos autos para receber e dar quitação. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS As demais reclamadas respondem de forma solidária. DA CITAÇÃO AO PAGAMENTO Intimem-se as partes da presente decisão: 1) A parte autora, no prazo de 05 dias, para apresentar os dados bancários; 2) A parte reclamada, sucessivamente, no prazo de 15 dias, para: No caso de valores não controvertidos: em conformidade com os princípios da cooperação judicial, celeridade e economia processuais, deverá em efetuar o pagamento do crédito exequendo conforme abaixo especificado e apresentar os comprovantes em juízo para verificação: Os valores referentes ao crédito principal líquido e honorários advocatícios devem ser depositados diretamente na conta indicada pelo patrono, devendo tomar ciência, independentemente de intimação.Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser pagos diretamente aos respectivos órgãos por meio da competente DARF: conforme disposto no inciso V do da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no e-Social e confessadas em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista, o que impossibilita o pagamento por depósito judicial. Assim, a hipótese de depósito judicial sem o deferimento pelo Juízo ensejarão as cominações do do CC, bem como a expedição de ofício aos órgãos públicos competentes para apuração de eventuais penalidades administrativas.O valor devido ao FGTS deve ser depositado na conta vinculada ao FGTS do reclamante. O valor homologado será corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros desde a data da distribuição, sob pena de execução. Ressalta-se que o depósito em juízo será aceito apenas em caso de controvérsia sobre o crédito exequendo. Portanto, adverte-se que o descumprimento dessa determinação poderá acarretar a atribuição de litigância de má-fé à reclamada, conforme o nciso IV, do CPC. No caso de valores controvertidos: deverá garantir o Juízo prioritariamente em pecúnia ou apólice de seguros ou, sucessivamente, mediante indicação de bens livres e desembaraçados, nos termos do do CPC, apresentando prova de propriedade e respectivos valores, exclusivamente para fins de oposição de Embargos à Execução. DO PAGAMENTO Qualquer pagamento deverá ser instruído com respectiva planilha de atualização de cálculos que o subsidiou, sob as cominações do CC. DO INADIMPLEMENTO E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar, no prazo sucessivo de 30 dias, meios de prosseguimento da execução, observando a ordem prevista no PC. Cumpre observar a existência de diversos convênios firmados por este E. Tribunal Regional do Trabalho para viabilizar a efetividade da execução, que podem ser consultados no seguinte endereço: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/consultas/convenios-judiciais-e-ferramentas-eletronicas que o requerimento de execução deverá ser instruído pela planilha de atualização de cálculos, sob pena de não conhecimento. Caso não haja movimentação nesse sentido pelo Exequente, e não havendo outras movimentações processuais pendentes, fica intimado, desde já, que, no prazo sucessivo de 05 dias, passará a fluir o prazo prescricional de dois anos, no termos do -A, da CLT, e será registrada a suspensão do feito no sistema informatizado. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
