PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001663-44.2024.5.02.0066 RECLAMANTE: RENATO DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ad591f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… 1 - Impugnações do reclamante Diferenças de FGTS O reclamante insiste na alegação de que são devidos os valores relativos ao FGTS não depositado referente aos meses de agosto e setembro/2024. Entretanto, razão não lhe assiste, uma vez que o documento de fls. 611 (id 1ce14e3), comprova que referidos recolhimentos foram efetuados, como bem esclareceu a perícia. Rejeito. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante a favor do patrono da reclamada Falta interesse ao reclamante para controverter referida matéria, uma vez que o julgado e a liquidação foram claros ao declarar que a exigibilidade de referida parcela está suspensa nos termos do julgado, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita. Nada a modificar. Impugnações da reclamada Horas extras/folgas laboradas A reclamada apenas repete a mesma impugnação em relação às horas extras, já apresentadas anteriormente, que gerou o agravo de petição, que restou provido (id 0ab2af0/2a811cc). Entretanto, razão não lhe assiste, como bem esclareceu a perícia: "[...] Informa este subscritor que somente as horas extras laboradas em folgas que coincidiram com domingos e Feriados foram apuradas com o adicional de 100%, salientando que as folgas laboradas entre segunda e sábados foram quantificadas com o adicional de 60%. Observemos abaixo o cartão de ponto do mês de dezembro de 2020, constante no Laudo Pericial, às fls. 1760/1761. Observemos que no dia 17.12.2020, a folga recaiu na quinta-feira, com a apuração de 3,75 horas extras em dias úteis com o adicional de 60%. No dia 27.12.2020, a folga ocorreu no domingo, sendo devida a apuração da totalidade das horas laboradas com o adicional de 100%. [...]" Quanto ao adicional noturno, acolho os esclarecimentos periciais: "[...] Informa este subscritor que o adicional noturno e as horas extras noturnas são verbas distintas, não havendo que se falar em compensação ou exclusão de rubricas como requer a reclamada. Na apuração das horas extras noturnas, a metodologia correta é apurar o salário hora noturno que servirá de base para a quantificação das horas extras noturnas, e, se excluirmos a aplicação do adicional noturno, estaríamos apurando o período extraordinário noturno como se fosse período diurno, ocasionando ofensa ao julgado.[...]" Nada a modificar. 2 - Homologo o laudo pericial contábil retificado (id 744b360/d59f68c), e fixo o principal bruto em R$ 417.164,96, vigente em 01/12/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 01/10/2024, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 49.227,43, vigente em 01/12/2025. FGTS (8% + 40%) para depósito na conta vinculada do exequente, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória), no valor total de R$ 38.435,27, sendo R$ 34.639,67 de principal e juros no valor de R$ 3.795,60, vigente em 01/12/2025, até atualizável até a data do efetivo pagamento. A reclamada comprovará nos autos o depósito do FGTS supra na conta vinculada da reclamante, devidamente atualizado, bem como deverá emitir a documentação necessária para o levantamento do FGTS + 40% supra, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. Custas pela reclamada, no valor de R$ 4.116,55 (já deduzido valor recolhido), vigente em 01/12/2025, atualizável até efetivo pagamento. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, a favor do patrono do reclamante, no valor de R$ 50.582,77, vigente em 01/12/2025, atualizável até efetivo pagamento. Honorários advocatícios a favor do patrono da reclamada, no valor de R$ 2.164,68, vigente em 01/12/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, devido pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do julgado (id 27554af). Honorários periciais contábeis, devidos pela reclamada, a favor de Rafael Moreira Baldivia, no valor de R$ 4.000,00, vigente em 01/12/2025, atualizável até efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelos empregados em R$ 19.830,35, e a contribuição do empregador em R$ 50.930,96, vigente em 01/12/2025, atualizável até o efetivo pagamento. Imposto de renda devido pelo reclamante, no valor de R$ 1.533,14, vigente em 01/12/2025 , atualizável até o efetivo pagamento. (PARCELAS TRIBUTÁVEIS – 39,38% - 52 meses, base de cálculo R$ 185.731,77). O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deferida no julgado (id 27554af). 3 - Considerando a data do levantamento dos valores incontroversos (id 748727e - fls. 1681 - 08/05/2026), são os seguintes os valores ainda devidos pela reclamada, conforme planilha de fls. 1749/1750, valendo lembrar que o FGTS (8% + 40%) serão depositados na conta vinculada do reclamante, e sua quota do INSS deve ser deduzida de seu crédito, cujos valores serão indicados: Principal: R$ 142.703,36 Selic: R$ 0,00 Soma: R$ 142.703,36 FGTS principal: R$ 35.747,92 FGTS Selic: R$ 4.160,46 FGTS total: R$ 39.908,38 (Soma R$ 142.703,36 + R$ 39.908,38 = R$ 182.611,73) Custas: R$ 4.116,55 Hon. adv. Rte: R$ 7.816,78 HP contábil: R$ 4.120,97 INSS rte: (-) R$ 19.830,35 INSS rda: R$ 53.953,30 I.R. rte: R$ 1.428,05 Atualização: 08/05/2026 A reclamada depositará a diferença da condenação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - EPP