PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001663-44.2026.5.02.0011 RECLAMANTE: MARTA BALBINO DOS SANTOS RECLAMADO: SHERRIFF SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6d323c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fl. 02/31, petição inicial, constando: "O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, prevê em seu artigo 311 a concessão da tutela de evidência, que será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos, como no presente caso (...); A prova da falta grave cometida pela Reclamada, o registro de recolhimento do FGTS somente dos meses de março e abril de 2026 é eminentemente documental, feita por meio dos extratos analíticos juntados (...); Diante do exposto, com base na prova documental e na tese vinculante que tornam o direito da Reclamante evidente, requer-se a concessão da TUTELA DE EVIDÊNCIA, “inaudita altera pars” (artigo 9º, II do Código de Processo Civil) para: Decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando que a Reclamada proceda à baixa na CTPS digital da Reclamante, considerando o último dia efetivamente trabalhado, em prazo a ser fixado por este Juízo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; Determinar a imediata liberação das guias SD/CD para habilitação no Programa do Seguro-desemprego, bem como os documentos necessários para soerguimento do FGTS". SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNO KITAYAMA DECISÃO Vistos, Pretende a autora a concessão de tutela de evidência para “Decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando que a Reclamada proceda à baixa na CTPS digital da Reclamante” (sic, fl. 07) e para "Determinar a imediata liberação das guias SD/CD para habilitação no Programa do Seguro-desemprego, bem como os documentos necessários para soerguimento do FGTS" (sic, fl. 08). Todavia, a matéria se reveste de controvérsia, ante o que consta dos autos, observando que a concessão da antecipação de tutela, total ou parcialmente, desde que demonstrada prova inequívoca, se convença da verossimilhança do pedido e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Frise-se que a referida decisão possui natureza precária, podendo ser modificada a qualquer tempo, com impossibilidade da concessão na hipótese de irreversibilidade do deferimento (artigos 298, § 3º, e 296, ambos do CPC). No caso em comento, não foram comprovados os requisitos legais do artigo 311 do CPC, restando, destarte, incabível a concessão de tutela de evidência. Desta forma INDEFERE-SE, por ora, a concessão da tutela pretendida. Intime-se a parte autora. Inclua-se o feito em pauta de audiência como UNA presencial para o dia 09/11/2026, às 16:20h, intimando-se as partes para o comparecimento. Faculta-se a apresentação de rol de testemunhas, com nome completo e endereço, no prazo de 05 dias, para intimação na forma do Provimento GP/CR nº 13/06, sob pena de serem ouvidas as que comparecerem espontaneamente. As partes deverão comprovar nos autos a intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s) até 02 dias antes da data designada para a audiência, sob pena de preclusão. Citem-se as reclamadas por carta registrada ou domicílio eletrônico, caso haja habilitação no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARTA BALBINO DOS SANTOS