PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES 1001663-45.2023.5.02.0465 : ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA : LUCIANO CAMPOS DUARTE E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cf5add1): PROCESSO nº 1001663-45.2023.5.02.0465 (ROT) RECORRENTE: ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: LUCIANO CAMPOS DUARTE, 46.417.765 JACKSON ITALO DO CARMO - 1o reclamado, JACKSON ITALO DO CARMO 034.***.***-36 - 2o reclamado RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls. 234/250, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na reclamação trabalhistaa fim de reconhecer o vínculo empregatício entre o autor e 1º reclamado por dois períodos: 1º contrato) no período 01/10/2021 a 16/03/2022; e 2º contrato), no período de 15/09/2022 a 17/02/2023, sempre na função de gesseiro, com salário mensal de R$ 3.000,00 e condenar as reclamadas, a 3ª subsidiariamente, ao pagamento de verbas rescisórias: aviso prévio de 30 dias, que se projetará para todos os fins; 13º salários; férias +1/3 e FGTS do todo o período laboral + multa de 40%; FGTS sobre as verbas salariais deferidas na decisão; vale transporte no valor de R$ 10,20, por dia trabalhado, vale refeição no valor de R$ 24,50 por dia trabalhado, multa convencional estipulada na cláusula 31ª da CCT e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor resultante da liquidação de sentença. Houve, ainda, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre os pedidos rejeitados, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Recurso ordinário da 3ª reclamada - ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - às fls.257/264. Pleiteia a reforma da sentença em relação à sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas objeto da condenação. Preparo às fls.265/268. Contrarrazões às fls. 274/278. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Afasto a alegação de deserção do recurso da 3ª reclamada suscitada pelo autor, em sede de contrarrazões, uma vez que a GRU para o recolhimento de custas foi preenchida corretamente, com a identificação do número deste processo (1001663-45.2023.5.02.0465); do nome do reclamante: Luciano Campos Duarte; e da 3ª reclamada - Absoluta Construtora e Incorporadora Ltda- CNPJ 05.890.506/0001- como contribuinte . Nesta senda, considerando-se ter sido a GRU emitida regularmente e, sendo absolutamente possível vinculá-la aos presentes autos, considero excessivo formalismo reputar deserto o recurso em virtude de ter sido efetivado o pagamento por empresa de serviços administrativos ( VT Serviços Administrativos Ltda.) III.RECURSO DA 3ª RECLAMADA - Absoluta Construtora e Incorporadora Ltda 1. Responsabilidade Subsidiária. Pretende a 3ª reclamada - Absoluta Construtora e Incorporadora Ltda - a reforma da decisão de origem que a condenou subsidiariamente pelo pagamento das verbas objeto da condenação. Sustenta não restar comprovada qualquer tipo de fraude na contratação ou mesmo a existência de contrato de prestação de serviços propriamente dito, havendo entre as rés mera relação comercial para colocação de gesso em suas obras pelo 1º e 2º reclamados. À análise. Assim se pronunciou a magistrada sentenciante sobre o tema (fls.241): DA RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA A terceirização de serviços não exime o tomador por eventuais verbas não saldadas pela empregadora. A tomadora de serviços, de uma forma ou de outra, beneficiou-se dos serviços prestados pela autor, auferindo lucros e vantagens durante o período em que houve a contratação por empresa interposta. Ainda que tal contratação seja possível na atividade-meio, a tomadora não pode furtar-se de sua responsabilidade, pois no mínimo agiu com "culpa in eligendo" e "culpa in vigilando". Na hipótese, a prova oral confirmou que o reclamante prestava serviços de gesseiro em obras da terceira reclamada, em SBC e Jacareí, obras estas que foram apontadas como da ré pelo preposto da ora demandada. Ademais, as notas trazidas aos autos evidenciam que a referida reclamada tinha contrato de prestação de serviços com o Sr. Jackson (vide, fls. 147 e seguintes). Nesses termos, aplicando-se a Súmula 331, IV, do C. TST, reconheço que a terceira ré é responsável subsidiária por eventual verba deferida nesta sentença. Pois bem. Na moderna doutrina processual a legitimidade é aferida tomando-se em consideração a indicação da petição inicial (in statu assertionis), devendo figurar no polo passivo aqueles que, em razão da ordem jurídica material, sofrerão os efeitos do provimento jurisdicional. Uma vez apontada pelo autor como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a 3a reclamada - Absoluta Construtora e Incorporadora Ltda - para figurar no polo passivo da ação. Não bastasse, além de legitimada a ocupar o polo passivo da lide, deverá responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. A prestação de serviços em prol da 3ª ré quedou-se comprovada pela prova oral colhida em audiência, haja vista o autor ter confirmado tal fato em depoimento pessoal e o representante da recorrente ter noticiado que o Sr. Jackson prestou serviços na 3ª reclamada e provavelmente levou algumas pessoas para ajudá-lo, não sabendo se o reclamante foi uma dessas pessoas (fls.204). E, o desconhecimento das matérias integrantes da controvérsia pelo representante da empresa acarreta a confissão ficta, fazendo presumir a veracidade das alegações constantes da inicial (artigo 843, parágrafo 1º, da CLT). Destarte, é de se considerar que o autor foi contratado pelas 1ª e 2ª reclamadas para se ativar em prol da 3a ré. Merece destaque, neste ponto, não autorizarem, os elementos carreados aos autos, o reconhecimento de relação estritamente comercial entre as reclamadas, porquanto os negócios jurídicos mercantis se caracterizam pelo fornecimento de produtos acabados de uma empresa a outra, circunstância não verificada na espécie, na qual o autor, por intermédio do 1º e 2º réus, prestou serviços como "gesseiro" nas obras da recorrente. Verifica-se, destarte, in casu, efetiva terceirização de serviços. A situação delineada na presente hipótese é típica e bastante comum nesta esfera trabalhista, e com base em tudo o que consta dos autos, autoriza a conclusão de apresentar-se a 3ª reclamada como verdadeira tomadora dos serviços prestados pelo obreiro. E, por tal razão, têm a responsabilidade de indenizar os prejuízos a ele causados em virtude da violação de um dever jurídico pré-existente do efetivo empregador, haja vista a existência de contrato de prestação de serviços entre a recorrente e o 1º e 2º demandados, como demonstram as notas fiscais acostadas às fls.147/161. Existem certos fatores relevantes reconhecidos pelo sistema jurídico trabalhista, tais como persecução de lucro, risco empresarial do tomador da obra ou serviço, e a tutela especial aos direitos dos trabalhadores, que desautorizam o afastamento absoluto da responsabilidade pelos compromissos assumidos pelo fornecedor da mão de obra, efetivo empregador. Trata-se, aqui, da aplicação da responsabilidade por ato de terceiro que responderá subsidiariamente pelos direitos trabalhistas, em razão de ter recebido a força de trabalho do empregado, por intermédio de outrem, culminando na formação de seu patrimônio. Nossa Carta Política assegura o mesmo tratamento jurídico, no campo trabalhista, para as empresas públicas e privadas (CF, art. 173). A responsabilidade subsidiária decorre, pois, de dois fatores: a) prestação direta dos serviços do empregado para uma empresa, privada ou estatal, que se beneficia da força de trabalho alheia; b) que a prestadora dos serviços que forneceu a mão de obra não seja idônea ou não pague os salários e os direitos contratuais e rescisórios de seus empregados. O que não se admite, em matéria de Direito do Trabalho, é a empresa tomadora dos serviços beneficiar-se do esforço humano produtivo e depois o trabalhador, que o despendeu, ficar sem receber a retribuição pecuniária, que ostenta evidente caráter alimentar. É o retrato do entendimento esposado pelo TST, através do item IV, da Súmula nº 331, in verbis: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Nesse passo, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na referida súmula, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea, e sem suporte financeiro para honrar suas obrigações trabalhistas, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Outrossim, cabe destacar que a responsabilização subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao demandante, inclusive verbas rescisórias; indenizações; recolhimentos fiscais e previdenciários, além de multas (multa de 40% sobre FGTS, bem como multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT), porquanto não se tratam de obrigações personalíssimas, mas de verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela real empregadora e, como tal, devem ser assumidas, subsidiariamente, pela tomadora dos serviços prestados pelo obreiro. Exceção feita, apenas, quanto às de natureza personalíssima (anotação da CTPS e entrega de guias para levantamento de FGTS e recebimento de seguro desemprego.), expressamente excluídas da condenação subsidiária - (fls.249). Note-se que o escopo da responsabilização subsidiaria reside na garantia de que mesmo inadimplente a empregadora, o trabalhador terá satisfeita a integralidades das parcelas objeto da condenação pelo devedor secundário, a quem cabia fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. Outra não é a concepção consagrada do item VI da Sumula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais penalidades administrativas impostas ao devedor principal. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) (gn) Saliente-se, por fim, não constar dos autos nenhum elemento que autorize a limitação da amplitude temporal da condenação da 3ª reclamada, uma vez que não foi anexado com a defesa qualquer termo de distrato ou de rescisão do contrato mantido entre as empresas demandadas. Mantenho. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso da 3ª reclamada - Absoluta Construtora e Incorporadora Ltda - e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 5 de Fevereiro de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA