Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- AUTO ONIBUS MORATENSE LTDA, PAULA HANNA LIMA SANTOS
- Advogados
- WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP), SANDRA REGINA GANDRA (OAB 157418/SP), VANESSA DE OLIVEIRA MISSIANO (OAB 283461/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001663-45.2024.5.02.0292 RECLAMANTE: PAULA HANNA LIMA SANTOS RECLAMADO: AUTO ONIBUS MORATENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d5bf98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EXTINGUE-SE o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’ do CPC. ACATA-SE a discriminação da natureza jurídica das parcelas que compõem o montante acordado, vez que condizente com os limites objetivos da lide. Em face da transação e considerando-se que as partes ajustaram a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa imotivada da reclamada, autoriza-se a reclamante a proceder ao saque dos depósitos do FGTS; bem como a habilitar-se no seguro desemprego, atribuindo-se à presente sentença, regularmente assinada, força de alvará judicial (CTPS nº 4965255 - Série nº 892/SP - Período contratual: 09.05.2023 a 17.11.2024 - PIS nº 166.31911.97-5). Caberá aos órgãos competentes analisar e verificar o implemento das condições legais para saque do FGTS e obtenção do seguro desemprego, não remanescendo à reclamada responsabilidade em qualquer hipótese. Por esta razão, na hipótese de o reclamante ter formalizado opção à sistemática alternativa de saque anual do FGTS, no mês de aniversário, nos moldes do art. 20-A da Lei nº 8.036/90 introduzido pela Lei nº 13.932/2019, o alvará não lhe assegura o efetivo saque dos depósitos do FGTS. A reclamante deverá denunciar eventual inadimplemento do acordo, até cinco dias do vencimento da última parcela avençada, sob pena de REPUTAR-SE integralmente quitada a transação e EXTINTA(S) a(s) obrigação(ões) acordada(s), com conseqüente baixa e arquivamento definitivo dos autos. A multa pactuada (30%) incidirá sobre a parcela inadimplida, vencendo-se as subsequentes antecipadamente (art. 891 da CLT), hipótese em que reputar-se-á, desde já, devida e regularmente citada a reclamada para a execução, seguindo-se, por consequência e imediatamente, à penhora de tantos bens quantos bastem, nos moldes do art. 883, observando-se a ordem preferencial ditada pelo art. 835 do CPC (art. 882 da CLT). Custas processuais, no importe de , calculadas sobre o valor do acordo (), pelo reclamante, das quais fica isento, nos termos do , parágrafo 3º da CLT. Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF no 47, de 07.07.2023. e retire-se de pauta. Ao final, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. (djen; tirar pauta; controle acordo 09.12.2024) ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular
