PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001663-45.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: LUCINEIA RODRIGUES TEIXEIRA RECLAMADO: ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb9667f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LUCINEIA RODRIGUES TEIXEIRA, já qualificado nos autos, aforou ação trabalhista em face de ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 37-40. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram contestações, arguindo questão preliminar e prejudicial, bem como refutando o mérito. Juntaram documentos. Em audiência, foram ouvidas as partes. Réplica a partir de fl. Laudo pericial, com impugnação extemporânea por parte da autora. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. DECIDO: ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria do direito abstrato de ação, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou declarar inexistente a relação jurídica que consitui a res in iudicium deducta. O órgão julgador examina as condições da ação in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Conclui-se que o exame das condições da ação possui natureza evidentemente instrumental, na medida em que se constitui em um juízo de admissibilidade ou não do prosseguimento da ação e da instauração do processo. Neste contexto, não há como confundi-lo com o exame do mérito da causa. Portanto, no momento em que se constata que a parte reclamante apontou as reclamadas como devedoras da relação jurídica de direito material, satisfeita está a condição da ação. A efetiva existência de responsabilidade será oportunamente analisada no mérito. Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento ter sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. PRESCRIÇÃO Considerando os marcos de início e término da relação contratual, bem como a data de ajuizamento do feito, não há prazo prescricional a declarar. PERÍODO SEM REGISTRO A reclamante aduz ter sido contratada como auxiliar de limpeza em 28.02.2025, mas somente registrada em CTPS a partir de 12.03.25. Postula o reconhecimento do vínculo pelo período sem registro, retificação da CTPS e pagamento das diferenças rescisórias. A reclamada apenas nega a prestação de serviços antes do registro, motivo pelo qual o ônus de comprovar a prestação de serviços e o preenchimentos dos requisitos da relação de emprego permanece com a autora. Contudo, não foram produzidas provas acerca do labor com vínculo de emprego sem registro. Improcede o pedido de reconhecimento de vínculo pelo período e seus sucessivos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE A reclamante entende fazer jus aos adicionais, uma vez que laborou como auxiliar de limpeza, em exposição a agentes insalubres e em ambiente perigoso pela presença de inflamáveis e explosivos. Com a defesa, a partir de fl. 282, a reclamada trouxe recibo de entrega de EPIs. Em diligência, o perito examinou o local de trabalho, loja de supermercado, e verificou que a reclamante fazia a limpeza em geral do local, inclusive banheiros. A paradigma presente confirmou o uso dos EPIs fornecidos. Verificou que a reclamante limpava banheiros de grande circulação de pessoas (funcionários e clientes do supermercado, mais de três mil pessoas por dia), bem como recolhia lixo dos banheiros e das demais áreas. O perito, por tais razões, apontou a exposição ao agente insalubre biológico, de modo a ensejar a caracterização de labor insalubre em grau máximo, observado que os equipamentos fornecidos não são capazes de neutralizar o agente. Não foi constatada a presença de condições perigosas, pelo que improcede tal pedido. Diante do exposto, e à míngua de elementos capazes de infirmar as condições ora sopesadas e constantes no laudo, julgo procedente o pedido condenar ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40%, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos para férias com o terço, 13o salário e FGTS. Tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a Súmula Vinculante no 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo, o que levou a suspensão da eficácia da Súmula 228 do TST. Todavia, o STF adotou entendimento no sentido de que, até que não seja criada uma lei estabelecendo parâmetros para indexar a base de cálculo de acordo com o caso concreto, poderá ser utilizado o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade, observando, sempre, as previsões convencionadas em instrumentos coletivos. Uma vez que as condições insalubres de trabalho foram reconhecidas nestes autos, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a entregar o PPP, devidamente retificado para constar as condições ora apuradas, no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de intimação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias. Ressalto que a obrigação somente é cumprida mediante a entrega da via original ou cópia autenticada ao trabalhador, nos termos do artigo 674 da IN 77 /2015 do INSS. JORNADA - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A inicial aponta cumprimento de jornada em três turnos diferentes, em escala 6x1, com prorrogação de 20 minutos em três ocasiões semanais, e uma hora de intervalo. Postula o pagamento de adicional noturno e horas extras. Os controles de ponto encontram-se carreados a partir de fl. 266, com pequenas variações nos horários de entrada e saída. Nos contracheques carreados na sequência, não há pagamento de horas extras. Em réplica, a autora renuncia ao pedido de adicional noturno. Em se tratando de renúncia, desnecessária a anuência da parte adversa, pelo que homologo a desistência e julgo o pedido extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "c", do CPC. No mais, não trouxe outros argumentos sobre a jornada ou sobre os controles de ponto carreados, pelo que os considero como aptos a demonstrar a jornada efetivamente praticada. Assim, e na ausência de diferenças apontadas, improcede o pedido. VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E MULTAS A reclamante afirma ter sido demitida sem justa causa em 15.07.25, sem o pagamento das verbas rescisórias e fundiárias, o que requer, além da aplicação de multas celetistas e emissão de guias. De fato, não há nos autos documentos relativos à alegada dispensa. Ademais, a reclamada trouxe controles de ponto posteriores à data apontada como marco final da contratação, e a CTPS juntada com a inicial conta com registro ainda em aberto. No mais, a reclamada trouxe extratos fundiários, sem o apontamento de diferenças em réplica. Portanto, não havendo que se falar em rescisão contratual ou irregularidade de depósitos fundiários, improcedem os pedidos. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A 2a reclamada não nega a entabulação de contrato de prestação de serviços com a 1a reclamada, e não nega que tem se beneficiado da força de trabalho do reclamante. Nesse ponto, vale dizer que a perícia técnica foi realizada na sua sede, com sua concordância. Como esclarece MAURÍCIO GODINHO DELGADO: "A ordem jus trabalhista distingue entre terceirização lícita e ilícita. Mas esclareça-se: à medida que o padrão genérico de contratação de força de trabalho no país mantém-se dentro da fórmula empregatícia clássica, conclui-se que as hipóteses de terceirização são excetivas" (grifo nosso - Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTR, 2007, p. 441). Portanto, em regra, o modelo econômico à base de terceirizadas é, no Brasil, exceção, porque a nossa legislação trabalhista não se coaduna com a precarização das relações de trabalho e a fragilização dos direitos laborais do trabalhador, que, nas mãos de terceirizadas, e até, quarteirizadas sem qualquer estofo ou idoneidade econômica, ficam sem receber seus mais comezinhos haveres. A desconcentração de atividade essencial da empresa se constitui ato não amparado pela legislação vigente. Daí porque a terceirização, a rigor, somente é considerada lícita em caráter excetivo, nos termos da Súmula 331 do TST: a) nas situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário (Súmula 331,I); b) nas atividades de vigilância (Súmula 331, III); c) nas atividades de conservação e limpeza (Súmula 331, III) d) nas atividades especializadas ligadas à atividade meio do tomador. Por atividade-meio do tomador, nas palavras de MAURÍCIO GODINHO DELGADO, "são aquelas funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial ou econômico mais amplo." (Ob. Cit. P. 443). Ora, no caso em concreto, não se pode dizer que a terceirização é ilícita, sobretudo após a decisão vinculante do E. STF (ADPF 324 e o Recurso Extraordinário RE 958252). Em que pese a licitude da contratação, ainda assim há responsabilidade da tomadora, meramente subsidiária, por culpa in eligiendo e in vigilando quanto ao cumprimento da legislação trabalhista. De fato, não se pode excluir a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços no caso de inadimplemento, na forma da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalta-se que a decisão vinculante citada não afastou a aplicação da Súmula 331 quanto à responsabilidade da tomadora. Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2a reclamada pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos à autora, sem nenhuma exceção. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora por entender que tais órgãos já exercem suas funções fiscalizadoras a contento. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. JÁ o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro ao autor o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. Por fim, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, ora fixados de acordo com a complexidade da perícia, no importe de R$3.500,00, por conta da reclamada, a qual foi sucumbente na perícia. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da citação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a citação). Após a citação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de pagamento de adicional noturno, e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos da ação trabalhista aforada por LUCINEIA RODRIGUES TEIXEIRA para condenar ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, essa última de forma subsidiária, nas seguintes obrigações: a) pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40%, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos para férias com o terço, 13o salário e FGTS; b) entrega de PPP, sob pena de multa diária; c) pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação; Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. Honorários periciais de engenharia a cargo das reclamadas. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária, conforme fundamentação. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 1.000,00 no importe de R$20,00, pelas rés. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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