PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001663-45.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO CRUZ RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dfe209 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO: I) Rejeito as preliminares. II) Julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista movida por RAIMUNDO NONATO CRUZ em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, os seguintes títulos: - saldo de salário de setembro de 2025 (25 dias); - aviso prévio indenizado de 33 dias; - 13º salário proporcional de 2025 (10/12, com projeção do aviso prévio); - férias proporcionais de 2025/2026 (06/12, com projeção do aviso prévio) + 1/3; - FGTS sobre as verbas rescisórias supra, exceto férias + 1/3; - multa de 40% do FGTS; - multa do art. 477 da CLT; - diferenças salariais a partir de 26/03/2025, considerando o salário mensal do operador de empilhadeira no valor de R$ 2.200,00, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (incidente sobre as demais verbas, salvo férias indenizadas mais 1/3) + 40%; - adicional de insalubridade a partir de 26/03/2025, à razão de 20% do salário mínimo, com reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (incidente sobre as demais verbas, salvo férias indenizadas mais 1/3) + 40%. Expeçam-se alvarás para saque do FGTS e requerimento do seguro desemprego, ficando resguardado o direito a indenização compensatória do seguro desemprego em caso de não obtenção do benefício por culpa da empregadora. Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS, com data de 28/10/2025 (com projeção do aviso prévio), no prazo de 8 dias após a intimação para tal, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Caso a empregadora não cumpra a sua obrigação, deverá a Secretaria da vara fazê-lo, sem prejuízo da multa acima fixada. Autorizo desde já a dedução dos consectários pagos a idêntico título, a serem apurados em fase de liquidação. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, conforme parâmetros descritos na fundamentação, por cálculos. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Natureza das verbas deferidas, conforme fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra. Defiro para o demandante os benefícios da justiça gratuita. Fixo os honorários periciais totais do sr. perito no importe de R$ 3.000,00, compatível à média praticada nesta Justiça Especializada e ao propósito de retribuir dignamente ao auxiliar do Juízo. Ficam a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, no valor equivalente a 10% do valor da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Condeno o autor em pagamento de honorários em favor dos patronos da ré, sem direito a compensação, no valor de 10% sobre o montante atualizado do proveito econômico não obtido (referente aos pedidos julgados extintos, à luz do art. 85, §6º, do CPC, ora aplicado supletivamente, bem como aos pedidos julgados integralmente improcedentes). Destaco que, tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, tais honorários observarão o quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 500,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos das Portarias MF 75/2012 e 582/2013. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, § 1º, IV, CPC). JÁ a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto, por fim, que a oposição de embargos de declaração protelatórios dá ensejo a multa de até 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, CPC). Nada mais. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO NONATO CRUZ