PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001663-50.2023.5.02.0431 RECLAMANTE: VINICIUS ALMEIDA SOUZA RECLAMADO: TELEQUALITY SERVICOS DE TELEMARKETING EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50ed0d0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. JANAINA FINGOLI GOUDINHO Diretora de Secretaria Sentença – fls. 240; Cálculos do reclamante – fls. 269; SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Proceda a Secretaria da Vara a movimentação do processo para a fase de execução. Instada a manifestar-se sobre os cálculos apresentados, quedou-se silente a reclamada, fls. 280, operando-se assim a preclusão. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante, a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$ 14.011,27 sendo R$ 13.417,16 o valor principal corrigido e R$ 594,11 de juros de mora vigente em 30/04/2024, valor este apurado aplicando-se a SELIC, que contempla tanto juros quanto correção monetária, em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF. Recolhimentos previdenciários contribuição social do segurado no importe de R$ 184,50, a ser descontado de seu crédito, e contribuição social a cargo da empresa no importe de R$ 741,35, vigentes na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e, portanto, não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Resta dispensada a intimação da União Federal para manifestação nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal (IN RF nº 1500/14). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Custas processuais ( em 31/01/2024) a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá comprovar nos autos, sob pena de execução. Garantida a execução, a União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 e nciso I, da Consolidação das Normas da Corregedoria. Anote-se a responsabilidade subsidiária das reclamadas. Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 48 horas. Não havendo patrono constituído nos autos expeça-se mandado. Decorrido o prazo, proceda-se a pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. SANTO ANDRE/SP, 19 de agosto de 2024. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta